DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.596, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Look Back - Trailer (Japão - 2024)
Título Original: Look Back - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Kiyotaka Oshiyama
Produtor(es)/Criador(es): Kazuto Izumida
Distribuidor(es): Cinecolor Do Brasil Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002329/2024-13
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.597, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Um Silêncio - Trailer (Bélgica e França - 2024)
Título Original: Un Silence
Categoria: Trailer
Diretor(es): Joachim Lafosse
Produtor(es)/Criador(es): Vincent Canart, Anton Iffland Stettner, Éva Kuperman, Jani Thiltges,
Antonino Lombardo, Régine Vial, Alexis Dantec
Distribuidor(es): Imovision - TAG Cultural Distribuidora de Filmes LTDA
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Temas Sensíveis
Processo: 08017.002346/2024-51
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.598, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Substância - Trailer (Estados Unidos - 2024)
Título Original: The Substance
Categoria: Trailer
Diretor(es): Coralie Fargeat
Produtor(es)/Criador(es): Coralie Fargeat, Eric Fellner, Nicolas Royer, Alexandra Loewy, Tim
Bevan
Distribuidor(es): WMix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Drogas e Violência
Processo: 08017.002349/2024-94
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 673/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002196/2024-85
Obra: "A Entidade"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "A Entidade" (Sinister, 2012), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 42/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por conter
violência, drogas lícitas e medo.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas
quando exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 924, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.004532/2024-16. Requerentes: Companhia
Brasileira de Distribuição e Dablio - EMP Holding Ltda. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno, Guilherme Misale e Lucas Rodrigues. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 402/2024/CGAA5/SGA1/SG (1428511) à
presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57,
I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de
Concentração.
DESPACHO SG Nº 925, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005258/2024-01. Requerentes: SLC Agrícola S.A .
e Grupo Rezek Participações S.A. Advogados: Renê G. S. Medrado, Alessandro P. Giacaglia,
Amuny Ali El Zoghbi, Renata Zuccolo, Renata Caied e Fernanda Victor. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 927, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº
08700.005384/2024-57. Requerentes: Projeto
Imobiliário DI 18 Ltda e SP Eusébio Matoso Ltda. Advogados: Ricardo Franco Botelho,
Victoria Malta Corradini e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 928, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005614/2024-88. Requerentes: Lagoinha Energia
SPE I Ltda., Lagoinha Energia SPE II Ltda., Lagoinha Energia SPE III Ltda., Lagoinha Energia
SPE IV Ltda., Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Clínica São Vicente, Hospital Esperança
S.A., Hospital Fluminense S.A., Hospital Norte D'Or de Cascadura S.A., Medise Medicina
Diagnósticos e Serviços S.A., Onco Star SP Oncologia Ltda. e Rede D'Or São Luiz S.A.
Advogados: Milena Mundim, Fernanda Von Borowski, Eduardo Caminati, Marcio Bueno e
Tatiane Zichi.. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 929, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005528/2024-75. Requerentes: SLA WW Holdco
LLC e WeWork Serviços de Escritório Ltda. Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella e
Raphaela Boffe Palma. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 930, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato 
de 
Concentração 
nº
08700.005257/2024-58. 
Requerentes: 
CNP
Capitalização S.A., CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios e BRB Banco de
Brasília S.A. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paloma Caetano Silva Almeida,
Fernanda Hormung Victor, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira Porto e Gabriela Leão F. A.
de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 931, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005530/2024-44. Requerentes: AIPCF VIII
(Cayman) Ltd. e Intersystems Holding Inc. Advogados: Marcio Soares, Paula Camara e
Venicio Filho. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 932, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005417/2024-69. Requerentes: Telefônica Cloud
e Tecnologia do Brasil S.A., IPNET Serviços em Nuvem e Desenvolvimento de Sistemas Ltda.
e IPNET USA LLC. Advogados: Marcio Soares, Beatriz Bellintani e Luciana Martorano. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 933, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005377/2024-55. Requerentes: Plano Aracati
Empreendimentos Imobiliários Ltda., Aoun Administração e Participações S.A. Helou
Administração e Participações S.A., e Rached Administração e Participações S.A.
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Lucas Rodrigues. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 934, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.005661/2024-21. Requerentes: TE Connectivity
Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda., Brycon Participações Ltda. e Sense Eletrônica Ltda.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira, Rodrigo Zingales Oller do
Nascimento e Gabriela Claro. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E
P L A N E JA M E N T O
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.832, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando
o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro
de 2005, e o que consta no Processo nº 48340.003666/2021-28, resolve:
Art. 1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da Planta Fortescue de
Hidrogênio Verde, localizada no município de Caucaia, estado do Ceará, de propriedade
da empresa Brasil Fortescue Sustainable Industries Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
43.311.032/0001-10, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e
reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico
para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I. seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II - Pacatuba C1/C2, em
500kV, e construção de extensões de Linha de Transmissão em 500 kV, circuito duplo,
de aproximadamente 3,35 km de extensão cada e quatro cabos condutores 954 kcmil
por fase, conectando o Barramento de 500 kV da Subestação Pecém III, formando as
Linhas de Transmissão Pecém II - Pecém III e Pacatuba - Pecém III, em 500 kV;
II. construção de novo pátio em 500 kV na Subestação Pecém III e
respectivas conexões, em arranjo disjuntor e meio e respectivas conexões, entradas de
linha, disjuntores e interligações associadas;
III. construção de linha de transmissão, radial, aérea, em 500 kV, circuito
duplo, com
capacidade equivalente
ao cabo
4 x
900 MCM
por fase,
com
aproximadamente 4,5 km de extensão, ligando a Subestação Pecém III à nova
Subestação Fortescue em 500 kV; e

                            

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