DOE 16/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024
§ 1º. O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias, 
oferecidas administrativa ou judicialmente, serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio.
§ 2º. A aceitação das garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente, poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento 
e o grau de recuperabilidade da dívida ativa, dentre outros.
§ 3º. Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos 
débitos incluídos na proposta, podendo ser exigida a formalização das garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente.
§ 4º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias, oferecidas administrativa ou judicialmente, 
podendo conceder prazo para a devida regularização como condição resolutiva.
Art. 10. Quando a transação envolver parcelamento, seu cumprimento poderá ser garantido, salvo se a garantia já estiver constituída administrativa 
ou judicialmente, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, conforme previsão no edital ou no termo da transação.
§ 1º. Para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos processos judiciais ou prestadas 
administrativamente.
§ 2º. Os bens e os direitos oferecidos à penhora em execuções fiscais e aqueles dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto 
de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos 
na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei nº 6.830, de 1980.
Art. 11. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na tran-
sação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam deduzidos do valor líquido do débito.
§ 1º. Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2º. O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento à vista ou parcelado na própria transação e eventual saldo credor será devolvido 
na ação em que os depósitos foram previamente realizados.
§ 3º. Como requisito para a celebração da transação, o proponente, por meio de apresentação de petição nos autos da ação judicial, deverá autorizar 
a Procuradoria-Geral do Estado a levantar esses valores.
§ 4º. A autorização para o levantamento de valores de que trata o § 3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rescindida.
§ 5º. Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6º. Fica o devedor obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo juízo para conta vinculada ao processo judicial, apre-
sentando, desde já, a autorização prevista no § 3° deste artigo.
Art. 12. As garantias apresentadas no procedimento de celebração de transação resolutiva de litígio e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado, 
nos termos desta Instrução Normativa, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais, em sendo o caso.
Art. 13. Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser estabelecido o 
pagamento de entrada como condição à adesão, conforme previsão no termo da transação ou no edital.
Art. 14. Poderá ser dispensado o pagamento de entrada mínima:
I – se a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Instrução Normativa; ou
II – nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9º 
desta Instrução Normativa.
Seção V – Concessões
Art. 15. As modalidades de transação previstas nesta Instrução Normativa poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, e observados 
os limites previstos na legislação de regência da transação:
I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados;
II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
Parágrafo único. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada e 
o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita terão como base de cálculo o valor resultante da transação.
Art. 16. A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153, do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 17. Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente 
gravosa, o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado poderá delegar a autorização mencionada no caput deste artigo, diante da oportunidade e conveni-
ência da administração pública.
Art. 18. Será considerada para a apuração do valor líquido dos débitos a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que 
solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.
Parágrafo único. Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:
I – acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036, do CPC;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos do artigo 102, § 3°, da Constituição Federal (CF);
d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947, do CPC;
e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 
2015 (Código de Processo Civil);
II – súmula vinculante do STF;
III – súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seção VI – Efeitos da transação
Art. 19. Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades 
previstas nesta Instrução Normativa, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, na forma 
do inciso II do artigo 313, do CPC, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
Art. 20. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco, definitivo e irretratável de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos 
transacionados.
Art. 21. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 22. As modalidades de transação que envolvam a moratória ou o parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transa-
cionados, desde que o devedor, durante todo o ajuste, cumpra as exigências e as condições previstas no acordo de transação.
Art. 23. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo celebrado e/ou no edital.
Seção VII – Vedações
Art. 24. É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III – incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto 
sobre ICMS;
V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando o mérito da discussão judicial houver transitado 
em julgado favoravelmente à Fazenda Pública;
VI – envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (Fecop);
VII – resulte em cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos 
na negociação;
VIII – tenha por objeto débitos do devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;
IX – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação 
superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
§ 1º. Para os fins de que trata o inciso IV deste artigo, considera-se inadimplente sistemático o devedor que possuir débitos de ICMS declarados 
em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) não recolhidos, inscritos ou não em dívida ativa, considerando os créditos tributários devidos por todos os estabe-
lecimentos mantidos pelo devedor no Estado do Ceará, por 12 (doze) períodos de apuração seguidos em mora ou 18 (dezoito) períodos intercalados nos 24 
(vinte e quatro) meses anteriores ao último inadimplemento;
§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial 
ou falência.
§ 3º. A redução máxima de que trata o inciso IX deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para 
até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
I – pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
CAPÍTULO II – MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E PARÂMETROS PARA 
ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO
Seção I – Mensuração do grau de recuperabilidade da dívida
Art. 25. As propostas de transação serão avaliadas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, conforme os 
seguintes critérios, aplicados em relação a cada proponente:

                            

Fechar