DOEAM 14/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 14 de agosto de 2024
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Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.012147/2024-49,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido, o servidor ANDRÉ MACEDO CHAVES, 
Matrícula n.º 208.151-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa 
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do 
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro 
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
CARGO
CLAS.
REF.
AGENTE DE 
ENDEMIAS
A
1
AGENTE DE 
ENDEMIAS
B
1
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190965#4#194567/>
Protocolo 190965
<#E.G.B#190966#4#194568>
DECRETO Nº 50.032, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em 
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, 
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS 
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do 
Recurso Inominado Cível n.º 0735849-69.2021.8.04.0001, que conheceu 
e deu provimento ao recurso interposto por TATIANA GUIMARÃES DA 
SILVA, determinando a correção do enquadramento da parte Autora, na 
Classe B, Referência 2, do cargo de Agente de Endemias, nos termos da Lei 
n.º 3.469/09, adequando seu piso salarial e Gratificação de Saúde referente 
à progressão;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 02488/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.012154/2024-40,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida, a servidora TATIANA GUIMARÃES DA SILVA, 
Matrícula n.º 205.555-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título 
de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, 
parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, 
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
AGENTE 
DE 
ENDEMIAS
A
1
AGENTE 
DE 
ENDEMIAS
B
2
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190966#4#194568/>
Protocolo 190966
<#E.G.B#190968#4#194570>
DECRETO N.º 50.033, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, alínea a, da Constituição 
Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de 
outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 282/2024-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da SECRETARIA DE ESTADO DE 
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO para a CASA CIVIL, 01 (um) cargo de 
provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, 
Parte 12, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, combinado 
com o Anexo II, do Decreto n.º 41.981, de 02 de março de 2020, passando a 
integrar o Anexo Único, Parte 1, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190968#4#194570/>
Protocolo 190968
<#E.G.B#190974#4#194576>
DECRETO N.º 50.034, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical, o servidor 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos 
autos do Mandado de Segurança n.º 4010546-58.2023.8.04.0000, que 
concedeu a segurança, determinando a promoção do Impetrante JONILTON 
NUNES DOS SANTOS, para a classe de Pedagogo 40 horas, com titulação 
de mestre, conforme o Anexo II da Lei Estadual n.º 3.951/2013;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 01706/2024, encaminhada por meio do Ofício n.º 
01972/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 26/27, da Comissão de 
Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.010471/2023-61,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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