DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
  
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
  
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a 
cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos de Nova 
Russas. 
  
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso 
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
  
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município; 
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de 
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme arts. 215 e 216 
da Constituição Federal. 
  
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para 
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
  
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
  
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação 
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
  
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
  
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
  
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como: 
  
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento econômico e social; 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
  
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
  
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
  
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de Nova Russas deve ser estimular a criação e o 
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
  
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
  
Art. 28. A Coordenadoria Municipal de Cultura apoiará saberes, 
fazeres e produtores culturais no município, desenvolvendo e 
fortalecendo políticas voltadas à preservação e conservação de bens 
públicos que componham o patrimônio cultural, histórico e 
arquitetônico do município. 
  
TÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC constitui-se como um 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
  
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura, expressa nesta lei, e nas suas diretrizes, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos: 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal; com suas respectivas 
políticas e instituições culturais, bem como com a sociedade civil. 
  
Art. 31. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
  
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V – integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas culturais, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 

                            

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