DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela Coordenação de Orçamento e Finanças, encaminhará à Coordenação de Consultoria
Jurídica para providências de expedição de notificação administrativa no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 4º - Não ocorrendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a comunicação e
a devolução dos valores devidos, será efetivada a devida cobrança judicial, concomitante
ao necessário registro contábil do devedor e demais medidas administrativas e judiciais
aplicáveis à espécie.
Art. 29 - O valor dos jetons, diárias e auxílio de representação poderá ser
revisado por iniciativa da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia ou por solicitação do
seu Plenário, aplicando-se o mesmo índice de correção das anuidades cobradas pelos
Conselhos de Farmácia, com base no percentual acumulado desde a sua última
correção.
Parágrafo Único - A ocorrência do disposto no caput deverá ser condicionada
à comprovação da insuficiência dos valores em vigência.
Art. 30 - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão regulamentar, no âmbito
de sua jurisdição administrativa, os valores referentes às verbas dispostas nesta resolução,
obedecendo, obrigatoriamente, aos seguintes comandos:
I - estarem inseridas no Orçamento Programa a ser executado;
II - a fixação dos valores deverá ser respaldada por estudo financeiro que
justifique 
sua
adoção, 
pautado, 
obrigatoriamente,
pela 
razoabilidade
e 
pelo
equilíbrio/responsabilidade financeira;
III - sempre que forem processadas quaisquer alterações de metodologia e/ou
valores, o novo regramento deverá ser submetido a avaliação da Coordenação de
Auditoria e homologação do Plenário do Conselho Federal;
IV - após homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, a
respectiva Deliberação deverá ser publicada em Diário Oficial ou em jornal de grande
circulação, bem como disponibilizada no Portal da Transparência e Prestação de
Contas.
Art. 31 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução nº. 757/2023 (publicada no DOU de 20/12/2023, Seção I, página 205).
Sala das Sessões, 28 de junho de 2024.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO I
. .RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
. .IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
. .NOME:
. .C A R G O / F U N Ç ÃO :
.CPF Nº:
. .E N D E R EÇO :
. .C I DA D E :
.ES T A D O :
. .CEP:
.FO N E :
. .INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO
. .PERÍODO DE DESLOCAMENTO:
. .Nº DE DIÁRIAS:
.VALOR RECEBIDO: R$
. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO:
.
.
. .INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE
. .DESLOCAMENTO INICIAL
. .E M P R ES A :
.VOO:
. .ORIGEM:
.D ES T I N O :
. .DATA E HORA DE SAÍDA:
.DATA E HORA DE CHEGADA:
. .DESLOCAMENTO DE RETORNO
. .E M P R ES A :
.VOO:
. .ORIGEM:
.D ES T I N O :
. .DATA E HORA DE SAÍDA:
.DATA E HORA DE CHEGADA:
. .ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO:
.DAT A :
. .RECEBIDO NO CFF POR:
.DAT A :
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 591, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a nova redação do inciso II do art. 9º
do Regimento Interno do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com
as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, e cumprindo o deliberado na 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de
agosto de 2024;
Considerando a necessidade de alteração da denominação da atual Comissão
de Assuntos Parlamentares, ampliando sua esfera de atuação institucional, resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso II do
artigo 9º da RESOLUÇÃO COFFITO Nº 413, de 19 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº
31, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2012.
Art. 2º O inciso II do art. 9º da Resolução COFFITO Nº 413, de 19 de janeiro de
2012, passa a contar com a seguinte redação:
"II - Comissão de Assuntos Políticos";
[...]
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 734, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de agosto
de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº
6.316/1975, pela Resolução-COFFITO nº 413/2012, e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e
suas alterações, bem como da reanálise dos autos do Procedimento Administrativo nº
00055/2022, em virtude das decisões proferidas
nos processos de nº 1027336-
89.2022.4.01.3600 e nº 1049129-83.2023.4.01.0000;
Considerando que, em 23 de agosto de 2022, a Comissão Eleitoral do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região fez publicar no Diário Oficial
a habilitação das Chapas "NO RUMO CERTO" e "CREFITO PARA TODOS";
Considerando que, desde então, passaram-se praticamente dois anos, sem que
se tenha concluído aquele processo eleitoral, impedindo a adequada representação dos
profissionais do Estado do Mato Grosso, por seus pares, eleitos para tanto;
Considerando que não se pode estimar o prazo necessário à solução das
demandas judiciais que envolvem referido processo eleitoral;
Considerando que a atual administração do COFFITO preza pelo respeito aos
princípios democráticos e pela ampla participação nos processos eleitorais, sem olvidar da
obediência ao princípio da legalidade, que rege os atos administrativos;
Considerando que a ausência de um colegiado eleito impede que o CREFITO-9
exerça sua função de tribunal ético e deontológico, em prejuízo à qualidade dos serviços de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional disponibilizados à população do Estado do Mato Grosso;
Considerando a necessidade de garantia da continuidade do serviço público, e
o melhor cumprimento dos fins da Administração, especialmente o papel fiscalizatório do
CREFITO-9, de forma a garantir que a sociedade do estado do Mato Grosso tenha acesso
a serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adequados e seguros;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial os
princípios da moralidade, da impessoalidade e eficiência do serviço público;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que
garante que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
Considerando que a abertura de um novo processo eleitoral proporcionará a
todos os interessados igual direito de participação, atendendo-se ao interesse público de
realização de um processo administrativo eleitoral com prazo de duração razoável, e com
atingimento de um fim útil ao serviço público;
Considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
in verbis: "O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.";
ACORDAM os Conselheiros Federais por declarar extinto o processo eleitoral do
CREFITO-9, a bem do serviço público, determinando-se a promoção, pela autoridade
competente, da publicação de novo edital de convocação do processo eleitoral, na forma
do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, a fim de que todos os
interessados possam se habilitar a participar do novo processo eleitoral.
ACORDAM ainda os Conselheiros Federais em determinar à Procuradoria do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que adote as medidas necessárias nos
processos judiciais para informar nos autos do processo a decisão tomada pelo Plenário.
QUÓRUM:
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
MARIANNA DOS SANTOS OLIVEIRA DE SOUSA
Vice-Presidente
VINICIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SILANO SOUTO MENDES BARROS
Diretor-Tesoureiro
DERIVAN BRITO DA SILVA
Conselheiro Efetivo
ELIANIA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Efetiva
GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS
Conselheiro Efetivo
JULIANO TIBOLA
Conselheiro Efetivo
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Efetivo
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 736, DE 11 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre reformulações
orçamentárias dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia 2ª, 6ª e 9ª
Regiões, exercício 2024.
O CONSELHO
FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA,
no uso
das atribuições
conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982, Considerando a decisão Plenário do CFFa, durante
a 1ª sessão da 194ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de junho de 2024,
resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 2ª Região, exercício 2024, conforme abaixo:
CRFa 2ª Região
.
.Discriminação da Receita
.Valor R$
.Discriminação da Despesa
.Valor R$
. .Receitas Correntes
.10.682.865,20 .Despesas Correntes
.10.748.865,20
. .Receitas de Capital
.300.000,00 .Despesas de Capital
.234.000,00
. .Total Geral
.10.982.865,20 .Total Geral
.10.982.865,20
Art. 2º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 6ª Região, exercício 2024, conforme abaixo:
CRFa 6ª Região
.
.Discriminação da Receita
.Valor R$
.Discriminação da Despesa
.Valor R$
. .Receitas Correntes
.3.500.000,00 .Despesas Correntes
.3.490.000,00
. .Receitas de Capital
.90.000,00 .Despesas de Capital
.100.000,00
. .Total Geral
.3.590.000,00 .Total Geral
.3.590.000,00
Art. 3º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 9ª Região, exercício 2024, conforme abaixo:
CRFa 9ª Região
.
.Discriminação da Receita
.Valor R$
.Discriminação da Despesa
.Valor R$
. .Receitas Correntes
.1.400.000,00 .Despesas Correntes
.1.395.000,00
. .Receitas de Capital
.530.000,00 .Despesas de Capital
.535.000,00
. .Total Geral
.1.930.000,00 .Total Geral
.1.930.000,00

                            

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