DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá
parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal;
c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de
50% (cinquenta por cento) das vagas, oriundas da reserva, à titularidade, sendo
obrigatórios 20% (vinte por cento);
V - serão garantidos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de reserva de
vagas para mulheres na composição das chapas;
VI - caso o cálculo do percentual indicado nos incisos IV e V deste artigo resulte em
número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
Seção III
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 8º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de
Psicologia serão eleitos pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse fim,
constituída por psicólogas com inscrição principal nos respectivos Conselhos Regionais de
Psicologia, mesmo
que provisória,
e que
atendam às
condições dispostas
neste
Regimento.
Parágrafo único. Para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais, as
respectivas Assembleias Gerais deliberarão pelo voto favorável da maioria simples das
eleitoras que efetivamente votaram.
Art. 9º A inscrição das candidatas se dará em chapas, com tantos nomes para
membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 1º O número de conselheiras efetivas e suplentes será definido em função
do número de profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia, de acordo com
o disposto na Resolução CFP nº 03/2007.
§ 2º Somente poderão se candidatar e votar nas eleições para os Conselhos
Regionais de Psicologia psicólogas com inscrição principal no próprio Conselho Regional
de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às demais condições definidas neste
Regimento.
§ 3º A inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do
edital e o dia 22 de março de 2025, às 23h59, durante o Congresso Regional de
Psicologia (COREPSI).
§ 4º Serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para
pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas
pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e
comunidade de matriz africana:
a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios
para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo;
b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá
parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal;
c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de
50% (cinquenta por cento) das vagas oriundas da reserva à titularidade, sendo
obrigatórios 20% (vinte por cento).
§ 5º Serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vaga
s para mulheres na composição das chapas.
§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 4º e § 5º deste artigo resulte
em número
decimal, a
aproximação deverá
ser feita
para o
número inteiro
imediatamente superior.
§ 7º As chapas devem, preferencialmente, considerar na sua composição
proporcionalidade de candidatos que representem: ou as macrorregiões, ou as Subsedes,
ou as Seções, ou as diversas regiões de jurisdição dos CRPS.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 10. É elegível para o Conselho Federal de Psicologia e para os Conselhos
Regionais de Psicologia a psicóloga que satisfaça aos seguintes requisitos, observado o
disposto no artigo 29 do presente Regimento:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - ter inscrição principal na jurisdição do respectivo Conselho Regional há mais
de dois anos, conforme o artigo 34, inciso II, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977:
a) inscrição em Conselho Regional da região geográfica que pretende
representar, quando concorrer ao cargo de Secretária Regional do Conselho Federal de
Psicologia, e em qualquer Conselho Regional de Psicologia, quando concorrer aos demais
cargos daquele órgão;
V - inexistir contra si condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos,
em virtude de sentença transitada em julgado - salvo reabilitação legal, comprovada
mediante declaração da candidata, conforme o artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 79.822,
de 17 de junho de 1977;
VI - inexistir contra si condenação disciplinar por infração ao Código de Ética,
transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
VII - inexistir contra si condenação, por infração administrativa, transitada em
julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
VIII - estar adimplente com o Conselho Regional de Psicologia, de acordo com
os critérios do artigo 5º deste Regimento.
Art. 11. São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional e ao
Conselho Federal de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:
I - ocupar cargo na Diretoria de Conselho de Psicologia, seja Regional e
Federal, ou Seção de Base Estadual, após a data-limite para a desincompatibilização:
a) a desincompatibilização dos cargos
diretivos dos Conselhos deverá
acontecer até o dia 23 de junho de 2025;
II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de
prestação de serviço com os Conselhos de Psicologia;
III - ter sido afastada, no período de dois mandatos anteriores, por falta,
abandono ao mandato de Conselheira Regional ou Federal - excetuando-se o afastamento
por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de
Conselheira Regional, e o afastamento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso
de Conselheira Federal;
IV - integrar qualquer Comissão Eleitoral, seja em nível regional ou federal,
bem como a Comissão Nacional de Heteroidentificação;
V - ter sido condenada em Processo Disciplinar Funcional por decisão
transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores
ao pleito.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 12. O processo eleitoral será planejado e conduzido por Comissões
Eleitorais, em níveis nacional e regional, com natureza e atribuições definidas neste
Regimento.
Art. 13. As Comissões Eleitorais são: Comissão Eleitoral Regular (CER);
Comissão Eleitoral Especial (CEE); Comissão Regional Eleitoral (CRE); e Comissão de Ações
Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH).
Art. 14. A Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE)
e as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) serão integradas por psicólogas, em número
mínimo de 3 (três) efetivas e 3 (três) suplentes, nomeadas por meio de Portaria dos
respectivos órgãos, sendo uma das integrantes a presidente.
Art. 15. A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será
integrada por 2 (duas) pessoas de cada segmento da reserva de vagas -
preferencialmente, psicólogas - e 1 (uma) Conselheira do Sistema de Psicologia com
experiência na temática de heteroidentificação.
Art. 16. O Conselho Federal nomeará uma Comissão Eleitoral Regular (CER)
para coordenar o processo eleitoral para os Conselhos Regionais; nomeará também uma
Comissão Eleitoral Especial (CEE), para coordenar o processo de Consulta Nacional para
o Conselho Federal, e uma Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH),
para coordenar o processo de heteroidentificação e de aferição das candidatas inscritas
nas reservas de vagas.
§ 1º A Comissão Eleitoral Regular (CER) será integrada por conselheiras
federais e funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento, e
instância recursal dos processos que envolvem requerimentos das chapas concorrentes
na disputa eleitoral para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do Conselho
Federal de Psicologia.
§ 2º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) será integrada por psicólogas não
conselheiras federais e será responsável pela Consulta Nacional, orientando as Comissões
Regionais Eleitorais (CREs) sobre as providências necessárias para a inscrição das chapas
federais, funcionando como instância para apreciar requerimentos das chapas envolvidas
nesta consulta, ad referendum da Assembleia de Delegados Regionais.
§ 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será
integrada, preferencialmente, por psicólogas, e avaliará o cumprimento dos requisitos
para elegibilidade de candidatura das chapas a todos os Conselhos Regionais e para a
consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, em primeira instância e fase
recursal, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, da
Comissão Eleitoral Especial e da Comissão Eleitoral Regular, conforme Instrução
Normativa a ser publicada para esta finalidade.
§ 4º No ato de nomeação, o Conselho Federal de Psicologia indicará a pessoa
que deverá ocupar a presidência da respectiva Comissão Eleitoral.
Art. 17. As comissões serão organizadas como disposto a seguir:
§ 1º Aplicam-se aos membros das Comissões Eleitorais os requisitos de
elegibilidade e impedimentos descritos nos artigos 10 e 11, com exceção do inciso IV do
artigo 11 deste Regimento Eleitoral.
§ 2º São impedidas também de integrar nas Comissões Eleitorais as cônjuges,
parentes consanguíneas e afins das candidatas ao respectivo pleito, até o segundo
grau.
§ 3º Compete aos membros
das Comissões Eleitorais atestarem por
declaração escrita o cumprimento dos requisitos descritos nos parágrafos anteriores, sob
pena de falso testemunho.
§ 4º A declaração de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentada ao
Conselho Federal ou Regional responsável pela instituição da respectiva Comissão
Eleitoral, como requisito para a nomeação.
§ 5º Não compete às Comissões Eleitorais analisar e processar denúncias de
infração ético-disciplinar de qualquer natureza, cabendo-lhe tão somente a análise e o
processamento de demandas
referentes ao cumprimento do
presente Regimento
Eleitoral.
§
6º Toda
e qualquer
denúncia
ou representação
de infração
ética,
administrativa ou funcional disciplinar no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia
deve ser encaminhada para a Comissão de Orientação e Fiscalização ou Comissão de
Orientação e Ética, respectivamente, no Conselho Regional de inscrição da psicóloga
denunciada ou representada, nos termos do Código de Processamento Disciplinar
previsto na Resolução CFP nº 11/2019.
§ 7º Cada Comissão Eleitoral é autônoma e independente da gestão do
Conselho Regional e do Conselho Federal.
Seção II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 18. Cada Conselho Regional nomeará uma Comissão Regional Eleitoral
(CRE), integrada por psicólogas não conselheiras regionais, que será responsável pela
execução do processo eleitoral e pelo processamento de requerimentos das chapas
concorrentes ao pleito em sua jurisdição, de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária indicará a presidente, e os demais
membros efetivos e suplentes da Comissão Regional Eleitoral.
§ 2º Os Plenários dos Conselhos Regionais são responsáveis pelo controle
administrativo e disciplinar das respectivas Comissões Eleitorais, podendo proceder ao
afastamento e substituição de suas integrantes, mediante representação, e respeitados o
contraditório e a ampla defesa, por prática comprovada de conduta ou ato que
desrespeite os princípios e as normas deste Regimento, não eximida a possibilidade de
responsabilização pelo exercício da função designada.
§ 3º O Plenário, após o recebimento de representação, deverá notificar o
membro da comissão representado para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar de sua notificação.
§ 4º Recebida a defesa, a Presidência do respectivo Conselho nomeará uma
relatora, que deverá apresentar voto fundamentado pelo deferimento ou indeferimento
liminar da representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ad referendum do Plenário.
§ 5º Da decisão plenária cabe recurso ao Plenário do CFP, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia são
responsáveis por garantir a autonomia e independência das Comissões Eleitorais, e por
dar todo o suporte necessário para seu bom funcionamento, competindo a eles, no
âmbito das suas respectivas jurisdições:
I - disponibilizar, obrigatoriamente, Pontos de Apoio à Votação nas sedes,
subsedes, seções de base estadual ou em outros locais, com computadores para o
exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral;
II
- garantir
previsão
orçamentária para
o
processo
eleitoral e
o
funcionamento autônomo das respectivas Comissões;
III - expedir portarias para operacionalizar os trabalhos eleitorais no âmbito de
sua competência, respeitando os dispositivos deste Regimento, e as normas e os
procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal da
Psicologia;
IV - designar conselheiras e funcionárias para as providências administrativas
necessárias para a realização dos trabalhos das respectivas Comissões Eleitorais;
V - providenciar a atualização do cadastro das profissionais inscritas, com a
antecedência necessária, para o suporte às diversas etapas do processo eleitoral;
VI - realizar ampla campanha para incentivar a atualização cadastral com a
inclusão dos marcadores necessários que compõem a identidade da candidata;
VII - o Conselho Regional e o Conselho Federal deverão garantir orçamento
específico e adequado para o funcionamento das comissões, conforme regulamentação
prevista em Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia;
VIII - a autonomia e a independência das Comissões Eleitorais estão sujeitas
às normas de controle administrativo e disciplinar deste Regimento Eleitoral.
Art. 20. As comissões Regionais Eleitorais são responsáveis por:
I - apropriar-se de todas as disposições contidas no presente Regimento
Eleitoral, na legislação conexa citada como referência e nas informações presentes nos
relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o
cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para as
chapas concorrentes e o respeito à eleitora;
II - encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo
eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente, o plano de trabalho
com a planilha de despesas e a indicação dos documentos e da logística que serão
necessários;
III - elaborar plano de trabalho e planilha de custos para todas as etapas do
processo eleitoral, com base no levantamento das características e das condições
presentes
na jurisdição,
considerando o
disposto
nas normas
citadas no
inciso
anterior;
IV - manter comunicação com as Comissões Eleitoral Regular e Eleitoral
Especial do Conselho Federal de Psicologia, nas questões de competência destas, para
orientação a respeito de casos omissos, desde que não vinculados a requerimentos de
sua própria competência, para informação de número de profissionais inscritas, entre
outras solicitações necessárias para a realização do pleito regional e da Consulta
Nacional;
V - receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de
Psicologia os recursos apresentados contra as suas decisões, acompanhados do completo
processo administrativo analisado e finalizado na instância regional, incluindo as
informações cadastrais contidas no respectivo sistema eletrônico;
VI - receber, numerar, autuar e processar na forma de processo administrativo
os requerimentos e as impugnações oferecidas pelas chapas concorrentes no processo
eleitoral, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo admitida a hipótese de
decisão liminar;

                            

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