DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7º O deferimento do
requerimento de adesão formalizado em
conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do
valor da entrada a que se refere o art. 4º, caput, inciso I.
§ 1º Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, na forma
prevista no art. 4º, § 2º, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da
primeira prestação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, na data do requerimento de
adesão.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do
pagamento a que se refere o caput ou §1º.
§ 3º Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será
intimado para, no prazo de dez dias da ciência, suprir a falha apontada.
Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá
apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido no art. 17.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações
Art. 9º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º,
caput, inciso II, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas
informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Art. 10. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e
as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o
contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, na
aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e
Acompanhar".
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL
Art. 11. A utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL convertido em crédito, desde que apurado e declarado à RFB em data
anterior à formalização do requerimento de adesão, independentemente do ramo de
atividade de seu titular, poderá ser feita:
I - pelo sujeito passivo
responsável ou corresponsável pelo crédito
tributário;
II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o
inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III - por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
a que se refere o inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os
créditos próprios.
§ 2º O valor dos créditos será determinado:
I - mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do IRPJ,
sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - mediante aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) da CSLL, sobre o
montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§ 3º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados
em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo.
§
4º
Considera-se controlada
a
sociedade
na
qual a
participação
da
controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo
de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum
nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos
administradores.
Art. 12. Na hipótese de utilização do montante de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, os débitos serão extintos sob condição
resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a
aferição da existência de montantes:
I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II - suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos
do caput será de cinco anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob
pena de homologação tácita.
Art. 13. No caso de indeferimento da utilização de montante de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, no todo ou em parte, o
sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da
intimação:
I - efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente
com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art.
10; ou
II - apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito
estabelecido no art. 17.
§ 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de
apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em
conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao
sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito
passivo terá o prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação da decisão,
para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e
prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte
inadimplente no pagamento de:
I - três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
II - uma parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será
comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do
montante devido no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento,
o contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 15. Da exclusão do programa de autorregularização cabe recurso
administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 17.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o
Capítulo VII;
II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário
não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado; ou
III - definitividade da decisão de não homologação dos tributos confessados
mediante a entrega ou retificação de declaração na forma prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I - na data da ciência da exclusão de que trata o art. 14, § 2º, ou da decisão
que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;
II - na data da ciência da intimação para o pagamento do saldo devedor
amortizado indevidamente, nos termos do art. 13, caput, inciso I, caso o contribuinte não
apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III - na data da ciência da intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue
o pagamento previsto no art. 13, § 2º.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade
do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º,
deduzido o valor referente aos valores pagos.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e os valores
pagos serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da
rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 17. O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos
dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto
exclusivamente por meio do Portal e-CAC, contra:
I - o indeferimento do requerimento de adesão;
II - o indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte;
III - a exclusão em razão de inadimplência, na forma prevista no art. 14; ou
IV - a não homologação da inclusão de débitos de que trata o art. 3º, §§ 1º e 2º.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de dez dias, contado da data da
ciência das decisões mencionadas no caput.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à autoridade que
proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
§ 3º Caso a decisão seja mantida, a equipe responsável encaminhará o recurso
ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho na região
fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o
recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas
e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 19. Na cessão de montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da CSLL convertido em crédito para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou
coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução
Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os ganhos ou
receitas registrados contabilmente pela cedente,
eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração
da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
II - as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas
em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 2, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Processo n° 14044.720327/2021-32
Empresa: TRANSCOR INDÚSTRIA DE PIGMENTOS E CORANTES
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720327/2021-32, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei
n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e o art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril
de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 175, de 27 de abril de 2023,
com fundamento no art. 5°, incisos I e II, e no art. 6°, incisos I e II, ambos da Lei n° 12.846, de
2013, atribuída à empresa TRANSCOR INDÚSTRIA DE PIGMENTOS E CORANTES, inscrita no
CNPJ n° 00.012.847/0001-96:
1. ACATO o PARECER SEI n° 3241/2023/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do art. 32, inciso III, da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, que
opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e
material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo
previsto no art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal; e obrigação de fazer publicação extraordinária da
decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no
local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com base no artigo 6°, incisos I e II, da Lei n° 12.846, de
2013.
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 4.813.485,14
(quatro milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze
centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art.
6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14, do Decreto n° 11.129, de 2022; e

                            

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