DOE 16/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024
II – plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos débitos inscritos em dívida ativa;
III – documentos que comprovem suas alegações;
IV – relação de bens e direitos que comporão as garantias do acordo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada 
na Lei Federal nº 6.830, de 1980;
V – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e 
de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que 
houver decisão judicial, ainda que proferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir essa utilização;
VI – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que 
reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VII – assunção do compromisso de que, durante o cumprimento do acordo de transação, o devedor e os demais responsáveis pelos débitos não 
alienarão nem onerarão bens ou direitos sem prévia comunicação à Procuradoria-Geral do Estado;
VIII – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em 
medidas judiciais por ele ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º. Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto e/ou da proposta:
I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária 
aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
f) outros elementos pertinentes.
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de 
cada transação pendente;
III – a relação de bens e de direitos de propriedade do proponente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação e a apresentação 
de laudo econômico-financeiro e de avaliação desses bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
IV – a relação dos seus maiores clientes e fornecedores;
§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos 
nos incisos IV a VIII deste artigo.
§ 3°. Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, 
de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da 
proposta de transação condiciona-se à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corres-
ponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4º. Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos 
inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à oferta desses bens e direitos em garantia do 
pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º. Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens e direitos de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá:
I – indicar outros bens e direitos em valor equivalente ao daqueles alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos 
créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por eles e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado;
II – concordar com o acréscimo do valor dos bens e direitos referidos no inciso I deste parágrafo para efeitos de mensuração do grau de recupera-
bilidade da dívida, na formas dos artigos 25 a 27 desta Instrução Normativa.
Art. 35. No caso de não preenchimento das condições ou não apresentados os documentos descritos no artigo 34 desta Instrução Normativa, o devedor 
será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento da proposta de transação.
Art. 36. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.
Art. 37. Recebida a proposta, cabe à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I – analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor proponente e a existência de exceção, embargos 
ou qualquer outra ação proposta para a discussão dos débitos;
II – verificar a existência de bens penhorados em execuções fiscais ou de bens e direitos tornados indisponíveis em outras medidas promovidas pela 
Procuradoria-Geral do Estado, o valor, a data da avaliação oficial desses bens, bem como a ocorrência de tentativas de alienação judicial dos bens penhorados;
III – verificar a existência de débitos não ajuizados e/ou não protestados;
IV – examinar o histórico fiscal do devedor proponente, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais 
ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos 
créditos devidos.
§ 1º. Realizadas as análises e as verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, se for o caso:
I – notificar o proponente para apresentar dados, informações e documentos complementares, inclusive laudo técnico emitido por profissional 
habilitado, mediante notificação;
II – formular contraproposta de acordo de transação, por meio eletrônico ou em audiência administrativa de conciliação.
§ 2º. Concluída a análise documental, a Procuradoria-Geral do Estado informará ao devedor proponente as situações impeditivas para a celebração 
do acordo de transação individual, se houver.
§ 3º. Caso o devedor proponente integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;
II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo 
econômico de fato, bem como de sua inclusão como corresponsáveis nos sistemas e cadastros da dívida ativa;
III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 4º. Havendo indícios de divergências nos dados e informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do devedor ou dos integrantes do grupo 
econômico, o devedor proponente será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar documentos e prestar informações ou esclarecimentos, 
em meio eletrônico ou em audiência administrativa.
Art. 38. A decisão da Procuradoria-Geral do Estado que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo devedor indicará, ainda que de 
maneira sucinta, fundamentação que permita a compreensão das razões de decidir.
§ 1º. A decisão poderá apresentar ao devedor as orientações e as alternativas para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que for possível, 
conterá contraproposta de acordo de transação.
§ 2º. O devedor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, facultada a delegação, que decidirá no 
prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período.
Seção III – Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado
Art. 39. O devedor será notificado da proposta de acordo de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio eletrônico.
Parágrafo único. A proposta de acordo de transação individual poderá ser formulada em audiência administrativa de conciliação designada para a 
essa finalidade.
Art. 40. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado deverá expor os meios e as condições para a extinção dos 
débitos nela incluídos e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, deveres, exigências e concessões aplicáveis, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do artigo 26 desta Instrução Normativa, acompanhado de sua metodologia de mensuração;
II – a relação de inscrições na dívida ativa do devedor, acompanhada dos percentuais e dos valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de 
créditos com vedação de desconto;
III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para a celebração do acordo de transação, a exemplo da necessidade de manu-
tenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Art. 41. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção IV – Termo de transação individual e competência para assinatura
Art. 42. Havendo consenso para celebração do acordo de transação, deverá ser assinado o respectivo termo, preferencialmente de forma eletrônica, 
contendo:
I – a qualificação das partes;
II – as cláusulas e condições gerais do acordo;
III – os débitos envolvidos, com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais e os juízos em que tramitam;
IV – os prazos para cumprimento;
V – a descrição detalhada das garantias apresentadas;
VI – as consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O devedor será notificado do deferimento da transação e deverá acessar a plataforma eletrônica disponibilizada pela Procurado-
ria-Geral do Estado para:
I – assinar o termo de transação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
II – obter os documentos de arrecadação para o pagamento dos débitos transacionados à vista ou em parcelas, conforme estabelecido no acordo.

                            

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