9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024 Art. 43. Fica delegada aos Procuradores do Estado, designados em ato do Procurador-Geral do Estado, a assinatura dos termos de transação celebrados. Art. 44. Tratando-se de acordo de transação que envolva débitos consolidados em valor igual ou superior a 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), o respectivo termo deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, facultada a delegação. CAPÍTULO IV – TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Art. 45. O devedor poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 46. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Estado. § 1º. O edital conterá: I – o prazo para adesão; II – os critérios de elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa passíveis de transação; III – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado; V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores; VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado; VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. § 2º. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na rede mundial de computadores. Art. 47. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital, e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências estabelecidas no artigo 8º e as concessões previstas no artigo 15 desta Instrução Normativa. Art. 48. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Instrução Normativa, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital. CAPÍTULO V – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA Art. 49. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. § 1º. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer das partes e serão compreendidas como medida vantajosa diante das concessões recíprocas. § 2º. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico-tributário. § 3º. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Art. 50. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas. § 1º. Além das exigências previstas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o edital a que se refere o caput deste artigo: I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial; b) os períodos de competência a que se refiram; II – estabelecerá a necessidade de conformação do devedor ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. Art. 51. A transação somente será celebrada se verificada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva proferida antes da sua celebração. Art. 52. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa. § 1º. A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existente na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados. § 2º. O devedor que aderir à transação deverá: I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515, do CPC; II – conformar sua conduta ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados. § 3º. Não se aplica o inciso II, do § 2º deste artigo quando se tratar de cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927, do CPC. § 4º. Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto. Art. 53. São vedadas: I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito; II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação. Art. 54. A Procuradoria-Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo ao Procurador do Estado designado em ato do Procurador-Geral do Estado para essa função: I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou à constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com: a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o artigo 927 do CPC; ou b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial. III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos; IV – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados; V – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores ou a responsáveis delimitados. Art. 55. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. § 1º. A controvérsia será considerada disseminada quando se verifique a existência de: I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça; II – mais de 25 (vinte e cinco) processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos; III – incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo Tribunal processante; ou IV – demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos devedores integrantes de determinado segmento econômico ou produtivo. § 2º. A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico ou financeiro igual ou superior a 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos; CAPÍTULO VI – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR Art. 56. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele: I – cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento da respectiva execução fiscal; II – que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital. Art. 57. À transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor não se aplicam os limites dispostos no artigo 28 desta Instrução Norma- tiva, podendo contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios: I – concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. § 1º. A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado. § 2º. O devedor, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital. § 3º. O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas estipuladas em edital. § 4º. A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do CPC. CAPÍTULO VII – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO Art. 58. Implica rescisão da transação: I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;Fechar