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O parecer de julgamento dos procedimentos de responsabilização de entes privados de natureza investigativa deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: I - a adequação do procedimento instaurado; II - o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo; III - o cumprimento dos prazos legais estabelecidos; IV - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente; V - a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos; VI - a plausibilidade das conclusões da Comissão ou membro; VII - a análise da prescrição; e VIII - a identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes. Parágrafo único. Caso o julgamento conclua pela instauração de procedimento de responsabilização de entes privados de natureza contraditória, a instauração do respectivo procedimento deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data dessa decisão. Art. 52. O parecer de julgamento dos procedimentos de responsabilização de entes privados de natureza contraditória deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos: I - a adequação do procedimento instaurado; II - o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo; III - o cumprimento dos prazos legais estabelecidos; IV - a observância do contraditório e da ampla defesa; V - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em especial: a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados e as respectivas provas; b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa; c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa; e d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração. VI - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos; VII - a plausibilidade das conclusões da Comissão: a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção; b) adequação do enquadramento legal da conduta; c) adequação da penalidade proposta; d) inocência ou responsabilidade da pessoa jurídica; e) análise quanto ao cálculo da multa, quando for o caso; e f) análise da prescrição. VIII - a identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes. Art. 53. Da decisão do Processo Administrativo de Responsabilização cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão, conforme artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Art. 54. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no Processo Administrativo de Responsabilização, e que não apresentar pedido de reconsideração, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração. Art. 55. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão. Art. 56. Mantida a decisão, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão. Art. 57. O pedido de reabilitação de pessoa jurídica será encaminhado à autoridade julgadora. CAPÍTULO VII DO ACESSO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CORRECIONAIS Art. 58. O acesso e fornecimento de informações e documentos referentes a procedimentos correcionais observarão o disposto na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Art. 59. A Corregedoria manterá, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a: I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial; III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados; IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos. §1º A restrição de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, acusado ou indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício da ampla defesa. §2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo. §3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, às unidades setoriais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições, nos termos do artigo 114, § 3º, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. §4º Os pedidos de acesso à informação de natureza correcional deverão ser encaminhados ao Corregedor para avaliação. §5º O pedido de acesso à informação será negado quando verificada a existência de restrição de acesso ou quando o pedido for: I - genérico; II - desproporcional ou desarrazoado; ou III - exija trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Corregedoria. §6º Na hipótese de inexistência de restrição de acesso, o pedido de acesso à informação será atendido, dentro do prazo previsto na legislação em vigor, após a realização do devido tratamento das informações e documentos de que tratam os incisos I a IV deste artigo, assim como a permissão de acesso à procurador, na forma prevista do artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 60. Para efeitos do inciso V do artigo 59, consideram-se concluídos: I - o procedimento correcional de natureza consensual, com o efetivo cumprimento do acordo ou, se for o caso, até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente do fato gerador ou oriundo do descumprimento das obrigações assumidas; II - os procedimentos correcionais investigativos: a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva do Corregedor que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação. III - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente. Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manter-se restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I ao V do artigo 59. Art. 61. No fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, deverão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente: I - as informações deverão ser fornecidas por meio eletrônico, seguida por confirmação de recebimento; II - não sendo possível o fornecimento das informações através de meio eletrônico, devem ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais; e III - constará, em destaque, em todas as correspondências que formalizarem a remessa de informações, bem como nos documentos que a acompanharem, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO LEGAL". Art. 62. Na hipótese de afastamento judicial dos sigilos fiscal ou bancário, o fornecimento de informações e documentos pela Corregedoria também deverá ser previamente autorizado pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Para fins de envio das informações, deverá ser observado o mesmo procedimento do sigilo fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Art. 63. O Termo de Ajustamento de Conduta terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e o extrato da celebração do termo será publicado no Boletim Eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contendo o número do processo, o nome do compromissário e a descrição genérica do fato. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. A Corregedoria deverá estar preferencialmente vinculada à autoridade ou instância máxima do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do artigo 6º da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Parágrafo único. Deverá o titular da Corregedoria ocupar cargo em comissão ou função de confiança compatível com a importância da função, nos termos do artigo 7º da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Art. 65. O servidor que estiver respondendo a procedimento disciplinar na qualidade de acusado somente poderá ser exonerado a pedido, aposentado voluntariamente, removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem como deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pelo Corregedor, nos termos do artigo 172, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 66. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação de entes do Sistema de Correição, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 67. Qualquer agente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que tomar ciência de qualquer informação em decorrência da atividade correcional, dela deve guardar sigilo, utilizando-a exclusivamente quando necessária ao exercício de suas funções. Art. 68. A Corregedoria e suas comissões têm poder de requisição de documentos e processos em geral quando pertinentes à apuração de eventuais ilícitos administrativos, salvo legislação ou justificativa em contrário, que deverá ser submetida ao Corregedor, para avaliação. Art. 69. O envio de informações e documentos pelas unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do artigo 150 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 70. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Corregedoria para subsidiar o desempenho das atividades correcionais que tenham por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados, equipamentos e sistemas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 71. Fica revogada a Portaria MC nº 666, de 31 de agosto de 2021. Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIASFechar