Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600041 41 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 107, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, no dia 9 de agosto de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público: Art. 1º O item 45 fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de outubro de 2016, com a seguinte redação: "ANEXO II ESPÍRITO SANTO . .ITEM .RAZÃO SOCIAL .CNPJ . .45 .COMERCIO DE CEREAIS BOA CONQUISTA LTDA .23.390.701/0002-60 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 2024. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 108, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 13 de agosto de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º Os itens 6 e 7 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 6 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . .Unidade Federada: RIO GRANDE DO SUL . .ITEM .UF .CNPJ .INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL . .6 .RS .33.611.500/0182-47 .236/0046572 .GERDAU S.A. . .7 .RS .07.358.761/0007-54 .132/0117934 .GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.210, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instituída pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao disposto no: I - art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; ou II - art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA Art. 2º O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos: I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. Art. 3º A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos seguintes tributos: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. § 1º A inclusão dos débitos mencionados no caput fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa. § 2º A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos de que trata este artigo, sob pena de homologação tácita. § 3º Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes declarações: I - Escrituração Contábil Fiscal - ECF; II - Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. § 4º A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. § 5º Observados os demais requisitos da autorregularização incentivada, fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa. § 6º A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos: I - apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - anteriormente parcelados ou transacionados. CAPÍTULO III DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. § 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão. § 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada. § 3º Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 5º. CAPÍTULO IV DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO Seção I Do requerimento Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024. § 1º O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante: I - o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e II - a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. § 2º No processo digital deverá constar: I - a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; II - o valor da entrada, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso I; III - o número das prestações pretendidas, se for o caso; IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e V - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso. § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Seção II Dos efeitos do requerimento Art. 6º O requerimento de que trata o art. 5º implica: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC; e III - suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN e dos efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal - Cadin, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos de que trata o art. 4º, caput, incisos I e II.Fechar