DOEAM 14/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
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Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.012147/2024-49,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido, o servidor ANDRÉ MACEDO CHAVES,
Matrícula n.º 208.151-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação
de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO
CLAS.
REF.
AGENTE DE
ENDEMIAS
A
1
AGENTE DE
ENDEMIAS
B
1
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190965#4#194567/>
Protocolo 190965
<#E.G.B#190966#4#194568>
DECRETO Nº 50.032, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”,
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do
Recurso Inominado Cível n.º 0735849-69.2021.8.04.0001, que conheceu
e deu provimento ao recurso interposto por TATIANA GUIMARÃES DA
SILVA, determinando a correção do enquadramento da parte Autora, na
Classe B, Referência 2, do cargo de Agente de Endemias, nos termos da Lei
n.º 3.469/09, adequando seu piso salarial e Gratificação de Saúde referente
à progressão;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 02488/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.012154/2024-40,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida, a servidora TATIANA GUIMARÃES DA SILVA,
Matrícula n.º 205.555-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título
de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15,
parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009,
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
AGENTE
DE
ENDEMIAS
A
1
AGENTE
DE
ENDEMIAS
B
2
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190966#4#194568/>
Protocolo 190966
<#E.G.B#190968#4#194570>
DECRETO N.º 50.033, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea a, da Constituição
Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de
outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 282/2024-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO para a CASA CIVIL, 01 (um) cargo de
provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único,
Parte 12, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, combinado
com o Anexo II, do Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020, passando a
integrar o Anexo Único, Parte 1, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190968#4#194570/>
Protocolo 190968
<#E.G.B#190974#4#194576>
DECRETO N.º 50.034, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos
autos do Mandado de Segurança n.º 4010546-58.2023.8.04.0000, que
concedeu a segurança, determinando a promoção do Impetrante JONILTON
NUNES DOS SANTOS, para a classe de Pedagogo 40 horas, com titulação
de mestre, conforme o Anexo II da Lei Estadual n.º 3.951/2013;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida na Solicitação n.º 01706/2024, encaminhada por meio do Ofício n.º
01972/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 26/27, da Comissão de
Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.010471/2023-61,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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