Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 33. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura; VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art. 34 - Integram o Sistema Municipal de Cultura: I - coordenação: a - Municipal de Cultura. II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a - Conselho Municipal de Cultura - CMC; b - Conferência Municipal de Cultura - CMC. III - instrumentos de gestão: a - Plano Municipal de Cultura -PMC; b - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; c - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da assistência social, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura: I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; IX - promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – CMC; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – CMC e nas suas instâncias setoriais; IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Cultura – CNC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura – CNC; V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC; VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃOFechar