DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600041
41
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 107, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, que divulga a relação dos
contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS
55/13.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55,
de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, no dia 9 de agosto de 2024, registrada no processo SEI nº 12004.100750/2020-81,
na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13, torna público:
Art. 1º O item 45 fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de outubro de 2016, com
a seguinte redação:
"ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
. .ITEM
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
. .45
.COMERCIO DE CEREAIS BOA CONQUISTA LTDA
.23.390.701/0002-60
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 2024.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 108, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por
meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 13 de agosto de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º Os itens 6 e 7 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no
Diário Oficial da União no dia 6 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: RIO GRANDE DO SUL
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .6
.RS
.33.611.500/0182-47
.236/0046572
.GERDAU S.A.
. .7
.RS
.07.358.761/0007-54
.132/0117934
.GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.210, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a autorregularização incentivada de
tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil instituída pelo art. 2º Lei
nº 14.859, de 22 de maio de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024,
resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 
1º 
Esta 
Instrução 
Normativa
dispõe 
sobre 
o 
programa 
de
autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil - RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de
que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em descumprimento ao
disposto no:
I - art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; ou
II - art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pela
Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2º O sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à
autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que
trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos:
I - que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em
relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II - constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de
2024.
Art. 3º A autorregularização incentivada aplica-se aos débitos cujos período de
apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos
seguintes tributos:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 1º A inclusão dos débitos mencionados no caput fica condicionada à
confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações
correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.
§ 2º A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à
autorregularização, para validar a inclusão dos débitos de que trata este artigo, sob pena
de homologação tácita.
§ 3º Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes
declarações:
I - Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
II
-
Escrituração
Fiscal
Digital da
Contribuição
para
o
PIS/Pasep,
da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e
III - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
§ 4º
A autorregularização incentivada
abrange os
créditos tributários
decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios
que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
§ 5º Observados os demais requisitos da autorregularização incentivada, fica
dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos abrangidos pelo art. 2º que
sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.
§ 6º A autorregularização incentivada não se aplica aos seguintes débitos:
I - apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - anteriormente parcelados ou transacionados.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução
de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante
pagamento:
I - à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a
título de entrada; e
II - do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e
sucessivas.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.
§ 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de
montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito,
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
§ 3º Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados
à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Seção I
Do requerimento
Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução
Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de
2024.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro
Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, mediante:
I - o registro de adesão a modalidade de parcelamento "Autorregularização
Perse", na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento -
Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo parcelamento"; e
II - a abertura de processo digital, na aba "Legislação e Processo", por meio do
serviço "Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066,
de 24 de fevereiro de 2022.
§ 2º No processo digital deverá constar:
I - a indicação dos
créditos tributários objeto da autorregularização
requerida;
II - o valor da entrada, observado o disposto no art. 4º, caput, inciso I;
III - o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV - os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e
V - o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o
pagamento da integralidade da entrada ou da primeira prestação, conforme o caso.
§ 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário
ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Seção II
Dos efeitos do requerimento
Art. 6º O requerimento de que trata o art. 5º implica:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos
arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23, § 5º, do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações
a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio
do Portal e-CAC; e
III - suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN e dos efeitos do registro do devedor no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal - Cadin, nos termos
do art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, desde que
comprovada a regularidade dos pagamentos de que trata o art. 4º, caput, incisos I e II.

                            

Fechar