DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação das férias/licenças/afastamentos, bem como das ações de capacitação que a Administração tenha
poderes discricionários para conceder, caso necessária ao andamento regular dos trabalhos; e
XIII - sugerir ao Corregedor a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, quando evidenciadas as condições previstas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11
de outubro de 2022.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação em procedimentos correcionais, os servidores integrantes do quadro de pessoal permanente da Corregedoria executarão as atividades
materiais, acessórias, instrumentais e complementares às atribuições regimentais da unidade, tais como o planejamento, execução, acompanhamento e supervisão de projetos
relativos à infraestrutura de tecnologia da informação, gestão documental, capacitação, gestão de riscos e logística de suprimentos.
Art. 17. Além da estrutura física necessária para o desenvolvimento dos trabalhos correcionais e garantia de quadro de pessoal permanente, a Corregedoria poderá
requisitar, em razão de necessidade de serviço, servidores de outras unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para atuarem como
membros de Comissão, defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos ou secretários nos procedimentos correcionais por ela instaurados.
§1º A Corregedoria deverá, inicialmente, solicitar a cessão de servidores às áreas competentes.
§2º A requisição de que trata o caput somente será efetivada na hipótese de recusa, pela unidade solicitada, em ceder os servidores requeridos.
§3º Caberá à Chefia Imediata do servidor requisitado viabilizar meios de redistribuição de suas atividades ordinárias entre os demais membros da unidade, de modo a não
prejudicar o desempenho do servidor requisitado, nem a continuidade do serviço público, sem que isso implique em qualquer tipo de avaliação funcional negativa do servidor.
§4º Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre servidores públicos salvo se, em função da matéria, esse procedimento
for inviável, quando então poderá o Corregedor autorizar sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la, bem como o
respectivo custo.
§5º Para defender o indiciado revel, o Corregedor designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, com nível de conhecimento razoável do assunto inerente às faltas disciplinares e, preferencialmente, Bacharel em
Direito, a ser selecionado mediante consulta à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas junto aos assentamentos funcionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 18. O Corregedor poderá, de ofício ou a pedido, dependendo da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, determinar que os servidores designados para
atuar em procedimentos correcionais fiquem submetidos ao regime de dedicação integral aos trabalhos da Corregedoria, sendo dispensados do ponto até a entrega do relatório
final, nos termos do artigo 152, § 1º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§1º Considera-se dedicação integral a disponibilidade total do servidor para as atividades relacionadas ao procedimento correcional durante toda a sua jornada de trabalho.
§2º A dispensa do ponto cessará automaticamente após a entrega do relatório final do procedimento correcional ou quando verificado o descumprimento imotivado dos
prazos previstos no Plano de Trabalho mencionado no artigo 15, inciso I desta Portaria.
§3º O regime de dedicação integral e sua cessação serão determinados por meio de Portaria da Corregedoria.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 19. Toda notícia relacionada à possível prática de ilícito administrativo disciplinar, recebida por qualquer uma das unidades do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, em qualquer forma, deverá ser informada à Corregedoria.
§1º O servidor, no exercício de suas funções, que tiver ciência de qualquer ilegalidade, omissão ou abuso de poder deve comunicar imediatamente este fato ao seu
superior hierárquico, que encaminhará a representação à Corregedoria, nos termos do parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 1990.
§2º Em situações excepcionais, o servidor poderá encaminhar diretamente a representação ao Corregedor.
Art. 20. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional serão autuadas em processo com numeração
própria, na unidade correcional, no qual será inserida cópia das informações que lhes deram origem.
Art. 21. As informações autuadas nos processos correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, a saber, confidencialidade, integridade,
disponibilidade, autenticidade, coleta e rastreabilidade.
Art. 22. Novas informações devem ser carreadas ao processo mediante termo de juntada, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado autuado, de modo
que permita a verificação por eventual interessado.
§1º Todas as evidências coletadas nas admissibilidades e nos procedimentos correcionais devem ser registradas.
§2º Os dados que constem em objetos físicos devem ser mantidos em sua integridade e sem alteração de qualquer espécie e armazenados com número de referência
processual adequado e, sempre que possível, copiados para o processo eletrônico.
§3º Ainda em relação a dados ou informações constantes em objeto físico, na eventualidade de não ser possível a respectiva inserção no processo eletrônico, o dado
ou a informação deve ser mantido na respectiva forma e se fazer indexado no processo eletrônico por meio de termo de juntada.
§4º Após conclusão dos processos, os objetos físicos devem ser armazenados por unidade administrativa competente, com número de referência processual adequado que
permita correlacionar com os autos do procedimento correcional.
Art. 23. Os procedimentos correcionais serão realizados por meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade
do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020.
Art. 24. Compete ao Corregedor decidir sobre o juízo de admissibilidade, bem como emitir a manifestação final, sobre as denúncias, representações ou informações que relatem a
ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, para avaliar a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.
§1º Para a realização do juízo de admissibilidade, o Corregedor poderá utilizar de quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, para a completa instrução dos
autos.
§2º Concluída a instrução do processo, o juízo de admissibilidade deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento pelo Corregedor,
da notícia relacionada à possível prática de ilícito administrativo.
§3º A notícia de irregularidade será arquivada quando o fato narrado evidentemente não se configurar ilícito administrativo disciplinar ou, ainda, quando não contiver os
indícios mínimos que possibilitem a sua apuração.
§4º A denúncia anônima, bem como notícias veiculadas na mídia, desde que contenham os elementos mínimos que possibilitem a sua apuração, poderão ensejar, de ofício,
a instauração de procedimentos correcionais, observando-se o disposto na legislação vigente em relação à proteção ao denunciante.
Art. 25 O juízo de admissibilidade será realizado de acordo com a ordem cronológica da data de recebimento das denúncias, representações ou informações que noticiem
a ocorrência de suposta infração correcional.
Parágrafo único. Poderá o Corregedor atribuir prioridade à realização do juízo de admissibilidade e da instauração de procedimento investigativo quando identificadas as
situações abaixo descritas, na ordem de sua ocorrência:
I - risco de prescrição punitiva da Administração;
II - possível envolvimento de autoridades;
III - demandas oriundas dos demais Órgãos Federais, especialmente os de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal;
IV - casos de ampla divulgação na imprensa e apelo popular;
V - casos que exijam pronta intervenção devido a necessidade de rápida resolução para evitar prejuízos imediatos e irreversíveis, caracterizando urgência; e
VI - casos que tratem de assuntos previamente investigados e não resolvidos, demonstrando uma recorrência que possa indicar um problema sistêmico.
Art. 26. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, o Corregedor deverá propor, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização do juízo
de admissibilidade, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, forma de resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade, na forma da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, consoante modelo contido no Anexo II desta Portaria.
§1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias nos termos do artigo 129 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
§2º Assim que celebrado, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá ser registrado no Sistema e-PAD.
§3º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento de seu
efetivo cumprimento.
§4º O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do servidor.
§5º Declarado o cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta pela chefia imediata do servidor, não será instaurado procedimento disciplinar pelos
mesmos fatos objeto do ajuste.
§6º No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a chefia comunicará imediatamente o fato à Corregedoria para as providências necessárias à
instauração ou continuidade do repressivo disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§7º A inobservância das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta também caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso
III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 27. Os casos de dano, extravio ou desaparecimento de bens do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, independentemente
de seu valor, somente serão encaminhados à Corregedoria após identificados indícios de irregularidade com repercussão correcional.
§1º A identificação de eventuais riscos à integridade ou vulnerabilidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá ser
comunicada à unidade competente e aos gestores de integridade, para que adotem as providências cabíveis.
§2º O ressarcimento pelo dano, extravio ou desaparecimento de bens poderá ocorrer por meio da entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado
ou extraviado, ou pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§3º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, para apuração do valor devido, e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para
aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 28. O Corregedor, quando identificado indício de ocorrência de ilícito administrativo em juízo de admissibilidade, excluída a hipótese de celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta, deverá promover a instauração de procedimento correcional de natureza investigativa ou acusatória.
§1º Caso a notícia de irregularidade contenha apenas os elementos mínimos indicadores da ocorrência de ilícito administrativo, o Corregedor determinará a realização de
procedimento correcional de natureza investigativa, a fim de identificar indícios concretos de autoria.
§2º Presente a justa causa fundamentada, deverá ser determinada a instauração de procedimento correcional de natureza contraditória, sendo prescindível a existência
de procedimento investigativo prévio.
§3º O juízo de admissibilidade deverá apresentar a respectiva matriz de responsabilização, contemplando informações relacionadas ao fato/conduta investigada, agentes
envolvidos, evidências ou elementos de informação, elementos faltantes, possível tipificação da infração, eventual existência de danos ao erário e o momento de ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva da Administração.
§4º Previamente à instauração do procedimento, os servidores a serem designados para conduzi-lo deverão apresentar ao Corregedor o Termo de Confirmação de Não
Impedimento e Não Suspeição para Atuação em Processo Correcional preenchido, consoante modelo fornecido pela Corregedoria no Anexo III desta Portaria.
§5º No curso do procedimento correcional, o servidor eventualmente designado como defensor dativo, perito, secretário ad hoc e assistente técnico também deverá
apresentar o Termo de Confirmação de Não Impedimento e Não Suspeição para Atuação em Processo Correcional, contido no Anexo III desta Portaria.
§6º Concluído o juízo de admissibilidade, o processo será encaminhado ao apoio administrativo da Corregedoria para confecção da portaria instauradora e sua publicação.
Art. 29. A instauração de processos correcionais acusatórios será realizada de acordo com a ordem cronológica da data de realização do juízo de admissibilidade.
Parágrafo único. Poderá o Corregedor atribuir prioridade à instauração de processos correcionais acusatórios quando identificadas as situações abaixo descritas, na ordem de sua ocorrência:
I - risco de prescrição punitiva da Administração;
II - possível envolvimento de autoridades;
III - demandas oriundas dos demais Órgãos Federais, especialmente os de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal;
IV - casos de ampla divulgação na imprensa e apelo popular;
V - casos que exijam pronta intervenção devido a necessidade de rápida resolução para evitar prejuízos imediatos e irreversíveis, caracterizando urgência; e
VI - casos que tratem de assuntos previamente investigados e não resolvidos, demonstrando uma recorrência que possa indicar um problema sistêmico.

                            

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