DOE 16/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024
Art. 43. Fica delegada aos Procuradores do Estado, designados em ato do Procurador-Geral do Estado, a assinatura dos termos de transação celebrados.
Art. 44. Tratando-se de acordo de transação que envolva débitos consolidados em valor igual ou superior a 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) 
Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), o respectivo termo deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, facultada a delegação.
CAPÍTULO IV – TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 45. O devedor poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 46. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º. O edital conterá:
I – o prazo para adesão;
II – os critérios de elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa passíveis de transação;
III – os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
IV – as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado;
V – os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI – a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado;
VII – as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º. O edital será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na rede mundial de computadores.
Art. 47. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma 
indicada no edital, e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências estabelecidas no artigo 8º e as concessões 
previstas no artigo 15 desta Instrução Normativa.
Art. 48. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas 
nesta Instrução Normativa, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
CAPÍTULO V – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA 
JURÍDICA
Art. 49. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor 
transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer 
das partes e serão compreendidas como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo 
de devedores ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico-tributário.
§ 3º. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 50. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a 
serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º. Além das exigências previstas no artigo 6º desta Instrução Normativa, o edital a que se refere o caput deste artigo:
I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II – estabelecerá a necessidade de conformação do devedor ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores 
futuros ou não consumados.
Art. 51. A transação somente será celebrada se verificada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, 
de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva proferida antes da sua celebração.
Art. 52. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido 
nesta Instrução Normativa.
§ 1º. A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existente na data do pedido, ainda que não 
definitivamente julgados.
§ 2º. O devedor que aderir à transação deverá:
I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515, do CPC;
II – conformar sua conduta ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, em relação aos fatos geradores futuros ou não 
consumados.
§ 3º. Não se aplica o inciso II, do § 2º deste artigo quando se tratar de cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de 
precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927, do CPC.
§ 4º. Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a 
inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 53. São vedadas:
I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;
II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 54. A Procuradoria-Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios que versem sobre relevante e disseminada controvérsia 
jurídica, cabendo ao Procurador do Estado designado em ato do Procurador-Geral do Estado para essa função:
I – avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II – analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou à 
constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o artigo 927 do CPC; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.
III – apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de 
processos judiciais conhecidos;
IV – avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais 
potencialmente afetados;
V – verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de devedores ou a responsáveis 
delimitados.
Art. 55. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos 
da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
§ 1º. A controvérsia será considerada disseminada quando se verifique a existência de:
I – demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;
II – mais de 25 (vinte e cinco) processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;
III – incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo Tribunal processante; ou
IV – demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos devedores integrantes de determinado segmento econômico ou produtivo.
§ 2º. A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico ou financeiro igual ou superior a 
2.000.000 (dois milhões) de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos;
CAPÍTULO VI – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 56. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I – cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento da respectiva execução fiscal;
II – que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.
Art. 57. À transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor não se aplicam os limites dispostos no artigo 28 desta Instrução Norma-
tiva, podendo contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:
I – concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor 
total do crédito;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 
(sessenta) meses;
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º. A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição 
do crédito transacionado.
§ 2º. O devedor, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de 
pagamento previstas no edital.
§ 3º. O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas estipuladas em edital.
§ 4º. A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e 
III do artigo 515 do CPC.
CAPÍTULO VII – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 58. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

                            

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