DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno Padrão dos Conselhos
Regionais de Farmácia
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 6º, alíneas "c", "g", "n" e "o", da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960,
com as modificações da Lei Federal nº 9.120/95; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Farmácia,
nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia, no prazo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta resolução, deverão promover a alteração dos seus respectivos
regimentos internos, encaminhando-os ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) para a
devida análise, homologação e publicação de acórdão para sua efetiva validade.
§ 1º - Enquanto não houver a devida homologação, aplicam-se imediatamente
os termos desta resolução no âmbito do Conselho Regional de Farmácia.
§ 2º - É vedada ao Conselho Regional de Farmácia a edição de qualquer norma
ou procedimento que contrarie ou extrapole as regras desta resolução.
Art. 3º - Na aplicação desta resolução deverão ser observados os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade ou segregação, publicidade, economicidade,
eficiência, 
finalidade,
motivação, 
razoabilidade,
proporcionalidade, 
ampla 
defesa,
contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução/CFF nº 659/18, publicada no DOU de 02/10/2018, Seção 1, páginas 99/103
e retificação no DOU de 29/10/2018, Seção 1, página 132.
ANEXO I NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Regional de Farmácia do .............., doravante designado
pela sigla CRF/...., é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da
fiscalização do exercício da profissão farmacêutica e órgão executivo do Conselho Federal
de Farmácia, com sede na cidade de ...................... e jurisdição em todo o ...........................,
mantido com contribuições instituídas sob a forma do artigo 149 da Constituição Federal
e demais legislações vigentes.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão utilizar sua
logomarca do lado direito e o logotipo do Conselho Federal de Farmácia do lado esquerdo
na elaboração de quaisquer documentos.
Art. 2º - São atribuições do CRF/.....:
I - registrar os profissionais, expedindo a carteira profissional e a cédula de
identidade de acordo com as Leis Federais nº 3.820/60 e nº 6.206/75, bem como, no que
for aplicável, o Decreto Federal nº 10.977/22, conforme os modelos e procedimentos
definidos em resolução específica do Conselho Federal de Farmácia;
II - registrar as empresas nos termos das Leis Federais nº 3.820/60, nº 6.839/80
e nº 13.021/14, conforme os modelos e procedimentos normatizados pelo Conselho
Federal de Farmácia;
III - examinar e decidir sobre as reclamações e representações dos serviços de
registro e as infrações da Lei Federal nº 3.820/60;
IV - fiscalizar o exercício das atividades farmacêuticas, impedindo e punindo as
infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados
sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
V - submeter o seu regimento interno ao Conselho Federal de Farmácia para a
devida análise e homologação;
VI - sugerir ao Conselho Federal de Farmácia as medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização das atividades farmacêuticas e do exercício
profissional;
VII - dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades
profissionais farmacêuticas;
VIII - analisar e julgar em primeira instância os processos de interesse da
profissão farmacêutica afetos à sua jurisdição administrativa;
IX - tornar público, anualmente, o relatório dos seus trabalhos e a relação de
todos os profissionais registrados, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
X - expedir as deliberações acerca de suas decisões, respeitando a hierarquia e
as resoluções do Conselho Federal de Farmácia, bem como as demais legislações
vigentes;
XI - emitir recomendações, portarias, certidões, ordens de serviços, pareceres,
editais, indicações, instruções e outros atos administrativos necessários às atividades do
Conselho Regional de Farmácia;
XII - participar das reuniões gerais dos Conselhos de Farmácia para o estudo de
questões profissionais de interesse nacional, mediante convocação do Conselho Federal de
Fa r m á c i a ;
XIII - regulamentar o funcionamento
de suas reuniões ordinárias ou
extraordinárias, observadas as regras desta resolução;
XIV - deliberar sobre a suspensão e a cassação de mandato de Conselheiro
Regional, bem como dos respectivos dirigentes, observada a ampla defesa e o devido
processo legal;
XV - zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
XVI - cumprir as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e
Regional, prevendo a investidura das funções da Lei Federal nº 3.820/60 de acordo com a
regulamentação expedida pelo Conselho Federal de Farmácia;
XVII - apreciar e julgar suas contas, encaminhando-as ao Conselho Federal de
Fa r m á c i a ;
XVIII - representar ao órgão ou autoridade competente no âmbito de sua
jurisdição sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo
responsabilidades referentes a infrações da Lei Federal nº 3.820/60;
XIX - ajuizar as ações competentes quando caracterizados desvios de finalidade
da Lei Federal nº 3.820/60 ou infrações às prerrogativas legais da profissão farmacêutica
no âmbito de sua jurisdição e competência, informando ao Conselho Federal de
Fa r m á c i a ;
XX - encaminhar as declarações de bens e rendas apresentadas por seus
dirigentes;
XXI - decidir sobre representações relativas às suas licitações e contratos
administrativos;
XXII - organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de
investidura dos seus empregos, constando o número de seu quadro efetivo e das funções
de livre nomeação e exoneração, bem como a adoção de plano de cargos e salários
compatível ao seu adequado funcionamento, sua capacidade econômico financeira,
observados os princípios da Administração Pública.
Art. 3º - O Conselho Regional de Farmácia, em complementação às suas
atribuições fixadas em lei, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir
para melhoria da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, estimular a unidade da
profissão e executar programas de atualização do farmacêutico.
Art. 4º - O CRF/.... poderá criar na área de sua jurisdição, por meio de
deliberação do Plenário, seccionais ou subsedes que se regerão por este Regimento no que
lhes for aplicável, cabendo também ao Conselho suprimi-las, quando assim julgar
conveniente.
§ 1º - A seccional ou subsede agrupará, no mínimo, 100 (cem)
farmacêuticos.
§ 2º - A criação de seccional ou subsede fica condicionada a expressa
justificativa, bem como a efetiva constatação de disponibilidade orçamentária e
administrativa.
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Conselho Regional de Farmácia tem jurisdição administrativa sobre
as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial da unidade federativa
em que fixar a sua sede.
Art. 6º - A jurisdição administrativa do CRF/..... abrange:
I - a pessoa física ou jurídica que exerça atividade farmacêutica ou que seja
necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;
II - aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano
às receitas dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60;
III - os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;
IV - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do
Conselho Regional de Farmácia;
V - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao
Conselho Regional de Farmácia por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Conselho Regional de Farmácia do.................... - CRF/....., deverá ser
composto por, no mínimo, 12 (doze) conselheiros.
§ 1º - O plenário do CRF..... poderá ser aumentado acima do mínimo, desde
que solicite autorização do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, bem como
demonstrando capacidade de sustentabilidade financeira;
§ 2º - Ocorrendo abertura de vagas ante a nova composição do Plenário e,
após a efetiva homologação do Conselho Federal de Farmácia, estas deverão ser
preenchidas nas próximas eleições a serem realizadas no âmbito do Conselho Regional de
Fa r m á c i a .
Art. 8º - São órgãos do Conselho Regional de Farmácia:
a) Plenário;
b) Comissão de Tomada de Contas;
c) Câmaras Técnicas Especializadas;
d) Diretoria;
e) Comissões assessoras regimentais de caráter permanente subordinados à
Diretoria;
f) Grupos Técnicos de Trabalhos para assuntos específicos de interesse da
categoria, subordinados à Diretoria.
DO PLENÁRIO
Art. 9º - Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo dirigido
pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia, além das atribuições do artigo 10 da
Lei Federal nº 3.820/60:
I - elaborar e aprovar as normas de funcionamento de suas reuniões, desde
que observem e não contrariem aquelas expedidas pelo CFF;
II - zelar pela execução de suas atribuições, definidas em leis e nas resoluções
do Conselho Federal de Farmácia;
III - deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas de julgamento para apreciar
e emitir parecer nos processos administrativos fiscais;
IV - apreciar e julgar os pareceres das Comissões;
V - decidir sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário;
VI - apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais ou
subsedes na área de sua jurisdição;
VII - apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos
termos da Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº
9.120/95;
VIII - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem
como a sua aplicação;
IX - deliberar sobre os pedidos ou homologações de inscrição de pessoa física
e de registro de pessoa jurídica;
X - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho
Regional de Farmácia, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor
ultrapasse o limite da dispensa de licitação;
XI - apreciar a julgar a proposta orçamentária do Conselho Regional de
Farmácia e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de
Fa r m á c i a ;
XII - apreciar e julgar os balancetes trimestrais, o relatório de gestão e a
prestação de contas do Conselho Regional de Farmácia, mesmo nas excepcionais hipóteses
de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Tomada de
Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os
posteriormente à análise do Conselho Federal de Farmácia;
XIII - eleger, dentre seus
próprios membros efetivos, com mandato
concomitante ao da Diretoria, a Comissão de Tomada de Contas composta por 3 (três)
membros efetivos e 1 (um) suplente;
XIV - apreciar e deliberar sobre o plano anual da fiscalização apresentado pela
Diretoria;
XV - suscitar ao Conselho Federal de Farmácia que delibere sobre casos de
conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de
registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;
XVI - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre
relatores;
XVII - decidir sobre assunto não incluído expressamente na competência das
câmaras técnicas especializadas;
XVIII - sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para
aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização de suas normas, remetendo-as ao
Conselho Federal de Farmácia;
XIX - decidir sobre viagens e gastos de Diretores, Conselheiros, Colaboradores
ou empregados ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as
disposições legais vigentes;
XX - cassar ou afastar temporariamente das funções, Conselheiros ou Diretores
que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia,
observando-se o direito ao devido processo legal e amplo defesa, além do voto favorável
de 2/3 dos membros do plenário;
XXI - deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras
técnicas especializadas.
Parágrafo Único - As decisões do Plenário dar-se-ão sob a forma de
deliberações a serem editadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias da aprovação de cada
ato, na forma estabelecida pela Resolução nº 90/70 ou outra que a substituir, devendo ser
publicadas no átrio do Conselho Regional de Farmácia, no seu sítio eletrônico e, quando
necessário ou exigido por lei, no Diário Oficial da União ou no Órgão de Imprensa Oficial
no âmbito da jurisdição do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 10 - Os mandatos serão exercidos por brasileiros e serão gratuitos,
meramente honoríficos, reconhecidos como serviços relevantes à profissão, cujo título
deverá ser entregue ao final do mandato.
Parágrafo único - É vedado ao Conselheiro Regional exercer simultaneamente a
função de Conselheiro Federal, devendo expressamente optar, mediante protocolo oficial,
por um dos cargos, não caracterizando tal ato em renúncia ou inelegibilidade, sendo,
porém, defeso o retorno ao mandato da função preterida.
Art. 11 - Cada Conselheiro Efetivo tem direito a um voto nas deliberações do
Plenário, exceto o Presidente da sessão, que apenas se manifestará no caso de empate.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria não votarão na análise e julgamento
da sua prestação de contas.
Art. 12 - O Conselheiro será convocado para as reuniões plenárias, devendo
enviar requerimento justificando o seu eventual não comparecimento para registro, antes
do início da plenária.
§ 1º - Poderá ocorrer vacância temporária nas seguintes hipóteses, mediante o
devido protocolo:
I - para tratamento de saúde mediante apresentação de atestado;
II - para tratar, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
noventa dias.
§ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão plenária
pelo Presidente.
§ 3º - A declaração de renúncia do Conselheiro ao mandato deve ser dirigida
por escrito à Presidência, e independe de aprovação do Plenário.
§ 4º - A não observância do caput deste artigo será considerada ausência
injustificada.
Art. 13 - Em caso de vacância, o Plenário funcionará com os membros restantes
e, no caso do quórum vir a ser igual ou inferior a 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, o
Presidente do Conselho Regional convocará novas eleições para a recomposição do
plenário, exceto se faltar menos de 12 (doze) meses para encerramento dos respectivos
mandatos.

                            

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