DOEAM 14/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 3
DECRETO Nº 50.029, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância
em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary
Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0504304-91.2023.8.04.0001,
que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando a
sentença, para determinar a progressão horizontal do Recorrente MAURÍCIO
GENUÍNO FERREIRA, para a Classe A2, a contar de 14.04.2013; para a
classe A3, a contar de 14.04.2015; para a classe A4, a contar de 14.04.2017;
assim como a sua promoção vertical para a classe B1, a contar de 14.04.2019
e para classe B2 a contar de 14.04.2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 01440/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado por
intermédio do Ofício n.º 1.678/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presi-
dente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary
Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.008120/2024-51,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovido o servidor MAURÍCIO GENUÍNO
FERREIRA, Matrícula n.o 206.819-2 A, do Quadro de Pessoal Permanente
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
STITAÇÃO ATUAL
A CONTAR
CARGO
CLASSE
REFE-
RÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFE-
RÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
A
2
14.04.2013
2
3
14.04.2015
3
4
14.04.2017
4
B
1
14.04.2019
B
1
2
14.04.2021
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190964#3#194566/>
Protocolo 190964
<#E.G.B#190967#3#194569>
DECRETO Nº 50.030, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, a servidora da Fundação de Vigilância em
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”,
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0660507-52.2021.8.04.0001,
que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando
a sentença, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto,
reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal do
Recorrente FRANCIRLENE MUNHOZ FRANÇA, para a Classe A2, a contar
de 22.03.2013; para a classe A3, a contar de 22.03.2015; para a classe A4, a
contar de 22.03.2017, assim como a sua promoção vertical para a classe B1,
a contar de 22.03.2019 e para classe B2, a contar de 22.03.2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do
Estado exarada no Ofício n.º 01494/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhado
por intermédio do Ofício n.º 1.690/2024-DIPRE/FVS-RCP, da Dire-
tora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra.
Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.008151/2024-02,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a servidora FRANCIRLENE MUNHOZ
FRANÇA, Matrícula n.o 205.592-9 A, do Quadro de Pessoal Permanente
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
STITAÇÃO ATUAL
A CONTAR
CARGO
CLASSE
REFE-
RÊNCIA
CARGO
CLASSE
REFE-
RÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
A
2
22.03.2013
2
3
22.03.2015
3
4
22.03.2017
4
B
1
22.03.2019
B
1
2
22.03.2021
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#190967#3#194569/>
Protocolo 190967
<#E.G.B#190965#3#194567>
DECRETO Nº 50.031, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em
Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”,
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, proferido nos autos do
Recurso Inominado Cível n.º 0721843-57.2021.8.04.0001, que conheceu
e deu provimento ao recurso interposto por ANDRÉ MACEDO CHAVES,
determinando a correção do enquadramento da parte Autora, na Classe
B, Referência 1, do cargo de Agente de Endemias, nos termos da Lei n.º
3.469/09, adequando seu piso salarial e Gratificação de Saúde referente à
progressão;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 02464/2024/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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