8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2024 II – plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos débitos inscritos em dívida ativa; III – documentos que comprovem suas alegações; IV – relação de bens e direitos que comporão as garantias do acordo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 1980; V – declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que proferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir essa utilização; VI – declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; VII – assunção do compromisso de que, durante o cumprimento do acordo de transação, o devedor e os demais responsáveis pelos débitos não alienarão nem onerarão bens ou direitos sem prévia comunicação à Procuradoria-Geral do Estado; VIII – declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por ele ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. § 1º. Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto e/ou da proposta: I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; f) outros elementos pertinentes. II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; III – a relação de bens e de direitos de propriedade do proponente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação e a apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação desses bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. IV – a relação dos seus maiores clientes e fornecedores; § 2º. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IV a VIII deste artigo. § 3°. Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corres- ponsabilizados pelos débitos transacionados. § 4º. Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da proposta de transação condiciona-se à oferta desses bens e direitos em garantia do pagamento dos débitos transacionados. § 5º. Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens e direitos de que trata o § 4º deste artigo, o devedor deverá: I – indicar outros bens e direitos em valor equivalente ao daqueles alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por eles e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado; II – concordar com o acréscimo do valor dos bens e direitos referidos no inciso I deste parágrafo para efeitos de mensuração do grau de recupera- bilidade da dívida, na formas dos artigos 25 a 27 desta Instrução Normativa. Art. 35. No caso de não preenchimento das condições ou não apresentados os documentos descritos no artigo 34 desta Instrução Normativa, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento da proposta de transação. Art. 36. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor. Art. 37. Recebida a proposta, cabe à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias: I – analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor proponente e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão dos débitos; II – verificar a existência de bens penhorados em execuções fiscais ou de bens e direitos tornados indisponíveis em outras medidas promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado, o valor, a data da avaliação oficial desses bens, bem como a ocorrência de tentativas de alienação judicial dos bens penhorados; III – verificar a existência de débitos não ajuizados e/ou não protestados; IV – examinar o histórico fiscal do devedor proponente, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos. § 1º. Realizadas as análises e as verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado poderá, se for o caso: I – notificar o proponente para apresentar dados, informações e documentos complementares, inclusive laudo técnico emitido por profissional habilitado, mediante notificação; II – formular contraproposta de acordo de transação, por meio eletrônico ou em audiência administrativa de conciliação. § 2º. Concluída a análise documental, a Procuradoria-Geral do Estado informará ao devedor proponente as situações impeditivas para a celebração do acordo de transação individual, se houver. § 3º. Caso o devedor proponente integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo; II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inclusão como corresponsáveis nos sistemas e cadastros da dívida ativa; III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico. § 4º. Havendo indícios de divergências nos dados e informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do devedor ou dos integrantes do grupo econômico, o devedor proponente será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar documentos e prestar informações ou esclarecimentos, em meio eletrônico ou em audiência administrativa. Art. 38. A decisão da Procuradoria-Geral do Estado que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo devedor indicará, ainda que de maneira sucinta, fundamentação que permita a compreensão das razões de decidir. § 1º. A decisão poderá apresentar ao devedor as orientações e as alternativas para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que for possível, conterá contraproposta de acordo de transação. § 2º. O devedor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo. § 3º. Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, facultada a delegação, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período. Seção III – Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado Art. 39. O devedor será notificado da proposta de acordo de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio eletrônico. Parágrafo único. A proposta de acordo de transação individual poderá ser formulada em audiência administrativa de conciliação designada para a essa finalidade. Art. 40. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado deverá expor os meios e as condições para a extinção dos débitos nela incluídos e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, deveres, exigências e concessões aplicáveis, bem como: I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do artigo 26 desta Instrução Normativa, acompanhado de sua metodologia de mensuração; II – a relação de inscrições na dívida ativa do devedor, acompanhada dos percentuais e dos valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto; III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para a celebração do acordo de transação, a exemplo da necessidade de manu- tenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; IV – o prazo para aceitação da proposta. Art. 41. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor. Seção IV – Termo de transação individual e competência para assinatura Art. 42. Havendo consenso para celebração do acordo de transação, deverá ser assinado o respectivo termo, preferencialmente de forma eletrônica, contendo: I – a qualificação das partes; II – as cláusulas e condições gerais do acordo; III – os débitos envolvidos, com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais e os juízos em que tramitam; IV – os prazos para cumprimento; V – a descrição detalhada das garantias apresentadas; VI – as consequências em caso de descumprimento. Parágrafo único. O devedor será notificado do deferimento da transação e deverá acessar a plataforma eletrônica disponibilizada pela Procurado- ria-Geral do Estado para: I – assinar o termo de transação, no prazo de até 15 (quinze) dias. II – obter os documentos de arrecadação para o pagamento dos débitos transacionados à vista ou em parcelas, conforme estabelecido no acordo.Fechar