DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:61B70976 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.583, DE 16 DE AGOSTO DE 2024. 
 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA – SMC DE NOVA RUSSAS-CE, SEUS 
PRINCÍPIOS, 
OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES 
ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta, em conformidade com a Constituição 
Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal 
de Cultura - SMC no Município de Nova Russas, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil, vinculada à Secretaria Municipal 
de Cultura de Nova Russas/CE. 
  
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais 
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos 
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações, 
formuladas e executadas pelo Município de Nova Russas/CE, com a 
participação da sociedade civil no campo da cultura. 
  
TÍTULO II 
DA CULTURA 
  
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO 
DA CULTURA 
  
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício, no âmbito do Município de Nova Russas. 
  
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Nova Russas. 
  
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Nova Russas 
e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. 
  
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Nova Russas planejar 
e implementar políticas públicas para: 
  
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
  
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
  
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, ciência 
e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
  
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento devem sempre 
considerar, na sua formulação e execução, os fatores culturais e, na 
sua avaliação, a ampla gama de critérios, que vão da liberdade 
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito 
aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
  
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
  
I – o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a - livre criação e expressão; 
b - livre acesso; 
c - livre difusão; 
d - livre participação nas decisões de política cultural. 
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
  
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como 
fundamento da política municipal de cultura. 
  
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
  
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Nova Russas, abrangendo todos os modos de viver, 
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme preceitua o art. 216 da Constituição Federal. 
  
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
  
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas clássicas, populares, eruditas e da 
indústria cultural. 
  

                            

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