10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024 II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV – a prática de conduta criminosa na sua formação; V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação; VIII – a não observância de quaisquer disposições da Lei nº 18.706, de 2024, do termo ou do edital. Art. 59. O devedor será notificado sobre a ocorrência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação. § 1º. A notificação será realizada em endereço eletrônico ou físico informado pelo devedor. § 2º. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. § 3º. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração. Art. 60. A impugnação deverá conter todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, admitindo-se a apresentação de documentos. Art. 61. Compete ao Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação, admitida a delegação por ato do Procurador-Geral do Estado. Art. 62. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo. § 1º. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação. § 2º. Caso não reconsidere a decisão, o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário submeterá o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. § 3º. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 63. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as obrigações e exigências nele estabelecidas. Art. 64. Negado provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida. Art. 65. A rescisão da transação: I – implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras conse- quências previstas no termo ou edital, observando-se, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo; II – autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com a execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; III – impede o devedor, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de celebrar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Parágrafo único. O edital ou o termo de acordo de transação poderão prever, como pena convencional para os casos de rescisão, a perda definitiva, total ou parcial, da importância paga a título de entrada mínima acaso exigida como condição para a celebração do acordo. CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Instrução Normativa somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. Art. 67. Aplicam-se subsidiariamente aos parcelamentos da transação as regras relativas aos parcelamentos ordinários da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o Decreto nº 34.619, de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.390, de 2023. Art. 68. A Procuradoria-Geral do Estado poderá editar atos complementares para o adequado cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2024, aplicando-se imediatamente inclusive aos débitos já inscritos em dívida ativa. Art. 70. Revogam-se as disposições em sentido contrário. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 16 dias do mês de agosto de 2024. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO *** *** *** PORTARIA Nº126, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos XI e XIV do artigo 8º da Lei Complementar nº 58, de 2006, e CONSIDERANDO a necessidade de otimização do acompanhamento dos processos judiciais em curso envolvendo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte conteúdo, atualizado a decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público munici-pal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a exe-cução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos a-gentes públicos fiscalizados”. CONSIDERANDO a oportunidade de atenuar os impactos financeiros para o Estado do Ceará em relação à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em processos dessa natureza; CONSIDERANDO os imperativos de seletividade, racionalidade e otimização na alocação dos recursos materiais e humanos efetivamente disponíveis (Lei Estadual nº 16.710, de 2018, artigo 1º, VI); RESOLVE: Art. 1º. Constitui grupo de trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado com o objetivo de proceder à revisão administrativa e judicial dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará correspondentes a multas e outras obrigações pecuniárias decorrentes de decisões de Tribunais de Contas, com a análise e a classificação desses débitos de acordo com o seu enquadramento ou não no Tema 642 da Repercussão Geral. § 1º. O plano de atividades do grupo de trabalho previsto no art. 1º desta portaria compreende, dentre outras, as seguintes atividades em relação aos débitos enquadrados no item I do Tema 642 da Repercussão Geral: I – a apresentação de pedido de extinção dos processos de execução fiscal, em qualquer grau de jurisdição, acompanhada, conforme as circunstâncias e as necessidades concretas do caso, do integral saneamento da demanda, inclusive mediante a desistência de recursos, tudo após a aprovação de parecer pelo Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Conten-cioso Tributário nos casos em que o montante consolidado e atualizado do débito superar a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II – a adoção de todas as providências administrativas necessárias à extinção das inscrições junto à Célula da Dívida Ativa (Cedat), incluindo, de acordo com a realidade de cada caso, o cancelamento de protestos e a liberação de garantias administrativas, priorizando-se aquelas que integram o objeto de execução fiscal em curso. III – a expedição de comunicação ao Tribunal de Contas, de maneira a possibilitar a remessa do caso ao órgão de representação jurídica do(s) município(s) interessado(s). § 2º. No que possam caber, o grupo de trabalho adotará as providências indicadas nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º desta portaria em relação aos casos em que se identifique: I – a consumação da prescrição, inclusive intercorrente, ou a existência de outra causa de ex-tinção da obrigação; II – o enquadramento do caso no Tema 1.184 da Repercussão Geral; § 3º. As atividades do grupo de trabalho previsto no art. 1º desta portaria abrangem, ainda: I – o registro de “andamentos” no sistema Portal do Procurador em relação a todas as medidas e providências adotadas em cada caso; II – a revisão e a atualização cadastral de cada processo no Portal Procurador, principalmente quanto ao campo “resumo do objeto”, com a indicação de elementos que permitam a rápida identificação da dívida em execução e de seu enquadramento, ou não, no Tema 642 da Re-percussão Geral. Art. 2º. Integram o grupo de trabalho previsto no art. 1º desta portaria, sem prejuízo das suas demais atribuições na Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes PROCURADORAS: I – Andrea Joffily Parahyba (Matrícula 4050541-5), que o coordenará; II – Maria Lúcia Fialho Colares (Matrícula 1074351- 6), que substituirá a coordenadora nos ca-sos de ausência e impedimento; III – Gabriela Garcia Fontenele (Matrícula 1630971-0). Art. 3º. O grupo de trabalho funcionará no período de 1º de agosto a 30 de novembro de 2024, podendo essa duração ser prorrogada a exclusivo critério do Procurador-Geral do Estado, caso a experiência se revelar positiva para os propósitos de gestão processual a que se destina. Parágrafo único. O grupo de trabalho previsto no art. 1º desta portaria enviará ao Gabinete do Procurador-Geral, pelo Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (Suite), relató-rios das atividades realizadas, visando ao acompanhamento dos trabalhos e dos resultados obtidos, conforme previsto na Portaria PGE/GAB nº 39, de 2024. Art. 4º. A Célula de Recursos Humanos juntará cópia deste ato aos assentamentos funcionais das procuradoras do estado nominadas no art. 2º desta portaria. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, convalidando-se os atos já praticados. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, ao 9 dia do mês de agosto de 2024. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO *** *** *** AVISO DE CORRIGENDA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20240020 No Diário Oficial do Estado – Série 3, Ano XVI, Nº 148 – Página 12 e no Jornal O Povo – Caderno: Populares_Classificados, Página 23, publicados em 07.AGO.2024, que divulgaram Aviso de Licitação do Pregão Eletrônico Nº 20240020, onde se lê: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 907962024 leia-se: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 907442024 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Francisco José Machado de Oliveira PREGOEIRO *** *** ***Fechar