DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 30. Os processos correcionais, serão conduzidos em atenção às disposições da legislação em vigor e às orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, mediante a utilização de todos os meios probatórios admitidos em lei.
Art. 31. Desde o juízo de admissibilidade e quando promovida a instauração do processo correcional, estes serão classificados no Sistema SEI como restritos, sendo
encaminhados à unidade SEI criada exclusivamente para os trabalhos da Comissão.
§1º O Corregedor poderá designar agente da Corregedoria para prestar suporte administrativo às atividades do colegiado.
§2º A guarda e a obtenção de evidências, bem como o tratamento de dados e informações de caráter sigiloso ou restrito nos procedimentos e processos correcionais,
deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos pela Corregedoria.
§3º Todos os documentos incluídos nos autos do procedimento correcional devem ser classificados com nível de acesso restrito, à exceção de informações e documentos
resguardados por sigilo legal, que deverão compor autos apartados, consoante o disposto no artigo 113 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
§4º Os documentos e processos físicos recebidos no decorrer do procedimento correcional devem ser convertidos para o meio eletrônico, a fim de manter sua inserção
nos autos e, quando da conclusão do procedimento, remetidos à Autoridade Instauradora, para guarda.
§5º O procedimento correcional deverá ser registrado e atualizado no Sistema e-PAD.
Art. 32. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional, tais como
computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.
Art. 33. A comunicação dos atos processuais referentes aos processos correcionais poderá ser efetuada por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de
mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, atendidas as disposições da Controladoria-Geral da União sobre a matéria.
Art. 34. O interessado ou seu procurador poderão enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos sem a obrigatoriedade de apresentação do original,
podendo ser exigida a apresentação dos documentos originais quando a lei expressamente o exigir ou quando impugnada a integridade do documento digitalizado, nos termos do
artigo 11 e seguintes do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Art. 35. Visando evitar interferência na apuração da irregularidade, o Corregedor poderá, de ofício ou a pedido da Comissão ou agente público responsável pelo
procedimento correcional, independentemente de qualquer notificação, determinar, motivadamente, o bloqueio de senhas e acesso a sistemas internos do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§1º O bloqueio perdurará até o encerramento do procedimento correcional ou decisão motivada do Corregedor.
§2º O servidor, por meio de sua chefia imediata, deverá ser comunicado imediatamente do bloqueio.
Art. 36. A Comissão ou servidor responsável pela condução do procedimento correcional deverá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
preferencialmente por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla
defesa, sendo dispensada a transcrição integral do conteúdo de gravação quando esta permita a sua consulta a posteriori pelos acusados e seus procuradores e, eventualmente, pelas
instâncias de controle.
Parágrafo único. O acesso e fornecimento de informações e documentos referentes a procedimentos investigativos e processos correcionais observará o disposto no artigo
7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, bem como as prerrogativas do advogado, do Defensor Público e do membro do Ministério Público.
Art. 37. As prorrogações de prazo e reconduções exigirão pedido dirigido ao Corregedor no processo de atos administrativos.
§1º Por ocasião de cada prorrogação ou recondução, o Corregedor deverá ser subsidiado com, no mínimo, as seguintes informações:
I - a fase em que se encontra o processo;
II - o histórico dos atos já praticados;
III - os motivos que justificam a dilação do prazo inicialmente estipulado para conclusão dos trabalhos;
IV - uma via atualizada do Plano de Trabalho das atividades, para fins de avaliação e controle, mediante a utilização do modelo contido no Anexo I desta Portaria; e
V - a estimativa da data em que se consumará a prescrição punitiva da Administração.
§2º A substituição de integrante do procedimento correcional deverá ser solicitada por ofício dirigido ao Corregedor, indicando os fundamentos do pedido.
§3º O Corregedor também poderá motivadamente, de ofício, substituir integrante do procedimento correcional.
Art. 38. O relatório final de procedimentos correcionais investigativos deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos
contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do procedimento cabível, o arquivamento ou a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme o caso.
§1º Caso proposta a instauração de procedimento correcional acusatório, o relatório final deverá contemplar matriz de responsabilização, com informações relacionadas
ao fato/conduta investigada, agentes envolvidos, evidências ou elementos de informação, elementos faltantes, possível tipificação da infração, o momento de ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva da Administração e existência de indícios de infração penal, danos ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.
§2º Caso proposto o arquivamento do procedimento, o relatório final deverá indicar se foram identificados riscos à integridade durante a investigação, bem como possíveis
medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
Art. 39. O relatório final de processos correcionais acusatórios deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor ou da pessoa jurídica e à proposição de
penalidade a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:
I - identificação da Comissão;
II - fatos apurados pela Comissão;
III - fundamentos da indiciação;
IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
V - menção às provas em que a Comissão se baseou para formar a sua convicção;
VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor ou pessoa jurídica, com as razões que a fundamentam;
VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, bem como antecedentes funcionais;
IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso;
X - informações sobre a existência de indícios de infração penal, danos ao erário, improbidade administrativa, bem como outras infrações administrativas, com a
recomendação dos encaminhamentos cabíveis; e
XI - identificação de riscos à integridade durante a apuração, bem como possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências
de fatos da mesma natureza no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
Art. 40. Concluído o relatório final, a Comissão ou servidor responsável pela condução do procedimento correcional encaminhará o processo ao Corregedor, bem como
seus processos relacionados.
Art. 41. Compete ao apoio administrativo, quando do recebimento do processo, excluir a permissão de acesso aos autos da Comissão ou servidor responsável pela condução
do procedimento correcional.
Parágrafo único. Em se tratando de autos apartados, compostos por informações e documentos resguardados por sigilo legal, deverá a Comissão ou servidor responsável
pela condução do procedimento correcional, antes de renunciar a sua respectiva credencial de acesso, conceder credencial ao Corregedor.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO E DA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA DOS PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS
Art. 42. O julgamento dos procedimentos correcionais acusatórios ocorrerá em até 20 (vinte) dias, contados da data de apresentação do relatório final, conforme
estabelecido no artigo 167 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 43. O parecer de julgamento dos procedimentos correcionais investigativos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a adequação do procedimento instaurado;
II - o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo;
III - o cumprimento dos prazos legais estabelecidos;
IV - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente;
V - a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;
VI - a plausibilidade das conclusões da Comissão ou membro;
VII - a análise da prescrição; e
VIII - a identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes.
Parágrafo único. Caso o julgamento conclua pela instauração de procedimento disciplinar acusatório, a instauração do respectivo procedimento deverá ocorrer no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data dessa decisão.
Art. 44. O parecer de julgamento dos procedimentos acusatórios deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a adequação do procedimento instaurado;
II - o atendimento aos requisitos legais de sua constituição e conteúdo;
III - o cumprimento dos prazos legais estabelecidos;
IV - a observância do contraditório e da ampla defesa;
V - a regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais ao ordenamento jurídico vigente, em especial:
a) se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados ao servidor e as respectivas provas;
b) se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas relacionadas ao objeto da apuração suscitadas na defesa;
c) se ocorreu algum vício e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa; e
d) se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração.
VI - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completa elucidação dos fatos;
VII - a plausibilidade das conclusões da Comissão:
a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
b) adequação do enquadramento legal da conduta;
c) adequação da penalidade proposta;
d) inocência ou responsabilidade do servidor; e
e) análise da prescrição.
VIII - identificação de riscos à integridade e o seu encaminhamento às áreas competentes.
Art. 45. A proposta de penalidade feita pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar fixará a competência para o julgamento do processo.
Art. 46. Havendo mais de um indiciado e diversidade de penalidades a serem aplicadas, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da penalidade mais grave.
Art. 47. As sanções disciplinares no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome serão aplicadas por meio de Portaria,
publicada em Boletim de Serviço Eletrônico, nas hipóteses de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias, ou no Diário Oficial da União, nas hipóteses de suspensão por período
superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.
Art. 48. Dos atos relacionados aos procedimentos acusatórios caberá pedido de reconsideração, recurso ou revisão, na forma prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Os documentos relativos a pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou ação judicial, apresentados em decorrência de procedimento correcional já
julgado, deverão ser encaminhados à Autoridade Competente acompanhados de parecer conclusivo do Corregedor.

                            

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