DOE 16/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024
em dívida ativa do Estado do Ceará, das suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado do 
Ceará, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão 
de descontos relativos a créditos, para a definição de inadimplência sistemática e dá outras providências.
Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas 
nos seus atos regulamentadores e editais.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Princípios e objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Art. 2º. São princípios aplicáveis à transação resolutiva de litígios relacionados a créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, 
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:
I – isonomia;
II – capacidade contributiva;
III – transparência;
IV – moralidade;
V – razoável duração dos processos;
VI – eficiência;
VII – publicidade, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei;
Art. 3º. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico dos termos de transação 
resolutiva de litígios celebrados por devedores pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas 
as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I – extrato de todos os termos de transação resolutiva de litígio, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às pessoas físicas, observada a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados – LGPD).
Art. 4º. São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, com vistas à preservação da empresa, sua função social 
e estímulo à atividade econômica;
II – potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos custosa aos entes estaduais e menos gravosa aos devedores.
Seção II – Modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa
Art. 5º. São modalidades de transação, para os propósitos desta Instrução Normativa:
I – transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela 
Procuradoria-Geral do Estado;
II – transação por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III – Deveres e obrigações
Art. 6º. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação 
de que trata esta Instrução Normativa, o devedor obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-
-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo, resguardado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018;
II – assumir o compromisso de não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a 
livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – assumir o compromisso de não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de 
direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
IV – assumir o compromisso de não alienar, ocultar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando 
exigido em lei;
V – assumir o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Instrução Normativa, no edital ou na proposta indi-
vidual ou conjunta;
VI – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, 
ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de prova de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos 
termos da alínea “c” do inciso III, do caput do artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC);
VII – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, 
por meio de petição nos autos dos respectivos processos judiciais;
VIII – reconhecer a procedência dos pedidos formulados em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que 
tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, 
III, “a”, do CPC;
IX – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
X – providenciar a digitalização e a solicitação da tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;
XI – peticionar nos autos de processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a 
celebração da transação e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus advogados e com as custas incidentes 
sobre a cobrança;
XII – anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo previsto em lei;
XIII – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito 
sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos 
das transações individuais, em sendo o caso;
XIV – informar e manter atualizados seus dados pessoais, de cadastro e de contato (como telefones, endereços físicos e de correio eletrônico) perante 
a Procuradoria-Geral do Estado, reputando-se válidas e eficazes as comunicações enviadas a endereço físico e/ou eletrônico fornecido.
Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações e aos deveres discriminados neste artigo, poderão ser previstas obrigações e deveres complementares 
em ato normativo regulamentador, em edital e em termo de transação, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que 
são discutidos.
Art. 7º. São obrigações da Procuradoria-Geral do Estado:
I – fundamentar, ainda que de forma concisa, as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias 
relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;
II – presumir a boa-fé do devedor em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado;
III – notificar o devedor, verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização de vício sanável;
IV – tornar públicas as transações celebradas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Seção IV – Exigências e garantias
Art. 8º. As modalidades de transação previstas nesta Instrução Normativa poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes 
exigências:
I – apresentação de garantias previstas em lei;
II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
III – pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
IV – apresentação de balanço patrimonial, demonstrativo de resultados do exercício e demais documentos aptos a comprovar a capacidade econômica 
e financeira de cumprir o parcelamento requerido.
Parágrafo único. A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arro-
lamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente e de medidas judiciais adotadas pelo Estado.
Art. 9º. No edital ou no termo de transação serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei nº 6.830, de 1980:
I – depósito judicial;
II – fiança bancária;
III – seguro-garantia;
IV – penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V – garantia real sobre bem móvel;
VI – cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII – alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

                            

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