DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - deixar de comparecer, em três sessões plenárias ordinárias consecutivas,
sem justificativa;
II - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - sofrer sentença disciplinar ética que resulte em pena de eliminação.
§ 1º - A perda do mandato será decidida pela Plenária, em votação por maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º - As justificativas de faltas devem ser comprovadas para não se
enquadrarem na disposição deste artigo, na qual ocorrerá a avaliação e julgamento da
plenária, sob pena de preclusão.
§ 3º - Constatadas as 3 (três) ausências imotivadas, será instaurado processo
ético disciplinar em desfavor do Conselheiro em razão do não exercício do mandato, bem
como por eventual prejuízo à representatividade da entidade autárquica.
Art. 15 - O Presidente do Conselho Regional de Farmácia deverá convidar o
Conselheiro Federal Efetivo e o seu respectivo Suplente para participar das reuniões
plenárias, cujas presenças serão facultativas.
Art. 16 - São atribuições dos Conselheiros Regionais:
I - comparecer às reuniões plenárias, participar dos debates e decidir sobre
assuntos pertinentes ao Plenário;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
III - exercer as funções para as quais forem designados;
IV - propor deliberações ao Plenário inerentes ao exercício da profissão
farmacêutica, respeitada a hierarquia das resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
V - analisar e deliberar sobre as atas das reuniões plenárias, submetendo o ato
para homologação na respectiva ou subsequente sessão.
VI - zelar pela observância do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único - Nos casos de suspeição ou impedimento em razão de
interesse pessoal ou que comprometa a imparcialidade do julgamento, o Conselheiro
deverá se abster ou solicitar a redistribuição do feito, se for designado Relator, sob pena
de prevaricação e aplicação das demais cominações legais.
DAS REUNIÕES
Art. 17 - As reuniões plenárias, que serão ordinárias ou extraordinárias, reger-
se-ão por regulamento próprio, observados os princípios e as regras definidas nesta
resolução.
§ 1º - As Reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer
farmacêutico interessado, assegurado o direito de voz desde que em assunto pertinente ao
debatido ou em pauta, vedado quando se tratar de apreciação de matéria ético-
disciplinar.
§ 2º - O Conselho Regional de Farmácia poderá convidar representante de
entidades a que se vinculem, farmacêutico ou não, para tratar de matéria relativa aos seus
interesses ou de seus inscritos.
§ 3º - O Conselho Regional de Farmácia poderá conceder ressarcimento de
despesas, conforme resolução sobre a matéria, aos que comparecerem às reuniões
plenárias, quando convocados para fins específicos.
§ 4º - As pautas e as datas de realização das reuniões plenárias deverão ser
divulgadas previamente no átrio do Conselho Regional de Farmácia e em seu sítio
eletrônico.
Art. 18 - O Plenário reunir-se-á ordinariamente:
I - até duas vezes por mês, para tratar de assuntos de rotina;
II - trimestralmente, para aprovar o balancete do trimestre anterior;
III - nos prazos de lei, para apreciar e julgar a proposta orçamentária para o
exercício seguinte e suas alterações, o relatório de gestão bianual e a prestação de contas
da Diretoria relativa ao exercício anterior;
IV - para dar posse aos Conselheiros eleitos, aos membros da Diretoria com
mandato a partir do primeiro dia do ano civil seguinte, conforme regulamento eleitoral
vigente.
Parágrafo Único - A convocação do plenário deverá ser feita pelo Presidente ou
substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos Conselheiros, observando-se que:
a) a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta
dos trabalhos;
b) a convocação deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou
eletrônico.
Art. 19 - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Único - A convocação do plenário poderá ser feita pelo Presidente ou
seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos Conselheiros, observando-se que:
I - a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a
pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;
II - a convocação deverá ser feita até 12 (doze) horas antes, por meio físico ou
eletrônico.
Art. 20 - As atas das reuniões plenárias serão gravadas em áudio e/ou vídeo,
transcritas ou digitadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Geral e os demais
Conselheiros 
presentes, 
ao 
final 
da 
sessão 
ou 
na 
subsequente, 
enviando-se
trimestralmente
suas cópias
ao Conselho Federal de
Farmácia e
o seu extrato,
disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, exceto quando se
tratar de processos ético-disciplinares ou sob sigilo definido em lei.
Art. 21 - As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença de, no
mínimo, metade mais um de seus membros efetivos, dentre os quais, pelo menos 2 (dois)
membros da Diretoria.
Art. 22 - As decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos
presentes.
Parágrafo único - Sem prejuízo de quórum qualificado exigido em dispositivo de
lei ou resoluções do Conselho Federal de Farmácia, fica estabelecida a exigência do voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de Conselheiros, para aprovação das matérias
seguintes:
I - sobre a suspensão do Presidente à deliberação do Plenário;
II - a cassação ou suspensão de Diretor ou Conselheiro;
III - sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis para o patrimônio
do Conselho Regional de Farmácia.
DAS CÂMARAS
Art. 23 - Cada Câmara Técnica Especializada nomeada pelo Presidente compõe-
se de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 24 - O Conselheiro, ao ser empossado passa a integrar a câmara na qual
exista vaga.
Art. 25 - Compete às Câmaras Técnicas Especializadas deliberarem sobre:
I - processos administrativos fiscais;
II - dentre seus pares, a eleição do Secretário Geral da câmara técnica
respectiva;
III - encaminhar ao Plenário para homologação os processos administrativos
que julgarem, mesmo quando a decisão for pela unanimidade de seus membros.
§ 1º - Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos nos incisos
II e III, poderão merecer ressalva e serem incluídos na pauta do Plenário pelo relator ou
por deliberação da câmara, sempre que a relevância da matéria recomende esse
procedimento.
§ 2º - Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos éticos ou que
contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em
determinada
matéria,
de determinações
em
caráter
normativo
e de
estudos
de
procedimentos técnicos.
DA DIRETORIA
Art. 26 - A Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-
Geral e Tesoureiro, é o Órgão colegiado executivo do Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º - No caso de vaga nos cargos de Diretoria após a posse, esta funcionará
com os membros restantes até a metade mais um do número total de Diretores.
§ 2º - No caso de se atingir metade do número de Diretores será convocada
novas eleições, salvo de faltar menos de 12 (doze) meses para findar o mandato, cabendo
ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em qualquer caso, nomear Junta Diretiva
Provisória, recompondo os membros faltantes, com mandato precário de até 180 (cento e
oitenta) dias, podendo ser renovado uma vez.
§ 3º - Após o pedido ser devidamente analisado e aprovado pelo Presidente do
Conselho Federal de Farmácia, serão convocadas novas eleições para recomposição da
Diretoria.
§ 4º - Na hipótese de licenciamento ou afastamento temporário de membro
resultar na metade do número de Diretores, o Presidente do Conselho Federal de Farmácia
nomeará Junta Diretiva Provisória, recompondo os membros faltantes, com mandato
precário até o fim da respectiva licença ou afastamento temporário.
§ 5º - A hipótese de renúncia de cargo de diretoria não implicará na de função
de conselheiro regional, exceto se o pedido expressamente assim o dispor.
DAS REUNIÕES
Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes e,
no máximo, até 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação escrita
do Presidente ou de 2 (dois) Diretores, desde que devidamente justificada.
§ 1º - As reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo,
metade mais um do número de diretores.
§ 2º - A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao
Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º - As atas das reuniões da Diretoria serão transcritas ou digitadas e
assinadas pelos
presentes na
reunião de
sua aprovação,
devendo ser
enviada,
trimestralmente, cópia ao Conselho Federal de Farmácia.
§ 4º - A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até 12 (doze) horas
antes, por meio físico ou eletrônico.
§ 5º - A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48
(quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico.
Art. 28 - As licenças deverão ser formalizadas por escrito, com justificativa e
prazo definido, com conhecimento aos demais Diretores, ao Plenário, e ainda ao Conselho
Federal
de Farmácia
para
as respectivas
ciências e,
se
necessário, adoção
de
providências.
Parágrafo Único - O disposto no caput não desobriga o Diretor de também
justificar suas ausências nas reuniões plenárias.
Art. 29 - O diretor que, regularmente convocado, faltar durante o seu mandato
a 3 (três) reuniões ordinárias de Diretoria, sem comprovada justificativa por escrito,
perderá o respectivo mandato mediante decisão do Plenário, sujeita à aprovação de 2/3
(dois terços) dos seus membros, observando-se o devido processo legal e a ampla
defesa.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 30 - São atribuições da Diretoria:
I - promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de
Fa r m á c i a ;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
III - assinar as atas de suas reuniões;
IV - nomear membros das Comissões Assessoras e Grupos Técnicos de
Trabalho, escolhidos dentre os farmacêuticos inscritos no Conselho Regional de Farmácia,
integrantes ou não do Plenário, exceto os da Comissão de Tomada de Contas;
V - indicar o supervisor farmacêutico fiscal do setor de fiscalização, quando se
fizer necessário;
VI - admitir e dispensar o pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional
de Farmácia;
VII - propor a criação de seccionais ou subsedes na área de jurisdição do
Conselho Regional de Farmácia, bem como nomear os respectivos coordenadores
regionais;
VIII - apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Farmácia para apreciação
e julgamento, os processos relativos:
a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante
o ano;
b) aos balancetes trimestrais;
c) ao relatório bianual de gestão;
d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos
normativos ou recomendações do Conselho Federal de Farmácia, com observância dos
padrões estabelecidos e dos prazos fixados;
IX - Analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das
Comissões e Grupos Técnicos de Trabalho;
X - analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização.
Art. 31 - Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa do
Conselho Regional de Farmácia e do contato permanente com o Conselho Federal de
Fa r m á c i a :
I - representar o Conselho Regional de Farmácia, adotando providências
compatíveis com as suas atribuições e os interesses da profissão, podendo designar
profissionais ou servidores para atuar junto a Órgãos ou autoridades públicas ou
particulares, para solução de casos específica ressalvada a hierarquia do Conselho Federal
de Farmácia definida na Lei Federal nº 3.820/60;
II - outorgar procurações para a defesa dos interesses do Conselho Regional de
Farmácia junto aos Órgãos do Poder Judiciário;
III - zelar pelas prerrogativas do Conselho Regional de Farmácia, nos termos da
Lei Federal nº 3.820/60 e das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia;
IV - presidir as sessões plenárias e as reuniões da Diretoria;
V - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Plenário;
VI - resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados,
sem prejuízo de reapreciação ao Plenário;
VII - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;
VIII - proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio, designando
relatores substitutos, se necessário;
IX - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização
de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;
X - decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de
urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do Conselho
Regional de Farmácia no prazo de 30 (trinta) dias;
XI - promover os pedidos formulados de vista e de cópia de processo;
XII - decidir, com base na legislação aplicável, sobre pedido de sustentação oral
relativo a processo a ser submetido ao Plenário;
XIII - expedir certidões requeridas;
XIV - dar posse aos membros da Comissão de Tomada de Contas;
XV - definir a composição das câmaras técnicas especializadas, as comissões
permanentes, grupos técnicos de trabalhos, a serem nomeadas pela diretoria, com exceção
da tomada de contas;
XVI - designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter
permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho;
XVII - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções
comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Farmácia;
XVIII - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários
e financeiros do Conselho Regional de Farmácia;
XIX - remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária
para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do Conselho Regional de Farmácia;
XX - assinar acordos e convênios de cooperação;
XXI - mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;
XXII - admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre
nomeação
e exoneração
do
Conselho Regional
de
Farmácia,
com aprovação
da
Diretoria;
XXIII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis
que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Farmácia;
XXIV - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não
seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as
atas das reuniões Plenárias e de diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia;
XXV - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo
Presidente;

                            

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