DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081600212
212
Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV. construção de novo pátio de transformação na Subestação Fortescue, em
500/230 kV e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações
associadas, em arranjo disjuntor e meio.
§1º. 
As 
instalações 
relacionadas 
neste 
artigo 
deverão 
observar 
os
Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
§2º. As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser
substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal,
desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.
§3º. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou
executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas
e Energia reconhecendo o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de
Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante
de carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que
estejam com solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação
de acesso ao ONS para a Planta Fortescue de Hidrogênio Verde.
Art. 4º. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2033, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.833/SNTEP/MME, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos
arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta
no Processo nº 48340.004561/2023-58, resolve:
Art. 1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto H2V - Solatio Piauí, localizado no
município de Parnaíba, estado do Piauí, de propriedade da empresa Solatio Hidrogênio Piauí
Gestão de Projetos Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.315.566/0001-06, atende aos critérios
de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o
planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o
referido acesso compreende as seguintes instalações:
I. ampliação do pátio de 500 kV na Subestação Parnaíba III, com a respectivas
entradas de linha em 500 kV, adequações e conexões associadas;
II. construção da linha de transmissão em 500 kV, circuito duplo, condutor 6x795 kCmil
por fase ou equivalente, com aproximadamente 20 km de extensão, conectando o barramento de
500 kV da nova Subestação H2V Solatio Piauí à Subestação Parnaíba III, na Rede Básica; e
III. construção de novo pátio de transformação, em 500/34,5 kV, da nova
Subestação H2V Solatio Piauí e e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e
interligações associadas, em Disjuntor e meio.
§1º. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos
de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e
os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
§2º. As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser
substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal, desde
que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.
§3º. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou
executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e
Energia reconhecendo o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.
Art. 3º. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer
de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida
pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso
considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de
outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação
de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para o
Projeto H2V - Solatio Piauí.
Art. 4º. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033,
deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo
estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.421, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004161/2022-81. Interessado: Singular Participações Lt d a .
Objeto: Anular a Resolução Autorizativa nº 14.454, de 25 de abril de 2023, que autorizou
a Singular Participações Ltda. a implantar e explorar a UFV Tragaluz. A íntegra desta
Resolução 
consta 
nos 
autos 
e 
estará 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.422, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nos 48500.002022/2005-23 e 48500.004002/2004-14. Interessado:
Eletrogoes S.A. Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 118, de 2005, cc. Despacho nº
2.482, de 2010, que autorizou o Interessado a explorar a UTE Rondon II, CEG
UTE.FL.RO.029243-5.01, localizada no município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.292, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.004294/2022-58, decide:
(i) alterar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.013, de 12 de dezembro de 2023,
no sentido de substituir a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D
cadastrada sob CNPJ: 08.467.115/0001-00 pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia
S.A. - Equatorial MA cadastrada sob o CNPJ: 06.272.793/0001-84 como uma das executoras do
Sandbox Tarifário "Tarifa Horo-Sazonal-Locacional - HSL; e (ii) revogar a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 15.009, 12 de dezembro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.295, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.002631/2022-72, decide:
(i) não conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição São Paulo -
Enel SP, cadastrada sob CNPJ: 61.695.227/0001-93 por ser intempestivo e (ii) reformar
a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São
Paulo - ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP.ADM-0205-2019, e
determinar que a Enel Distribuição São Paulo - Enel SP efetue a devolução em dobro
dos valores faturados a maior decorrente do erro de ligação da unidade consumidora
nº 0089488059, referente ao período de 27 de agosto de 2011 a 1º de janeiro de
2019, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado
pelo
Despacho
nº 18,
de
4
de janeiro
de
2019,
descontados os
valores
já
devolvidos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.296, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003319/2023-87, decide:
Conhecer o recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo
cadastrada sob CNPJ: 61.695.227/0001-93 e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo
a: (i) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do
Estado de São Paulo - ARSESP emitida no âmbito do Processo ARSESP.ADM-0022-2021;
(ii) determinar que a Enel Distribuição São Paulo efetue a devolução em dobro dos
valores faturados a maior decorrente do erro de faturamento da unidade consumidora nº
64098893, sob a titularidade da Bar e Restaurante Dançante Mimar Ltda. cadastrada sob
CNPJ: 03.815.902/0001-74 , referente ao período de 16 de outubro de 2010 a 31 de
julho de 2014, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, alterada pelo Despacho nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados
os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até
15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora
envie à ANEEL, após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu
cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.297, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006190/2023-69, decide:
Não conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição São Paulo - ENEL SP,
inscrito no CNPJ sob o nº 61.695.227/0001-93 e por conseguinte: (i) manter a decisão
exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo -
ARSESP, no âmbito do Processo Administrativo ARSESP. ADM - 0114-2021, deliberada na
705ª Reunião, realizada em 21 de junho de 2023, publicada no DOE de 26 de junho de
2023; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o
seu trânsito em julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação
do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.298, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que
consta
dos
Processos nº
48500.006879/2022-11
e
48500.001752/2023-88,
decide:
(i) conhecer e, no mérito, conceder parcial provimento ao Pedido de
Reconsideração interposto pela Elektro Redes S.A. - Elektro cadastrada sob CNPJ:
02.328.280/0001-97, em face da Resolução Homologatória nº 3.253, de 2023, no
sentido de reconhecer, no processo tarifário de 2024 da Elektro, o valor adicional de
R$ 226.922,35 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e
cinco centavos), a preços de agosto/2023, a ser corrigido pela taxa Selic, referente ao
descasamento de tarifas da TUSDg da UHE Paraibuna; (ii) conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Elektro Redes S.A. - Elektro,
em face da Resolução Autorizativa nº 14.836, de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.299, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processos nº 48500.003899/2017-64, 48500.003892/2017-42, decide:
Por
conhecer o
Pedido de
Reconsideração
interposto pela
Powertech
Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 12.302.292/0001-04, em face do Despacho nº 2.174, de 9 de
agosto de 2022, para, no mérito, dar-lhe, parcial provimento, no sentido de (i) determinar
o
arquivamento do
Termo de
Intimação
nº 0001/2021-SFG
lavrado pela
antiga
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, que visava a revogação da
outorga de autorização da UTE Sucundurí - Powertech; e (ii) determinar que a
Superintendência de Fiscalização Econômico e Financeira - SFF instaure processo
administrativo sob o aspecto financeiro e econômico com vistas à eventual revogação da
outorga de autorização da UTE Sucundurí - Powertech.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.301, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
constam dos Processos nº 48500.002022/2005-23 e 48500.004002/2004-14, decide:
Por arquivar o Termo de Intimação nº 33/2024, lavrado pela Superintendência
de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que concluiu pela revogação
da autorização da Usina Termelétrica - UTE Rondon II, de titularidade da Eletrogoes S.A.
(CNPJ nº 32.923.187/0001-91).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.302, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Processos nos: 48500.003724/2023-03 e 48500.003725/2023-40. Interessado:
Cemig Geração e Transmissão S.A. (CNPJ nº 06.981.176/0001-58). Decisão: prover
parcialmente o Pedido de Reconsideração interposto contra a Resolução Autorizativa nº
14.895, de 3 de outubro de 2023. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Diretor-Geral

                            

Fechar