DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - A percepção de auxílio representação, diárias e jetons não configura
salário ou subsídio, posto que se refere ao exercício de função pública administrativa
gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a
imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos,
conforme a legislação específica.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 3º - O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória,
destinada a cobertura de despesas com deslocamento e alimentação, quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, ocorridos no domicílio
do beneficiário, indelegáveis a terceiros, relacionados ao cumprimento de atividades
institucionais, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora de suas
dependências.
§ 1º - As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, representações e eventos oficiais.
§ 2º - As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
§ 3º - Por atividades correlatas compreendem os trabalhos desenvolvidos pelas
Comissões Assessoras, Grupos de Trabalho, Comissões de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 4º - A concessão do Auxílio representação ficará restrita aos Diretores,
Conselheiros (Efetivos ou Suplentes) e a outros Profissionais Farmacêuticos, desde que
expressamente convocados para tal fim, limitada a 12 (doze) ocorrências por mês.
Art. 5º - O valor de referência do Auxílio representação corresponde a 60%
(sessenta por cento) do disposto no § 1º do Art. 9º.
Parágrafo Único - A concessão do auxílio representação para atividades que
ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de
justificativa consubstanciada e autorização concedida pelo Gestor Responsável.
Art. 6º - Excepcionalmente, ao beneficiário não alcançado pelo regime de
concessão de Diárias ou Jeton, quando da participação em reuniões na modalidade
"virtual", fica fixado o percentual de 30% (trinta por cento) do disposto no § 1º do Art.
9º, como indenização pela utilização de recursos operacionais próprios, no processo de
discussão de assuntos de interesse Institucional.
Art. 7º - É vedada a concessão de Auxílio Representação aos Beneficiários
submetidos à concessão de Diárias.
DA CONCESSÃO DE JETON
Art. 8º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal
nº 3.820/60, quando do comparecimento à Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a
percepção de jeton no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por sessão administrativa e
desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório.
Parágrafo Único - À Diretoria aplica-se o disposto no caput deste artigo por
reunião em que haja ato deliberativo/decisório, devidamente lavrado em ata.
Art. 9º - A concessão de Jeton fica limita a 12 (doze) ocorrências por mês.
Art. 10 - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato
de Diretor ou Conselheiro, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba
salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do
mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da
investidura em escrutínio conforme previsto nas Leis Federais nº 3.820/1960 e nº
11.000/2004.
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 11 - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, bem
como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em
que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de
diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - Aos Diretores e Conselheiros Federais serão pagas diárias no âmbito da
jurisdição do Conselho Federal de Farmácia no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais).
§ 2º - Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para
exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Federal de Farmácia, é garantida a
percepção de diária no valor de 70% (setenta por cento) do estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 3º - No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou
assessorar Diretor ou Conselheiro Federal, fará jus à totalidade da verba mencionada no
§ 1º deste artigo.
§ 4º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço
ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão
expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de
pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
§ 5º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de
Farmácia percebe idêntica remuneração do § 1º deste artigo.
§ 6º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pela Diretoria.
Art. 12 - É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no
exterior no valor de US$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco dólares norte-americanos).
§ 1º - Para fins de conversão será considerada a cotação do câmbio turismo
de venda, divulgado pelo Banco Central, na data do pagamento.
§
2º -
É
pressuposto
para realização
de
despesas
com diárias
para
deslocamento internacional, autorização do Plenário, conforme previsto no inciso VIII, do
artigo 14, da Resolução/CFF nº 483/2008 ou norma que venha substituí-la, anexando-se
ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva
execução.
Art. 13 - As diárias são devidas:
I - por estrita necessidade de serviço;
II - para participação em congresso ou evento similar, visando à apresentação
de trabalho de caráter técnico ou científico;
III - para participação de treinamento inerente à função;
IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou
cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo
de sindicância ou disciplinar;
V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho
Federal de Farmácia;
VI - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas
no âmbito do órgão autárquico.
Art. 14 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de
partida e o de chegada.
§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir
pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou
ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.
§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado
pela Diretoria, o beneficiário fará jus as diárias correspondentes ao período excedente,
observados os requisitos da concessão inicial.
§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese
prevista no § 1º;
II - no dia de retorno à sede;
III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar
hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico.
§ 4º - Não se fará jus à diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana,
devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento
(RIDE);
II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou
Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 Km (cem
quilômetros) da sede da autarquia ou do local de realização do serviço.
Art. 15 - Também será concedido ao beneficiário do artigo anterior, o adicional
destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e
vice-versa, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de uma
diária.
Art. 16 - O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção,
poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:
I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de
combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade
destino e o seu retorno, em que a distância entres elas será definida com base em
informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por
publicações especializadas, cabendo à Coordenação de Orçamento e Finanças estabelecer
um banco de dados com essas informações;
II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos
Cupons Fiscais apresentados, respeitando o trajeto e período necessários para
atendimento do ato convocatório;
III - no caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias
afetas ao
percurso, estas
também serão
passíveis de
ressarcimento, desde
que
devidamente comprovadas;
IV - a comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação
do(s) respectivo(s) Cupom(ns) Fiscal(is) emitido(s) no trajeto e período do deslocamento,
aplicando-se no que couber, a ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas
e outras;
V - a opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total
responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com
gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.
§ 1º - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I, II e III, fica limitado
ao menor valor cotado previamente da passagem aérea que poderia ter sido utilizada
individualmente no mesmo trecho.
§ 2º - Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no Art. 13 desta
resolução.
Art. 17 - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento
ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo
de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor
pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da
Diretoria, será providenciado o devido complemento.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento
de auxílio representação, jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as
regras desta resolução, para sua adequada instrução.
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 19 - Ao processo de despesa de pagamento do auxílio representação,
deverão ser juntados Relatório de Prestação de Contas - Anexo I e a relação de presença
dos participantes da reunião, seja ela Plenária, de Diretoria ou outra reunião qualquer, ou
ainda, declaração ou certidão que ateste a realização da atividade a que se destina.
Art. 20 - Não será liberado Auxilio Representação, sem que o processo de
despesa anterior esteja com sua Prestação de Contas aceita pela Coordenação responsável
pelo controle.
JETONS
Art. 21 - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverão ser
juntadas à relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de
Diretoria.
Parágrafo Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo
deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua
assinatura.
Art. 22 - Não será liberado Jeton, sem que o processo de despesa anterior
esteja
com
sua
Prestação
de Contas
aceita
pela
Coordenação
responsável
pelo
controle.
DIÁRIAS
Art. 23 - O Relatório de Prestação de Contas, conforme disposto no Anexo I
desta resolução, deverá ser encaminhado preenchido à Coordenação de Orçamento e
Finanças até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, com todos os
documentos que justifiquem o deslocamento, tais como:
I - quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Federal de Farmácia, se
terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque ida e
volta) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os
comprovantes que a ele se relacionam;
II - quando o deslocamento se der para participação em congressos,
seminários, conferências
ou outros
eventos similares
e cópia
do certificado de
participação;
III - quando para participação
ou realização de reuniões, documento
convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para
participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura;
IV - quando se referir a trabalho desenvolvido pelas comissões permanentes e
temporárias do Conselho, a relação dos participantes contendo identificação e
assinatura;
V - quando adotado o disposto no Art. 14, além dos documentos acima
mencionados, deverá ser juntada também declaração emitida pelo Ente que certifique o
trabalho realizado, objeto do ato convocatório, ou, na impossiblidade deste, qualquer
outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de
permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento;
VI - não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do
cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata o Inciso I, por motivo
justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da
passagem emitida pela empresa aérea.
Art. 24 - A Coordenação de Orçamento e Finanças, após recebimento dos
documentos relativos à prestação de contas, promoverá o controle do pagamento do
auxílio representação e das diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior
juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de
concessão de diárias.
Parágrafo Único - A Coordenação de Orçamento e Finanças deverá informar a
Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, por meio de relatório mensal, a ocorrência de
inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e
composição dos documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta
resolução.
Art. 25 - A autorização e liberação de diárias e passagens no âmbito do
Conselho Federal de Farmácia se darão conforme a forma regimental.
Art. 26 - Não será liberada Diária, sem que o processo de despesa anterior
esteja com sua formalização completa, conforme disposto no artigo anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - A liberação de auxilio representação, jetons, Diárias e passagens fica
condicionada à regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos
contidos nesta Resolução.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a
concessão destas verbas indenizatórias, na hipótese de Gexibilização ao disposto no caput
deste artigo.
Art. 28 - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da
data do encerramento do
deslocamento, as diárias
nacionais ou
internacionais recebidas em excesso.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton
ou auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o
deslocamento ou evento para o fim a que se destina.
§ 2º - A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou
transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Federal de Farmácia, devendo o
comprovante de
recolhimento ser
anexado aos
documentos comprobatórios
do
deslocamento.
§ 3º - Não ocorrendo a restituição do recurso recebido no prazo estabelecido
no caput deste artigo, seja ela por excesso de diárias recebidas, pela não efetivação do
deslocamento ou não realização do evento, a Diretoria, de posse do controle exercido
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