DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.620881,02
.7731089,86
.151°59'55,28"
.22,29
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.146°36'20,97"
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.144°40'35,35"
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.139°26'42,82"
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.7731034,96
.133°41'10,30"
.11,02
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.47,02
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.7731006,94
.328°13'14,14"
.5,01
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.P10
.620877,00
.7731011,20
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.1,72
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.P10
.P11
.620878,59
.7731011,83
.359°59'13,00"
.8,63
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.P11
.P12
.620878,59
.7731020,46
.88°21'52,56"
.2,26
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.620880,85
.7731020,52
.358°56'32,48"
.19,40
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.P13
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.26°38'58,77"
.4,51
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.345°45'35,43"
.31,92
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.P15
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.75°28'45,49"
.1,05
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.P16
.P17
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.7731075,16
.339°20'13,20"
.11,40
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.P17
.P01
.620871,66
.7731085,82
.66°39'48,28"
.10,19
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.Área: 1.729,49 m² Perímetro: 218,36 m
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 310, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do
art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1002984-17.2024.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.020739/2024-32, e considerando o que consta no
processo nº 50500.297807/2023-97, decide:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02,
conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015,
mantendo os efeitos da Decisão SUPAS nº 138, de 19 de março de 2024, publicada no
D.O.U. de 26 de março de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.056348/2024-24, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-
34, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 319, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.063692/2024-70, decide:
Art. 1º Habilitar a GTE LOCADORA TURISTICA LTDA., CNPJ nº 16.517.193/0001-
92, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 321, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.056341/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ
nº 18.538.045/0001-80, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, de Lei
nº 10.233, de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante
cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 322, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art.
8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.052484/2024-45, decide:
Art.
1º
Habilitar
a 
CONSTANTINA
TURISMO
LTDA.,
CNPJ
nº
91.458.133/0001-61, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48,
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições
implica na
extinção, mediante cassação, de
todos os TAR
delegados à
transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 323, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o
que consta no processo nº 50505.053551/2024-49, decide:
Art. 1º Habilitar a REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 324, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.053758/2024-13, decide:
Art. 
1º 
Habilitar 
a 
VIAÇÃO 
UNIÃO 
SANTA 
CRUZ 
LTDA., 
CNPJ 
nº
95.424.735/0001-59, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 325, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.053560/2024-30, decide:
Art. 1º Habilitar a RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 326, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o
que consta no processo nº 50505.055403/2024-69, decide:
Art. 1º Habilitar a UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO
LTDA., CNPJ nº 33.337.007/0001-52, a solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48, da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 328, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.083441/2024-10, decide:
Art. 1º Habilitar a JS TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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