DOU 16/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 158, sexta-feira, 16 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 85. São proibidas às gestoras dos Conselhos Regionais de Psicologia e do
Conselho Federal de Psicologia, bem como às suas funcionárias e prestadoras de serviço,
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e chapas do
pleito eleitoral - em especial, as seguintes:
I - ceder ou usar, em benefício de chapa e candidata, materiais, serviços, bens
móveis e imóveis pertencentes ao Conselho Regional de Psicologia e ao Conselho Federal
de Psicologia - exceto nos casos autorizados pelas Comissões Eleitorais, em condições de
igualdade para todas as chapas;
II - ceder funcionária ou prestadora de serviços dos Conselhos Regionais de
Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, ou usar seus serviços, para candidata ou
chapa, durante o horário de expediente - salvo se a funcionária estiver licenciada.
Parágrafo
único.
As
denúncias serão
apuradas
pela
Comissão
Eleitoral
competente e, se for constatada a responsabilidade de gestoras ou servidoras, deverá ser
encaminhada comunicação ao respectivo Conselho Regional, para abertura de processo
administrativo disciplinar, no caso de funcionárias, e para apuração de falta funcional, no
caso das gestoras, nos termos do Código de Processamento Disciplinar.
Art. 86. Durante todo o processo eleitoral, apenas as chapas poderão
encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e à
Comissão Eleitoral Especial (CEE), via canal oficial de comunicação eleitoral, apresentando
denúncias de violação ao Regimento Eleitoral, devidamente fundamentada, com os
seguintes elementos:
I - autoria do fato;
II - materialidade e descrição do fato;
III - indicação de qual dispositivo do Regimento foi possivelmente violado;
IV - elementos probatórios mínimos;
V - identificação do denunciante, quando se tratar de pessoa física, nos
termos do § 2° deste artigo.
§ 1° Em caso de chapa única, serão excepcionalmente aceitas denúncias de
violação ao Regimento Eleitoral apresentadas por psicóloga inscrita no respectivo
Conselho Regional ou em qualquer jurisdição no caso da Consulta Nacional, desde que
obedecidos os requisitos presentes no caput e nos incisos deste artigo.
§ 2º As Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial deverão
receber, numerar e autuar na forma de processo administrativo os requerimentos do
caput, proferindo seus despachos ou sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
observados os procedimentos do artigo 28 deste Regimento, podendo ser prorrogado por
despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver
necessidade de diligência ou de outro procedimento para obtenção de informações.
§ 3º Após a resposta da Comissão Regional Eleitoral (CRE), caberá recurso à
Comissão Eleitoral Regular (CER), que deverá apreciar e proferir seu despacho ou decisão
no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad
referendum do Plenário do Conselho Federal, podendo ser prorrogado por despacho
fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver
necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.
§ 4º Os recursos ou pedidos de reconsideração no âmbito da Consulta
Nacional serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que
poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o
disposto neste Regimento, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 87. Constituem infrações eleitorais, praticáveis pelas chapas ou suas
integrantes:
I - violar qualquer dispositivo deste Regimento eleitoral;
II - difundir notícia ou
informação comprovadamente voltada para a
difamação das candidaturas;
III - difundir notícia ou informação comprovadamente falsa ou tendente a
fraudar o processo eleitoral;
IV - descumprir decisão da autoridade eleitoral constituída nos termos deste
Regimento.
Parágrafo único. As condutas deste artigo, praticadas por terceiras mediante
comprovado conluio, ou a contratação por chapa ou integrante concorrente ao processo
eleitoral, serão consideradas praticadas pela respectiva chapa concorrente do processo
eleitoral.
Art. 88. São penas aplicáveis às chapas concorrentes no processo eleitoral:
I - advertência endereçada à chapa e registrada nos autos do processo
eleitoral;
II - censura à chapa, publicada nas redes sociais do respectivo Conselho
Regional, do Conselho Federal e no site das eleições;
III - suspensão da(s) postagem(ns) da chapa, no site e nas redes sociais do
respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal, e no site das eleições.
Art. 89. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata
de penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo
anterior.
Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas
especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com a difamação das
candidaturas e a difusão de notícias comprovadamente falsas ou comprovadamente
tendentes a fraudar o processo eleitoral.
Art. 90. A aplicação das penas descritas nos artigos 88 e 89 anterior se
processará da seguinte forma:
§ 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos
e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os
recursos e aplicar as penas em caráter definitivo.
§ 2º As penas de advertência e censura poderão ser aplicadas e executadas
pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), sempre após o exercício do contraditório pela
chapa denunciada.
§ 3º Da decisão que aplicar as penas de advertência e censura caberá recurso
à Comissão Eleitoral Regular (CER), sem efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter
definitivo.
§ 4º A pena de suspensão deverá ser aplicada pela Comissão Regional
Eleitoral (CRE), após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.
§ 5º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso à Comissão
Eleitoral Regular (CER), com efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo e
determinará à Comissão Regional Eleitoral (CRE) que execute a pena cominada.
§ 6º Compete à Comissão Eleitoral Especial (CEE) aplicar as penas em primeira
instância, analisar os recursos mediante fatos novos e aplicar as penas em caráter
definitivo, atentando-se ao caráter suspensivo de eventual recurso referente a pena de
suspensão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão prorrogados até o
primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento coincida com sábado, domingo, feriado
nacional ou local.
Art. 92. Os casos omissos relativos aos pleitos dos Conselhos Regionais serão
analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular (CER), e os relacionados à
Consulta Nacional serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Especial (CEE), ad
referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. São considerados casos omissos as situações que não
impliquem a transferência indireta para a Comissão Eleitoral Regular (CER) e a Comissão
Eleitoral Especial (CEE) da competência decisória sobre requerimentos e denúncias
endereçados originariamente para as Comissões Regionais Eleitorais (CREs).
Art. 93. O Regimento Eleitoral não poderá sofrer alteração pelo período de 1
(um) ano que antecede as eleições.
Art. 94. Revoga integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 12 de agosto de 2021.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 811, DE 22 DE MAIO DE 2024
Dispoe sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Especial ao Orçamento do Exercício de 2024 do
Conselho Regional de Contabilidade do Ceará
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE do Ceará, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC
nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da
execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre
dotações orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle
Interno do CRCCE, resolve:
Art. 1º
- Abrir crédito
adicional especial
no valor de
R$ 487.000,00
(quatrocentos e oitenta e sete mil reais) conforme demonstrado:
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.S U P L E M E N T AÇ ÃO
. .6.3.1.6.01.02.001
.COTA PARTE
.420.000,00
. .6.3.2.1.03.01.003
.I N S T A L AÇÕ ES
.3.000,00
. .6.3.1.3.02.01.022
.DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
.25.000,00
. .6.3.1.3.02.01.026
.LOC.BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP.
.14.000,00
. .6.3.1.3.02.01.030
.MANUT. 
CONSERV.
DOS 
BENS
I M ÓV E I S
.19.000,00
. .6.3.2.1.03.01.002
.MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
.6.000,00
. .
.TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
.487.000,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de
recursos proveniente da anulação/suplementação do superávit financeiro de exercícios
anteriores
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.ANULAÇ ÃO
. .6.2.3.1.01.01.001
.SUPERÁVIT FINANCEIRO
.487.000,00
. .
.TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO
.487.000,00
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS
RESOLUÇÃO CRCAM Nº 364, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CRCAM Nº 269/2012, que dispõe
acerca do Plano de Cargos e Salários do CRCAM, cria
cargos comissionados nivel cuperior, e dá outras
providências
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO, que a possibilidade de alteração do plano de cargos e salários
está inserida no poder discricionário do empregador de conduzir políticas de pessoal de
acordo com as necessidades e condições financeiras do órgão público, observada as
condições do cenário econômico;
CONSIDERANDO,
o Parecer
Jurídico,
exarado
por meio
eletrônico,
de
responsabilidade do escritório Granadeiro Guimarães, que dá suporte jurídico ao Conselho
Federal de Contabilidade, o qual aponta, por solicitação deste Regional, pela inexistência
de impedimentos para proceder alteração do plano de cargos e salários do CRCAM,
incrementando e/ou suprimindo direitos, as quais atingirão às admissões posteriores às
modificações;
CONSIDERANDO, o inteiro teor do Ofício nº 3723/2023/DIREX/CFC, que orienta
esta Autarquia Pública Federal "a proceder um rigoroso e periódico acompanhamento do
Plano, em face do possível comprometimento do equilíbrio financeiro do CRCAM,
especialmente quanto à exigência de qualificação que corresponda ao cargo ocupado pelo
funcionário e à devida avaliação de desempenho como meio de progressão funcional",
ante a constatação no PCS de concessões que resultam em aumento de despesas;
CONSIDERANDO, que o quadro de funcionários do CRCAM encontra-se
reduzido em função de, nos últimos anos, termos sofrido com desligamentos de
colaboradores, tanto de iniciativa da Autarquia quanto por parte dos empregados;
CONSIDERANDO, que, atualmente, há vacância de cargos, trazendo impacto
direto nos serviços oferecidos ao público em geral, assim como constantes acúmulos de
serviços gerando problemática em suas conclusões e prazos;
CONSIDERANDO, também, a vacância das funções gratificadas de Diretor
Executivo, Coordenador Registro e de Compras e Licitação, assim como a imperiosidade de
preenchimento das vagas, por fazerem parte dos cargos estratégicos da autarquia pública,
pois sustentam posição da mais alta confiança;
CONSIDERANDO que o setor de licitação vem atravessando dificuldade na
execução de suas atividades diárias, com conclusão de demandas com interregno temporal
desarrazoável, impactando diretamente nas atividades dos setores demandantes dos
pleitos de aquisições e serviços, em especial, no Plano de Logística Sustentável - PLS e
acompanhamento integral da Governança, prevista em norma ordinária, existindo, neste
caso, demanda represada;
CONSIDERANDO, por fim, que as funções gratificadas são exercidas por
funcionário de carreira, prevista no Plano de Cargo e Salário - PCCS, e que, ultimamente,
vem sofrendo com diversos achados e apontamentos de auditoria relevantes, resolve:
Art. 1º - EXTINGUIR as funções gratificadas de Diretor Executivo, Coordenador
de Contabilidade e de Coordenador de Registro, prevista no tópico 10 - FUNÇÕES
GRATIFICADAS do Plano de Cargos e Salários - PCCS do CRCAM.
Art. 2º - CRIAR os Cargos em Comissão, em regime de contrato administrativo
de: Diretor Executivo, Coordenador de Compras e Licitação, Coordenador de Controle
Interno, Coordenador de Contabilidade e Orçamento, Coordenador de Recursos Humanos
e de Departamento de Pessoal, Coordenador de Registro, Coordenador de Governança e
Assessor de Tecnologia da Informação e Designer, passando a integrar o quadro funcional
descrito no Plano de Cargos e Salário do CRCAM, vinculados à Presidência.
Art. 3º - Para o exercício das funções supracitadas fixa-se como vencimento
mensal a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o cargo de Diretor Executivo e
para os demais vencimentos de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Art. 4º - Requisitos para a contratação dos Cargos: possuir nível superior,
preferencialmente, nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, tecnologia da
informação ou correlata, com experiência em gestão pública, licitações e contratos
administrativos.
Art. 5º - O exercício das funções abrangerá as atividades descritas nos Anexos
I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta resolução.
Art. 6º - Alterar o art. 1º da Resolução CRCAM nº 348/2022, que passará a
viger com a seguinte redação:
"Art. 1º - CRIAR o Cargo em Comissão, em regime de contrato administrativo,
de: Assessor da Presidência e Diretoria, passando a integrar o quadro funcional descrito no
Plano de Cargos e Salário do CRCAM."
Art. 7º - Revogar o Item 1, do inciso I, do art. 1º da Resolução CRCAM nº
331/2020.
Art. 8º - Revogar o Item 4, do inciso I, do art. 1º da Resolução CRCAM nº
322/2020.
Art. 9º - Revogar o art. 1º da Resolução CRCAM nº 356/2023.

                            

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