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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600029 29 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO E NÃO SUSPEIÇÃO PARA ATUAÇÃO EM PROCESSO CORRECIONAL . .IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR E DO PROCESSO CORRECIONAL . .Nome: . .Matrícula Siape: . .At r i b u i ç ã o : .( ) Presidente de comissão processante ( ) Membro de comissão processante ( ) Servidor designado ( ) Defensor(a) dativo(a) ( ) Secretário ad hoc ( ) Assistente Técnico ( ) Perito . .Número do processo: . .Fatos sob apuração: . .Acusados: . .INDICAÇÃO DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (PREENCHIDO PELO SERVIDOR) . .( ) Não sou impedido e nem suspeito para atuar no processo em epígrafe, exercendo a atribuição informada. . .( ) Sou impedido ou suspeito para atuar no processo em epígrafe, vide hipótese(s) assinalada(s) abaixo: . Hipóteses de impedimento ou suspeição .( ) Não sou servidor estável (Lei nº 8.112, de 1990, artigo 149, caput). . .( ) Não posso atuar como presidente da comissão por não ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou por não ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (Lei nº 8.112, de 1990, artigo 149, caput). . .( ) Sou cônjuge, companheiro(a) ou parente do(a) acusado(a), consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Lei nº 8.112, de 1990, art. 149, §2º). Nome do acusado (a): . .( ) Tenho interesse direto ou indireto na matéria (Lei nº 9.784, de 1999, artigo 18, I). Indicação do interesse e sua relação com o objeto do processo: . .( ) Participei como perito, testemunha ou representante do(a) acusado(a) ou de cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (Lei nº 9.784, de 1999, artigo 18, II). Nome do acusado (a): . .( ) Litiguei ou estou litigando judicialmente ou administrativamente com o(a) acusado(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro (Lei nº 9.784, de 1999, artigo 18, III). Nome do acusado (a): . .( ) Tenho amizade íntima ou inimizade notória com o(a) acusado(a) ou respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (Lei nº 9.784, de 1999, artigo 20). Nome do acusado (a): . .( ) Participei em análises e atividades anteriores referentes aos fatos em apuração, como juízos de admissibilidade, investigações preliminares, sindicâncias, auditorias, fiscalizações, operações especiais, bem como outros procedimentos de caráter investigativo e/ou contraditório nos quais informei minhas convicções. Indicação da atividade: . . .( ) Outras situações (p. ex. "sou o autor da representação que impulsionou o processo"): Declaro, ainda, que tenho ciência de que constitui crime, previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Brasília, de de . Assinatura do Servidor(a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 345, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no DOU de 9 de agosto de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 625, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 9 DE AGOSTO DE 2024, E Nº 628, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 9 DE AGOSTO DE 2024 . .ITEM .CÓDIGO NCM .D ES C R I Ç ÃO .ALÍQUOTA DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INI- CIAL POR EMPRESA .VIGÊNCIA . .A .2807.00.10 .Ácido sulfúrico .0% .300.000 toneladas .45.000 toneladas .15/08/2024 a 14/02/2025 . B 2833.29.60 .De cromo 3,6% 25.000 toneladas 900 toneladas 15/08/2024 a 14/08/2025 . . . .Ex 001 - Sulfato de cromo em pó, obtido por redução in- orgânica . . . . . .C .2902.43.00 .--p-Xileno .0% .300.000 toneladas .N/A .15/08/2024 a 14/08/2025 . B 3001.90.10 .Heparina e seus sais 0% 2,5 toneladas 0,5 tonelada 15/08/2024 a 11/02/2025 . . . .Ex 001 - Heparina sódica . . . . . B 3004.10.11 .Ampicilina ou seus sais 0% 15 toneladas 4 toneladas 15/08/2024 a 13/11/2024 . . . .Ex 001 - Contendo ampicilina . . . . . B 3004.20.79 .Outros 0% 15 toneladas 2 toneladas 15/08/2024 a 13/11/2024 . . . .Ex 001 - Contendo polimixina B . . . .Fechar