DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do
segmento profissional farmacêutico;
XXVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XXVIII - dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de
Farmácia, firmando os atos de sua execução;
XXIX - assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no átrio
e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia e, quando necessário, na Imprensa
Oficial, remetendo-as ao Conselho Federal de Farmácia;
XXX - suspender as decisões do Plenário no prazo de 15 (quinze) dias a contar
a partir do primeiro dia útil da realização da reunião, convocando-o no prazo de 30 (trinta)
dias para deliberação;
XXXI - recorrer, com efeito suspensivo ao Conselho Federal de Farmácia, contra
a decisão do Plenário que rejeitar a suspensão;
XXXII - proceder, nos termos das normativas em vigor, a remessa ao Conselho
Federal de Farmácia, da receita prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por
motivo de cassação, licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do
mandato, no caso de vacância;
II - executar as atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela
Diretoria;
III - supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional.
Art. 33
- Compete
ao Secretário-Geral,
além da
gestão dos
serviços
administrativos internos:
I - substituir o Vice-Presidente ou o Tesoureiro, nos seus impedimentos e
ausências ocasionais;
II - responder pelo expediente do Conselho Regional de Farmácia;
III - secretariar as reuniões plenárias e as da diretoria, elaborando seus atos
preparatórios, suas atas e decisões, providenciando os encaminhamentos devidos e a
respectiva publicação, quando for o caso;
IV - solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário aos
serviços da secretaria;
V - organizar o cadastro dos profissionais inscritos no Conselho, bem como das
empresas, mantendo-o atualizado e remetendo-o ao Conselho Federal de Farmácia;
VI - executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Plenário ou pela
Diretoria.
Art. 34 - Compete ao Tesoureiro, além da gestão financeira do Conselho
Regional de Farmácia, em obediência às normas de Contabilidade Pública:
I - fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de
preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício;
II - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo
econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Regional de Farmácia, ou
desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos,
títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;
III - conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo Conselho
Regional de Farmácia;
IV - examinar os processos de prestação de contas do Conselho Regional de
Farmácia, para atendimento das disposições em vigor;
V - solicitar ao Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à
execução dos serviços da Tesouraria;
VI - substituir o Secretário-Geral
nos seus impedimentos e ausências
ocasionais;
VII - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria.
DAS COMISSÕES
Art. 35 - As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do
Conselho Regional de Farmácia são permanentes ou grupos técnicos de trabalhos.
Art.
36
- O
Conselho
Regional
de
Farmácia
terá 3
(três)
Comissões
Permanentes, a saber:
I - Comissão de Tomada de Contas, constituída de 3 (três) membros efetivos e,
1 (um) suplente, todos Conselheiros, com mandato concomitante ao da Diretoria, sem
cargo de direção, eleitos pelo Plenário para fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as
contas do respectivo exercício para o qual foram eleitos, cabendo aos integrantes a
escolha do seu Presidente;
II - Comissão de Ética Profissional, constituída cada uma de 3 (três)
farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, sem cargo na diretoria, sem
mandato de Conselheiro ou tampouco ser empregado do Órgão, nomeada pela Diretoria e
homologada pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia, encarregada de dar
andamento e emitir parecer em processos referentes à ética e à disciplina dos que
exercem atividades profissionais farmacêuticas na área de sua jurisdição, cabendo aos
integrantes a escolha do seu Presidente;
III - Comissão de Assistência Profissional, constituída por um Conselheiro, que
a presidirá, e por 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Fa r m á c i a ,
encarregada de estudar e conceder o auxílio a profissionais farmacêuticos necessitados,
quando enfermos ou inválidos, inclusive por velhice, de acordo com o § 1º, do artigo 27,
da Lei Federal nº 3.820/60
§ 1º - A eleição da Comissão de Tomada de Contas será realizada por escrutínio
secreto na primeira Reunião Plenária após o início do mandato da Diretoria, obrigando-se
a analisar todas as contas referentes ao respectivo exercício para o qual foram eleitos.
§ 2º - Na hipótese de ausência do número mínimo de membros para
composição da Comissão de Tomada de Contas ou a sua não análise no prazo devido, seja
por esta ou pelo Plenário, após a devida certificação, a prestação de contas deverá ser
enviada ao Conselho Federal de Farmácia para análise e avaliação.
§ 3º - Serão criadas tantas Comissões de Ética Profissional quantas forem
necessárias na área de jurisdição do Conselho Regional de Farmácia.
§ 4º - O mandato dos membros das Comissões Permanentes será coincidente
ao da Diretoria.
Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia terá grupos técnicos de trabalho de
caráter temporário e não remunerados, necessários ao estudo e para opinar sobre
assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.
Parágrafo Único - Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no
mínimo, 3 (três) farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia, de reconhecida
capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.
DAS ELEIÇÕES
Art. 38 - As eleições serão realizadas conforme as disposições previstas no
Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
DOS QUADROS E INSCRIÇÕES
Art. 39 - O exercício de atividades farmacêuticas será permitido somente aos
inscritos nos quadros profissionais do Conselho Regional de Farmácia na área de sua
jurisdição.
Art. 40 - As inscrições de pessoas físicas e jurídicas atenderão ao disposto na
Lei Federal nº 3.820/60 e em resolução específica editada pelo Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAL
Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia expedirá cédula e carteira de
identidade profissional aos inscritos em seus quadros, conforme regramento disposto em
resolução do Conselho Federal de Farmácia.
DA RECEITA
Art. 42 - Os profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia, bem
como as empresas e os estabelecimentos registrados, ficam obrigados ao pagamento de
anuidade, cabendo ao Conselho Federal de Farmácia fixá-la nos termos da legislação
vigente.
Art. 43 - O Conselho Regional de Farmácia não poderá dispensar o pagamento
de anuidades, visto tratar-se de contribuição parafiscal, cuja isenção em razão do caráter
tributário decorre de lei específica.
Art. 44 - Constitui renda do Conselho Regional de Farmácia
I - ¾ de expedição de carteira profissional;
II - ¾ das anuidades das pessoas físicas e jurídicas;
III - ¾ das multas aplicadas de acordo com a lei 3.820/60;
IV - doações ou legados;
V - subvenção dos governos ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais;
VI - ¾ da renda das certidões;
VII - ¾ de qualquer receita oriunda dos Conselhos Regionais de Farmácia que
tenha como objetivo conceder habilitação para o exercício farmacêutico seja para pessoa
física
ou
para
pessoa
jurídica, excetuando-se
a
receita
proveniente
de
cursos,
aprimoramento profissional e congressos;
VIII - ¾ de qualquer correção, juros e multa aplicados sobre as receitas
constantes dos incisos II e III.
IX - qualquer renda eventual.
§ 1º - O Conselho Regional de Farmácia destinará 1/4 de sua renda líquida à
formação de um fundo de assistência profissional que será aplicado de acordo com
Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia, consoante ao disposto
no artigo 27, § 1º, da Lei Federal nº 3.820/60.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se líquida a
renda total, descontadas apenas as despesas de pessoal e de expediente.
Art. 45 - O Conselho Regional de Farmácia deverá remeter ao Conselho Federal
de Farmácia, através de convênio bancário com cláusula de repasse automático, a receita
prevista no artigo 26 da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos das resoluções que
regulamentam a matéria.
DAS PENALIDADES E RECURSOS
Art. 46 - Cabe ao Conselho Regional de Farmácia, com exclusividade, a punição
disciplinar do profissional faltoso, quando inscrito no seu quadro, ao tempo do fato punível
em que haja incorrido.
Art. 47 - As penalidades disciplinares obedecerão ao disposto no Capítulo IV da
Lei Federal nº 3.820/60 e serão processadas e julgadas de acordo com a normativa em
vigor expedida pelo Conselho Federal de Farmácia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - A cobrança judicial das anuidades e multas inscritas na dívida ativa
será promovida perante a Justiça Federal, mediante processo executivo fiscal, nos termos
do artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60, observadas as regras da Lei Federal nº 12.514/11,
sob pena de prevaricação e improbidade administrativa.
Art. 49 - O Conselho Regional de Farmácia, observadas as disposições da lei de
licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições
Federais, Estaduais
ou Municipais,
especialmente as de
Saúde Pública
e Ensino
Farmacêutico, bem como entidades sindicais e civis para aprimorar a fiscalização da
disciplina e da ética dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, nos termos da
Lei Federal nº 3.820/60, vedada sua utilização para qualquer outro mister e desde que em
estrita observância às normas de contabilidade pública
Art. 50 - O Conselho Regional de Farmácia poderá distinguir o mérito do
profissional farmacêutico, a critério do Plenário.
Art. 51 - O Conselho Regional de Farmácia não manterá com os órgãos da
administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Art. 52 - Os empregados do Conselho Regional de Farmácia serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho ou, ainda, por expressa determinação legal ou outra
norma que venha a substitui-la.
Art. 53 - A investidura nos quadros do Conselho Regional de Farmácia é por
seleção ou concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para emprego/cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo
37, inciso V, da Constituição Federal, cabendo à diretoria, mediante aprovação do Plenário,
criar o plano de cargos e salários com os empregos do quadro efetivo, bem como as
funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, estabelecendo sua estrutura
administrativa e de pessoal.
§ 1º - Ficam criados, até 10 (dez) empregos/cargos em comissão, ou até 20%
(vinte por cento) do número total de empregados da entidade, de livre nomeação e
exoneração, devendo possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação
ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia desde que haja disponibilidade
orçamentária para tal.
§ 2º - Os referidos empregos/cargos em comissão destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, justificando-se somente quando tal
exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante.
Art. 54 - Os empregos firmados pelo Conselho Regional de Farmácia até 18 de
maio de 2001 integram o seu quadro efetivo, cabendo a Diretoria, quando da aprovação
do plano de cargos e salários e a estrutura administrativa e de pessoal, preservar os
respectivos contratos de trabalho.
Art. 55 - É vedado ao Conselho Regional de Farmácia promover aumento
salarial nos 6 (seis) meses anteriores ao final do mandato da diretoria, exceto por
determinação judicial
Art. 56 - Aplicam-se imediatamente as regras desta resolução enquanto não
homologado pelo Conselho Federal de Farmácia o regimento interno específico de cada
Conselho Regional de Farmácia
Art. 57 - Os casos omissos verificados neste regimento serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Farmácia.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2024.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1º DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de auxílio representação,
jeton e diárias, além da composição do respectivo
processo de despesa no âmbito do Conselho Federal
de Farmácia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir
resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g";
Considerando que as funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60 são
investidas por meio de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas;
Considerando a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de
verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem
funções nos quadros da autarquia;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área
específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade
típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI,
todos da Constituição Federal;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia é uma autarquia federal
especial, sem vínculos com a União e o seu orçamento não é sujeito à supervisão
ministerial,
conforme
os termos
do
Decreto-Lei
nº
968/69, não
integrando
a
Administração Pública Federal;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer
normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
Considerando
os princípios
da
moralidade, legalidade,
impessoalidade,
publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de
gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;
Considerando os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente
reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-036.608/2016-5,
que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que,
dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas
indenizatórias no âmbito dos Conselhos de Fscalização Profissional; resolve:
Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei
Federal nº 3.820/60 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na
forma prevista nesta resolução.
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