Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600043 43 Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 45 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 45 dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129/2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720327/2021-32 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 4.813.485,14 (quatro milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica TRANSCOR INDÚSTRIA DE PIGMENTOS E CORANTES, CNPJ n° 00.012.847/0001-96, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 159, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação. Art. 2º Os atributos e especificações, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, têm por base a NCM e são identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos. Art. 3º Os atributos e especificações serão informados no campo denominado Nomenclatura de Valor Estatístico - NVE, da declaração de importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, sendo obrigatórios para as mercadorias indicadas no Anexo Único. Parágrafo único. O importador deverá informar: I - uma especificação para cada atributo, exceto quando se tratar dos atributos acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho; e II - a especificação genérica "Outros", identificando-a precisamente na subficha Descrição Detalhada das Mercadorias, no caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada. Art. 4º Fica revogada a Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, publicada em 1º de julho de 2022. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ANEXO ÚNICO 1_MF_16_001 1_MF_16_002 1_MF_16_003 1_MF_16_004 1_MF_16_005 1_MF_16_006 1_MF_16_007 1_MF_16_008 1_MF_16_009 1_MF_16_010 1_MF_16_011 1_MF_16_012 1_MF_16_013 1_MF_16_014 1_MF_16_015 1_MF_16_016 1_MF_16_017 1_MF_16_018 1_MF_16_019 1_MF_16_020 1_MF_16_021 1_MF_16_022 1_MF_16_023 1_MF_16_024 1_MF_16_025 1_MF_16_026 1_MF_16_027 1_MF_16_028 1_MF_16_029 1_MF_16_030 1_MF_16_031 1_MF_16_032 1_MF_16_033 1_MF_16_034 1_MF_16_035 1_MF_16_036 1_MF_16_037 1_MF_16_038 1_MF_16_039 1_MF_16_040 1_MF_16_041 1_MF_16_042 1_MF_16_043 1_MF_16_044 1_MF_16_045 1_MF_16_046 1_MF_16_047 1_MF_16_048 1_MF_16_049 1_MF_16_050 1_MF_16_051 1_MF_16_052 1_MF_16_053 1_MF_16_054 1_MF_16_055 1_MF_16_056 1_MF_16_057 1_MF_16_058 1_MF_16_059 1_MF_16_060 1_MF_16_061 1_MF_16_062 1_MF_16_063 1_MF_16_064 1_MF_16_065 1_MF_16_066 1_MF_16_067 1_MF_16_068 1_MF_16_069 1_MF_16_070 1_MF_16_071 1_MF_16_072 1_MF_16_073 1_MF_16_074 1_MF_16_075 1_MF_16_076 1_MF_16_077 1_MF_16_078 1_MF_16_079 1_MF_16_080 1_MF_16_081 1_MF_16_082 1_MF_16_083 1_MF_16_084 1_MF_16_085 1_MF_16_086 1_MF_16_087 1_MF_16_088 1_MF_16_089 1_MF_16_090 1_MF_16_091 1_MF_16_092 1_MF_16_093 1_MF_16_094 1_MF_16_095 1_MF_16_096 1_MF_16_097 1_MF_16_098 1_MF_16_099 1_MF_16_100 1_MF_16_101 1_MF_16_102 1_MF_16_103 1_MF_16_104 1_MF_16_105 1_MF_16_106 1_MF_16_107 1_MF_16_108 1_MF_16_109 1_MF_16_110 1_MF_16_111 1_MF_16_112 1_MF_16_113 1_MF_16_114 1_MF_16_115 1_MF_16_116 1_MF_16_117 1_MF_16_118 1_MF_16_119 1_MF_16_120 1_MF_16_121 1_MF_16_122 1_MF_16_123 1_MF_16_124 1_MF_16_125 1_MF_16_126 1_MF_16_127 1_MF_16_128 1_MF_16_129 1_MF_16_130 1_MF_16_131 1_MF_16_132 1_MF_16_133 1_MF_16_134 1_MF_16_135 1_MF_16_136 1_MF_16_137 1_MF_16_138 1_MF_16_139 1_MF_16_140 1_MF_16_141 1_MF_16_142 1_MF_16_143 1_MF_16_144 1_MF_16_145 1_MF_16_146 1_MF_16_147 1_MF_16_148 1_MF_16_149 1_MF_16_150 1_MF_16_151 1_MF_16_152 1_MF_16_153 1_MF_16_154 1_MF_16_155 1_MF_16_156 1_MF_16_157 1_MF_16_158 1_MF_16_159 1_MF_16_160 1_MF_16_161 1_MF_16_162 1_MF_16_163 1_MF_16_164 1_MF_16_165 1_MF_16_166 1_MF_16_167 1_MF_16_168 1_MF_16_169 1_MF_16_170 1_MF_16_171 1_MF_16_172 1_MF_16_173 1_MF_16_174 1_MF_16_175 1_MF_16_176 1_MF_16_177 1_MF_16_178 1_MF_16_179 1_MF_16_180 1_MF_16_181 1_MF_16_182 1_MF_16_183 1_MF_16_184 1_MF_16_185 1_MF_16_186 1_MF_16_187 1_MF_16_188 1_MF_16_189 1_MF_16_190 1_MF_16_191 1_MF_16_192 1_MF_16_193 1_MF_16_194 1_MF_16_195 1_MF_16_196 1_MF_16_197 1_MF_16_198 1_MF_16_199 1_MF_16_200 1_MF_16_201 1_MF_16_202 1_MF_16_203 1_MF_16_204 1_MF_16_205 1_MF_16_206 1_MF_16_207 1_MF_16_208 1_MF_16_209 1_MF_16_210 1_MF_16_211 1_MF_16_212 1_MF_16_213 1_MF_16_214 1_MF_16_215 1_MF_16_216 1_MF_16_217 1_MF_16_218 1_MF_16_219 1_MF_16_220 1_MF_16_221 1_MF_16_222 1_MF_16_223 1_MF_16_224 1_MF_16_225 1_MF_16_226 1_MF_16_227 1_MF_16_228 1_MF_16_229 1_MF_16_230 1_MF_16_231 1_MF_16_232 1_MF_16_233 1_MF_16_234 1_MF_16_235 1_MF_16_236 1_MF_16_237 1_MF_16_238 1_MF_16_239 1_MF_16_240 1_MF_16_241 1_MF_16_242 1_MF_16_243 1_MF_16_244 1_MF_16_245 1_MF_16_246 1_MF_16_247 1_MF_16_248 1_MF_16_249 1_MF_16_250 1_MF_16_251 1_MF_16_252 1_MF_16_253 1_MF_16_254 1_MF_16_255 1_MF_16_256 1_MF_16_257 1_MF_16_258 1_MF_16_259 1_MF_16_260 1_MF_16_261 1_MF_16_262 1_MF_16_263 1_MF_16_264 1_MF_16_265 1_MF_16_266 1_MF_16_267 1_MF_16_268 1_MF_16_269 1_MF_16_270 1_MF_16_271 1_MF_16_272 1_MF_16_273 1_MF_16_274 1_MF_16_275 1_MF_16_276 1_MF_16_277 1_MF_16_278 1_MF_16_279 1_MF_16_280 1_MF_16_281 1_MF_16_282 1_MF_16_283 1_MF_16_284 1_MF_16_285 1_MF_16_286 1_MF_16_287 1_MF_16_288 1_MF_16_289 1_MF_16_290 1_MF_16_291 1_MF_16_292 1_MF_16_293 1_MF_16_294 1_MF_16_295 1_MF_16_296 1_MF_16_297 1_MF_16_298 NCM NIVEL ATRIBUTO DESCRIÇÃO ATRIBUTO ESPECIFICACAO DESCRIÇÃO ESPECIFICAÇÃO 1201 P AA COLORAÇÃO 0001 Amarela 1201 P AA COLORAÇÃO 0002 Verde 1201 P AA COLORAÇÃO 0003 Marrom 1201 P AA COLORAÇÃO 0004 Preta 1201 P AA COLORAÇÃO 0005 Mista 1201 P AA COLORAÇÃO 9999 Outros 1201 P AB TIPO 0001 1 1201 P AB TIPO 0002 2 1201 P AB TIPO 9999 Outros 1201 P AC ACONDICIONAMENTO 0001 A granel 1201 P AC ACONDICIONAMENTO 9999 Outros 13019090 U AA CAS/DCB 0001 009000-20-8/Resina de eucalipto 13019090 U AA CAS/DCB 0002 009000-35-5/Resina de jalapa 13019090 U AA CAS/DCB 0003 009000-36-6/Goma caraia 13019090 U AA CAS/DCB 0004 008063-16-9/Goma de semente de psillium 13019090 U AA CAS/DCB 9999 Outros 15071000 U AA PROCESSO 0001 Por pressão 15071000 U AA PROCESSO 0002 Por solventes 15071000 U AB TIPO 0001 1 15071000 U AB TIPO 0002 2 15079011 U AA PROCESSO 0001 Por pressão 15079011 U AA PROCESSO 0002 Por solventes 15079011 U AB CAPACIDADE (litro) 0001 Até 0,5 15079011 U AB CAPACIDADE (litro) 0002 Superior a 0,5 até 0,9 15079011 U AB CAPACIDADE (litro) 0003 Superior a 0,9 até 1 15079011 U AB CAPACIDADE (litro) 0004 Superior a 1 até 5 15079011 U AC ACONDICIONAMENTO 0001 Em latas metálicas 15079011 U AC ACONDICIONAMENTO 0002 Em embalagens plásticas 15079011 U AC ACONDICIONAMENTO 0003 Em embalagens cartonadas 15079011 U AC ACONDICIONAMENTO 9999 Outros 23040090 U AA ITEM 0001 Tortas (bagaços) 23040090 U AA ITEM 0002 Farelo 23040090 U AA ITEM 9999 Outros 23040090 U AB APRESENTAÇÃO 0001 Tostado 23040090 U AB APRESENTAÇÃO 0002 Cru 23040090 U AB APRESENTAÇÃO 9999 Outros 23040090 U AC EXTRAÇÃO 0001 Por prensagem 23040090 U AC EXTRAÇÃO 0002 Por meio de solventes 23040090 U AC EXTRAÇÃO 0003 Por centrifugação 23040090 U AC EXTRAÇÃO 9999 Outros 23040090 U AD TRATAMENTO 0001 Peletizado 23040090 U AD TRATAMENTO 0002 Granulado 23040090 U AD TRATAMENTO 0003 Moído 23040090 U AD TRATAMENTO 9999 Outros 23040090 U AE TIPO 0001 1 23040090 U AE TIPO 0002 2 23040090 U AE TIPO 0003 3Fechar