DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.721868/2024-29 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 750 LI, ano 2014, cor PRETO,
chassi WBAYE8105FD596416,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
15/0132710-2, de 21/01/2015, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade da EMBAIXADA DO ESTADO DO KUWAIT, CNPJ nº 04.331.501/0001-01.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 49, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.721872/2024-97 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X7, ano 2020, cor PRETA ,
chassi
WBACW2108M9F10250, desembaraçado
pela
Declaração
de Importação
nº
21/0185699-8, de 28/01/2021, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade de BO LIN, CPF nº xxx.505.631-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as
seguintes pessoas físicas:
. .NOME
.CPF
.PROCESSO Nº
. .CAIO SAMON ALVES DE CASTRO
.080.XXX.XXX-40
.13083.140732/2024-96
. .JUAREZ SOARES
DE SOUZA
NETO
CO N S T A N T I N O
.120.XXX.XXX-99
.13083.143160/2024-05
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA ,
para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, cujos números de registro corresponderão ao mesmos números de seus
Cadastros de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo
2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME
CUMULATIVO. PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS DE
MONITORAMENTO
ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE
OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui
serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983.
As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no
referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da
contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência
cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
345, DE 26 DE JUNHO DE 2017, Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 20, DE 18
DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE
2021.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº
11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME
CUMULATIVO. PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS DE
MONITORAMENTO
ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE
OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui
serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983.
As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no
referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da
contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 345,
DE 26 DE JUNHO DE 2017, Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, Nº 20, DE 18 DE MARÇO
DE 2021, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº
11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de
admissibilidade.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I;
Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19/ALF/BHE/MG, DE 12 DE AGOSTO DE
2024, publicado no DOU 15/08/2024, Seção 1, Página 30
Onde se lê: "Cancelamento de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro"
Leia-se: "Suspensão de Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 131, DE 14 AGOSTO DE 2024
Declara autorizada a inclusão
dos CNPJ dos
Estabelecimentos da Beneficiária Petróleo Brasileiro
S.A. 
- 
PETROBRAS, 
CNPJ 
33.000.167/0001-01,
habilitada a título precário por meio do Ato
Declaratório Executivo IRF/RJO nº 46, de 11 de julho
de
2011, no
Regime
Aduaneiro Especial
para
Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados, para
fins de Exportação, no mesmo estado em que foram
importados - REPEX.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo
art. 340,VIII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 407/2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e
tendo em vista o que consta no Processo 13113.265300/2024-92, bem como o fato de
estar
vigendo o
ADE
IRF/RJO nº
46, de
11
de julho
de
2011 (processo
nº
10768.009139/2009-47), o qual outorgou a habilitação a título precário no Regime
Aduaneiro especial REPEX À BENEFICIÁRIA Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, CNPJ Nº
33.000.167/0001-01, DECLARA:
Art. 1º - Fica AUTORIZADA A INCLUSÃO NO REPEX, dos estabelecimentos de
CNPJ abaixo elencados, em conformidade com o artigo 6º, e parágrafos, da Instrução
Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001.
ESTABELECIMENTOS HABILITADOS
. .33.000.167/0287-07
.33.000.167/0330-34
.33.000.167/1044-03
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
MARCUS ANTÔNIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.184,
DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.078598/2024-11: DECLARA:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
DOCE MINEIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.335.392/0001-82, titular de projeto de
realização
de
investimentos
destinados
a auxiliar
produtores
rurais
de
leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/02/2024 a 31/12/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.3857199/2024.

                            

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