DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
PORTARIA PREVIC Nº 722, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Institui e regulamenta a Comissão de Monitoramento
de Ações Relevantes da Previc, nos moldes previstos no
artigo 344 e seguintes da Resolução Previc nº
23/2023.
O
PROCURADOR-CHEFE
DA 
PROCURADORIA
FEDERAL
JUNTO
À
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PF/PREVIC), no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria PGF nº 530/2007, os artigos 29 e 30,
incisos V, VI, VII, VIII e IX da Portaria PGF nº 172/2016, o artigo 344, §1º da Resolução Previc nº
23/2023 e o artigo 10 da Portaria nº 529/2017 do Ministério da Fazenda (Regimento Interno da
Previc), tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 44011.003976/2024-66,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes da
Previc, instância colegiada de caráter consultivo e opinativo, com a finalidade de analisar,
propor e acompanhar iniciativas relacionadas às ações relevantes para o sistema de
previdência complementar fechada, especialmente no tocante aos processos que demandem
intervenção da Previc, bem como situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar
elevado índice de judicialização ou risco sistêmico.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes tem caráter
plúrimo e representativo do setor, visando colaborar com a alta Administração da autarquia
nas análises de processos e assuntos judiciais relevantes e estratégicos, razão pela qual suas
manifestações não possuem natureza vinculante.
Art. 2º Compete à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes:
I - analisar, mapear, identificar, propor e acompanhar iniciativas relacionadas às
ações relevantes para o sistema de previdência complementar fechada;
II - avaliar e opinar, fundamentadamente, pela intervenção ou não da Previc em
determinado processo judicial;
III - mapear, acompanhar e propor soluções quando identificadas situações que
estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização ou risco sistêmico;
IV - elaborar estudos e propor medidas em prol da política pública de redução da
litigiosidade nas matérias relacionadas ao sistema de previdência complementar fechada;
V - realizar ou propor estudos e pesquisas relacionados à judicialização de
matérias relevantes ou estratégicas para o sistema de previdência complementar fechada; e
VI - emitir posicionamento colegiado sempre que solicitado pela Diretoria
Colegiada da Previc, pelo Procurador-Chefe ou por quaisquer de seus membros, observada
a pertinência temática com as finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão poderá expedir instruções
administrativas para disciplinar pontos importantes de seu funcionamento, em regulamentação
a esta Portaria e de observância obrigatória, conferindo ciência a todos os membros.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes será presidida pelo
Coordenador-Geral de Representação Judicial da Procuradoria Federal junto à Previc e será
composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades
representativas:
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
I - Diretoria de Fiscalização da Previc;
II - Diretoria de Licenciamento da Previc;
III - Diretoria de Normas da Previc;
IV - ABRAPP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar;
V - APEP - Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado; e
VI - ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos
Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão.
§ 1º Os representantes dos incisos I, II e III serão indicados pelos respectivos
Diretores da Previc e os representantes dos incisos IV, V e VI serão indicados por suas referidas
associações.
§ 2º O mandato dos representantes das entidades será de dois anos.
§3º A indicação e a designação dos representantes das associações deve recair
sobre profissionais com formação acadêmica específica na área jurídica e reputação ilibada.
§4º Não há vedação ou impedimento para sucessivas reconduções dos
representantes acima referidos.
§5º Os representantes serão designados por portaria do Procurador-Chefe da
PF/Previc, após anuência da Diretoria Colegiada da Autarquia.
Art. 4º O apoio administrativo da Comissão de Monitoramento de Ações
Relevantes será prestado pelo Apoio da Procuradoria Federal junto à Previc.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela
Presidência.
§ 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.
§ 2º A Presidência da Comissão votará por último e, assim, poderá exercer o voto
ordinário, ou o voto de qualidade, a depender da situação.
§ 3º As deliberações da Comissão terão natureza opinativa, visando colaborar
com a Diretoria Colegiada da Previc e com a Procuradoria Federal junto à Previc.
§ 4º As reuniões da Comissão poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou
virtual, conforme estipulado pela Presidência.
§5º Qualquer membro da Comissão poderá pedir fundamentadamente à
Presidência a convocação de reunião extraordinária, observados os requisitos de urgência,
especificidade e relevância para tal pleito.
§6º Em nenhuma hipótese a manifestação da Comissão de Monitoramento de
Ações Relevantes vinculará qualquer instância da Previc ou condicionará o exercício de
qualquer função por agente público.
Art. 6º A Presidência da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes poderá
convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e
entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em
discussão, cuja presença e esclarecimentos sejam considerados relevantes para o cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O exercício da função de membro da Comissão de Monitoramento de Ações
Relevantes não será remunerado, sendo as eventuais despesas relativas a deslocamento,
hospedagem e alimentação, se e quando for o caso, custeadas pelas respectivas entidades
representadas.
Parágrafo único. O trabalho realizado pelos membros da Comissão de
Monitoramento de Ações Relevantes será considerado como serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO SANTOS DA GUARDA
PORTARIA GM/MS Nº 5.165, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Renova a qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Itumbiara
(Sul) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do
Estado de Goiás e Município de Bom Jesus de Goiás.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência
e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.170 de 24 de agosto de 2023, que prorroga os prazos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 4.235, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os
prazos de vigência da qualificação de Unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 concedida por portarias publicadas até o dia 30 de junho de 2021, e dá outras
providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo de
Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e
Alta Complexidade (MAC) dos estados, municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24 de novembro de 2023, que altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação,
da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao cofinanciamento
das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a Proposta SAIPS nº 202656 e a correspondente avaliação e aprovação por meio do Parecer Técnico nº 714/2024-CGURG/DAHU/SAES/MS, constante do NUP-SEI
25000.168241/2013-17, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação da Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de Regulação das
Urgências (CRU) de Itumbiara (Sul), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº
6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC), do Estado de Goiás e Município de Bom Jesus de Goiás, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos)
conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
.UF
.MUNICÍPIO
.IBGE
.D ES C R I Ç ÃO
.Nº 
PROPOSTA
SAIPS
.C N ES
.G ES T ÃO
.AMAZÔNIA
L EG A L
.CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO .VALOR DO
CUSTEIO
(ANUAL R$)
.
GO
BOM JESUS DE
GOIÁS
520350
USB
202656
7001304
MUNICIPAL
N ÃO
82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS
URGÊNCIAS E
137.186,40
. .
.
.
.
.
.
.
.
.EMERGÊNCIAS 
SAMU
192 
E
UNIDADES MÓVEIS QUALIFICADAS
.
DESPACHO GM/MS Nº 57, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 25000.186106/2021-55.
Interessado: SAÚDE ALEGRIA E SUSTENTABILIDADE BRASIL/SP - CNPJ nº
22.105.994/0001-43.
Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de
mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 457/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS para
CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas
considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas
pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme
estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 58, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 25000.169264/2020-60
Interessado: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUARULHOS -
CNPJ: 49.067.614/0001-80
Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de cancelamento do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 32/2024-
CGPROF/DCEBAS/SAES/MS (0041387239), bem como as razões de direito expostas pela
Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-
MS/CGU/AGU, e respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso
administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra

                            

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