DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 298/2024 IBARETAMA-CE., 15 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
âmbito do Município de Ibaretama-CE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais, especialmente no que prevê a lei orgânica do
Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou
e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Ibaretama,
com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A Ciptea será expedida sem nenhum custo mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do
código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo Único: O relatório médico exigido no caput possui
validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os
demais requisitos em lei.
Art. 3° Nos termos da Lei Federal nº. 13.977/2020, a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada
pessoa com deficiência para inclusão em todos os direitos e
prerrogativas garantidas pela Lei Federal nº. 12.764/2012, que
instituiu a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo Único: Fica garantido atendimento prioritário para a
pessoa autista, devidamente identificada pela CIPTEA, em todos os
estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal nº.
10.048/2000, conforme estabelecido pelo art. 1º, § 3º da Lei Federal
nº. 12.764/2012, podendo valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
Art. 4º É competente o Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Política Para as Mulheres, para:
I - Expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA), a ser emitida por intermédio dos Centros
de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada,
de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de
Ibaretama;
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA);
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA).
Art. 5º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das
pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
180 (cento e oitenta dia), contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 15 de Agosto de
2024.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:56DE7A13
SETOR DE LICITAÇÃO
EXTRATO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2024 - SEC PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 2024.07.01/0001-SEC
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE
IMPRESSÃO
E/OU
FOTOCÓPIAS
DE
MATERIAL
PEDAGÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA
DE
IBARETAMA/CE,
ATRAVÉS
DO
PACTO
PELA
APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
O Senhor ALESSIO COSTA LIMA - Secretário de Educação e
Cultura do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, no uso de suas
atribuições legais, conforme Lei nº 14.133/2021, DECIDE:
ADJUDICAR E HOMOLOGAR o processo licitatório supracitado,
onde sagrou-se vencedora a(s) Empresa(s) que apresentou(aram) a(s)
proposta(s) mais vantajosa(s), nos termos da Ata de Sessão.
DETERMINAR a adoção de medidas cabíveis para a contratação
da(s) Empresa(s): MA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA.
Ibaretama – CE, 16 de agosto de 2024.
ALESSIO COSTA LIMA
Ordenador(a) de Despesas Secretaria e Fundo de Educação e Cultura
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:BC8B44B3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 177/2024
Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de cargo
comissionado constante na Lei Municipal n°
774/2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e, em pleno exercício do cargo,
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