DOE 16/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024
I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas 
suspensas e parceladas;
II – tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.
§ 1º. Outros critérios para a aferição do grau de recuperabilidade da dívida poderão ser aplicados de maneira individual a cada proponente, conforme 
previsão do artigo 13, inciso V da Lei nº 18.706, de 2024.
§ 2º. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física (CPF), por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica 
(CNPJ-base) e/ou por base no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e será aplicado às dívidas dos estabelecimentos, domicílios ou responsáveis da pessoa, 
natural ou jurídica.
Art. 26. Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente 
de recuperabilidade, sendo:
I – créditos recuperáveis;
II – créditos de difícil recuperação; ou
III – créditos irrecuperáveis.
Art. 27. As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Instrução Normativa, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas 
pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + T
(Onde NF = Nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos e T = nota para o tempo das inscrições dos débitos em dívida ativa).
§ 1º. Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os relativos a devedores com nota final igual a 1 (um) ou superior;
II – créditos de difícil recuperação, os relativos a devedores com nota final igual 0 (zero);
III – créditos irrecuperáveis, os dispostos nos § 3º e § 5º deste artigo;
§ 2º. As notas de que trata o caput desde artigo são atribuídas da seguinte forma:
1. para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Instrução Normativa:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua 
dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do 
valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
2. para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Instrução Normativa:
a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos seus débitos inscritos nos últimos 5 (cinco) anos, 
apurado na data da proposta;
b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) dos seus débitos inscritos 
nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3º. Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo, as dívidas de pessoas naturais 
falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:
I – com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ-base):
1. baixado por inaptidão;
2. baixado por inexistência de fato;
3. baixado por omissão contumaz;
4. baixado por encerramento da falência;
5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
6. baixado pelo encerramento da liquidação;
7. inapto por localização desconhecida;
8. inapto por inexistência de fato;
9. inapto por omissão e não localização;
10. inapto por omissão contumaz;
11. inapto por omissão de declarações;
II – com base no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):
1. baixado de ofício;
2. excluído, desde que decorrente de baixa de ofício;
§ 4º. As bases de consulta das situações cadastrais que tratam os incisos do § 3º deste artigo podem ser verificadas individual ou cumulativamente, 
a critério da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º. As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como 
créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º. Os créditos referentes a devedores integrantes de um mesmo grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em 
sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 7º. Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, 
por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
§ 8º. Os critérios de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas que trata a Seção I do Capítulo II desta Instrução Normativa podem ser 
alterados a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral do Estado.
Seção II – Descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e prazo máximo para quitação
Art. 28. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor original:
I – para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Instrução Normativa, na data do deferimento da proposta de transação, o desconto 
será de até:
a) 70% (setenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
II – para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Instrução Normativa, na data do deferimento da proposta de transação, 
o desconto será de até:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
III – para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Instrução Normativa, na data do deferimento, o desconto será de até:
a) 60% (sessenta cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;
Art. 29. Os limites dos descontos aplicados neste artigo e o prazo para a quitação dos débitos incluídos no acordo de transação observarão o disposto 
no artigo 24, inciso IX, e § 3º, desta Instrução Normativa.
Seção III – Pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida
Art. 30. A Procuradoria-Geral do Estado disponibilizará, por meio de plataforma eletrônica, a classificação básica do grau de recuperabilidade dos 
débitos, não gerando direito subjetivo ao devedor.
Art. 31. O devedor poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, o qual deverá ser apre-
sentado antes da formalização da transação resolutiva de litígio.
Art. 32. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser formulado por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Procuradoria-Geral 
do Estado, com a indicação expressa dos fatos e das razões que justifiquem a alteração da classificação, e a apresentação dos respectivos documentos de 
comprovação.
Parágrafo único. Aplica-se à Seção III, do Capítulo II, desta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos regulamentados pela Instrução 
Normativa nº 1, de 2019, quanto aos pedidos de revisão de dívida inscrita.
CAPÍTULO III – TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I – Disposições gerais da transação individual
Art. 33. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I – devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) Unidades Fiscais de 
Referência do Estado do Ceará (Ufirce);
II – autarquias, fundações e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, 
desde que previamente autorizado;
III – União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
§ 1º. A transação relativa a débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso I deste artigo será realizada preferencialmente 
por adesão.
§ 2º. Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o saldo devedor consolidado atualizado na data da proposta de transação e 
poderão ser alterados por meio de ato do Procurador-Geral do Estado.
Seção II – Transação individual proposta pelo devedor
Art. 34. A proposta de transação individual formulada pelo devedor, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica disponibilizada pela Procu-
radoria-Geral do Estado, deverá conter:
I – qualificação completa do proponente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes 
legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

                            

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