DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 298/2024 IBARETAMA-CE., 15 DE AGOSTO DE 2024 
  
Institui a Carteira Municipal de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
âmbito do Município de Ibaretama-CE. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente no que prevê a lei orgânica do 
Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou 
e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Ibaretama, 
com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade 
no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em 
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.  
  
Art. 2º A Ciptea será expedida sem nenhum custo mediante 
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do 
código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, 
as seguintes informações:  
  
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado;  
  
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;  
  
III - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;  
  
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e 
assinatura do dirigente responsável.  
  
Parágrafo Único: O relatório médico exigido no caput possui 
validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por 
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os 
demais requisitos em lei. 
  
Art. 3° Nos termos da Lei Federal nº. 13.977/2020, a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada 
pessoa com deficiência para inclusão em todos os direitos e 
prerrogativas garantidas pela Lei Federal nº. 12.764/2012, que 
instituiu a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista.  
  
Parágrafo Único: Fica garantido atendimento prioritário para a 
pessoa autista, devidamente identificada pela CIPTEA, em todos os 
estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal nº. 
10.048/2000, conforme estabelecido pelo art. 1º, § 3º da Lei Federal 
nº. 12.764/2012, podendo valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo 
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. 
  
Art. 4º É competente o Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Política Para as Mulheres, para: 
  
I - Expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA), a ser emitida por intermédio dos Centros 
de Referências de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, 
de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de 
Ibaretama; 
  
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA); 
  
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA). 
  
Art. 5º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser 
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser 
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das 
pessoas com transtorno do espectro autista. 
  
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
180 (cento e oitenta dia), contados da data de sua publicação.  
  
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 15 de Agosto de 
2024. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:56DE7A13 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 003/2024 - SEC PROCESSO 
ADMINISTRATIVO Nº 2024.07.01/0001-SEC 
 
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE 
IMPRESSÃO 
E/OU 
FOTOCÓPIAS 
DE 
MATERIAL 
PEDAGÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
E 
CULTURA 
DE 
IBARETAMA/CE, 
ATRAVÉS 
DO 
PACTO 
PELA 
APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ. 
  
O Senhor ALESSIO COSTA LIMA - Secretário de Educação e 
Cultura do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, no uso de suas 
atribuições legais, conforme Lei nº 14.133/2021, DECIDE: 
  
ADJUDICAR E HOMOLOGAR o processo licitatório supracitado, 
onde sagrou-se vencedora a(s) Empresa(s) que apresentou(aram) a(s) 
proposta(s) mais vantajosa(s), nos termos da Ata de Sessão. 
  
DETERMINAR a adoção de medidas cabíveis para a contratação 
da(s) Empresa(s): MA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE 
ALIMENTOS LTDA. 
  
Ibaretama – CE, 16 de agosto de 2024. 
  
ALESSIO COSTA LIMA 
Ordenador(a) de Despesas Secretaria e Fundo de Educação e Cultura 
  
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:BC8B44B3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 177/2024 
 
Dispõe sobre a exoneração, a pedido, de cargo 
comissionado constante na Lei Municipal n° 
774/2021 e dá outras providências. 
  
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e, em pleno exercício do cargo, 
  

                            

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