DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução CONTRAN
que recebeu o nº 1.009/2024, cuja ementa é: "Altera as Resoluções CONTRAN nº 789, de 18 de
junho de 2020, e nº 923, de 28 de março de 2022 e nº 985, de 15 de dezembro de 2022". IV -
ENCERRAMENTO: 1) Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada pelo Presidente do
CONTRAN em exercício às 10h34 e determinada a lavratura da presente Ata.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em Exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
DENIS EDUARDO ANDIA
Ministério das Cidades
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 762, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº
997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº
50000.015811/2024-69, resolve:
Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado
(software)
do Talão
Eletrônico
denominado
"REGISTRO DE
HOMOLOGAÇÃO
DE
SOFTWARE TALÃO ELETRÔNICO - AITe", desenvolvido por EMPRESA DE TRANSPORTES E
TRÂNSITODE BELO HORIZONTE S/A, CNPJ nº 41.657.081/0001-84, localizado na Av e n i d a
Engenheiro Carlos Goulart Nº 900 - Buritis - CEP: 30.455-902 em Belo Horizonte-MG
Art. 2º A alteração do código da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão
da modificação, implica o cancelamento automático da homologação de que trata o art. 1º.
Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do
talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando
o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 74, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.331086/2023-51, decide:
Art. 1º Retificar, mediante complementação, a Declaração de Utilidade Pública já efetivada por intermédio da Decisão SUFER nº 141, de 22 de novembro de 2023, para efeito
de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, alterando parte das poligonais descritas na referida Decisão, as quais foram consolidadas nas coordenadas planas
descritas no Anexo a esta Decisão e definem as poligonais de utilidade pública de áreas destinadas à implantação de viaduto rodoviário no município de Aparecida/SP, na malha concedida
à MRS Logística S.A.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos
vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos
termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Fica revogado o anexo da Decisão SUFER nº 141, de 22 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO - ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE PÁTIO DE CRUZAMENTO NO MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP
.
.Tabela de Pontos - Poligonal 1 (Inalterada)
(DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S Meridiano Central-45° W)
.
.De
.Para
.Coord.E
.Coord.N
.Azimute
.Distância (m)
.
.P01
.P02
.474.358,65
.7.472.285,42
.140°29'05,14
.7,68
.
.P02
.P03
.474.363,54
.7.472.279,49
.249°04'26,32"
.31,46
.
.P03
.P04
.474.334,16
.7.472.268,25
.342°42'08,68"
.6,41
.
.P04
.P05
.474.332,25
.7.472.274,38
.67°18'42,07"
.28,43
.
.P05
.P01
.474.358,48
.7.472.285,34
.66°57'00,57"
.0,19
.
.Área: 205,91 m² Perímetro: 74,17 m
.
.Tabela de Pontos - Poligonal 2 (Inalterada)
(DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S Meridiano Central-45° W)
.
.De
.Para
.Coord.E
.Coord.N
.Azimute
.Distância (m)
.
.P01
.P02
.474.314,21
.7.472.266,38
.163°18'48,60"
.2,70
.
.P02
.P03
.474.314,99
.7.472.263,79
.251°54'08,16"
.3,97
.
.P03
.P04
.474.311,22
.7.472.262,56
.249°05'45,46"
.7,02
.
.P04
.P05
.474.304,66
.7.472.260,05
.344°14'36,01"
.1,92
.
.P05
.P06
.474.304,13
.7.472.261,90
.62°14'29,59"
.0,23
.
.P06
.P01
.474.304,34
.7.472.262,00
.66°05'33,45"
.10,80
.
.Área: 24,69 m² Perímetro: 26,64 m
.
.Tabela de Pontos - Poligonal 3 (Alterada)
(DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S Meridiano Central-45° W)
.
.De
.Para
.Coord. E
.Coord. N
.Azimute
.Distância (m)
.
.P1
.P2
.473.282,09
.7.471.566,95
.154°29'29,30"
.15,19
.
.P2
.P3
.473.288,64
.7.471.553,24
.64°29'29,30"
.26,56
.
.P3
.P4
.473.312,60
.7.471.564,68
.234°27'00,39"
.3,79
.
.P4
.P5
.473.309,52
.7.471.562,48
.242°03'35,35"
.20,00
.
.P5
.P6
.473.291,86
.7.471.553,11
.246°40'37,90"
.32,97
.
.P6
.P7
.473.261,58
.7.471.540,05
.257°00'22,10"
.28,21
.
.P7
.P8
.473.234,10
.7.471.533,71
.327°35'59,52"
.9,22
.
.P8
.P1
.473.229,16
.7.471.541,50
.64°19'02,31"
.58,74
.
.Área: 850,29m² Perímetro: 194,68 m
DECISÃO SUFER Nº 75, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.001059/2024-98, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas
planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 1 (uma) área destinada à implantação de berma de equilíbrio no município de
Conceição da Barra de Minas/MG, na malha concedida à MRS Logística S.A.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais
e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
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