DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 3 DECRETO Nº 50.029, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0504304-91.2023.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente MAURÍCIO GENUÍNO FERREIRA, para a Classe A2, a contar de 14.04.2013; para a classe A3, a contar de 14.04.2015; para a classe A4, a contar de 14.04.2017; assim como a sua promoção vertical para a classe B1, a contar de 14.04.2019 e para classe B2 a contar de 14.04.2021; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01440/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do Ofício n.º 1.678/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presi- dente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008120/2024-51, DECRETA: Art. 1.o Fica promovido o servidor MAURÍCIO GENUÍNO FERREIRA, Matrícula n.o 206.819-2 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR STITAÇÃO ATUAL A CONTAR CARGO CLASSE REFE- RÊNCIA CARGO CLASSE REFE- RÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 14.04.2013 2 3 14.04.2015 3 4 14.04.2017 4 B 1 14.04.2019 B 1 2 14.04.2021 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#190964#3#194566/> Protocolo 190964 <#E.G.B#190967#3#194569> DECRETO Nº 50.030, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0660507-52.2021.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente FRANCIRLENE MUNHOZ FRANÇA, para a Classe A2, a contar de 22.03.2013; para a classe A3, a contar de 22.03.2015; para a classe A4, a contar de 22.03.2017, assim como a sua promoção vertical para a classe B1, a contar de 22.03.2019 e para classe B2, a contar de 22.03.2021; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 01494/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por intermédio do Ofício n.º 1.690/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Dire- tora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008151/2024-02, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida a servidora FRANCIRLENE MUNHOZ FRANÇA, Matrícula n.o 205.592-9 A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR STITAÇÃO ATUAL A CONTAR CARGO CLASSE REFE- RÊNCIA CARGO CLASSE REFE- RÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias A 2 22.03.2013 2 3 22.03.2015 3 4 22.03.2017 4 B 1 22.03.2019 B 1 2 22.03.2021 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#190967#3#194569/> Protocolo 190967 <#E.G.B#190965#3#194567> DECRETO Nº 50.031, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0721843-57.2021.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ANDRÉ MACEDO CHAVES, determinando a correção do enquadramento da parte Autora, na Classe B, Referência 1, do cargo de Agente de Endemias, nos termos da Lei n.º 3.469/09, adequando seu piso salarial e Gratificação de Saúde referente à progressão; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02464/2024/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar