Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 34 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção. SUBSEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC e é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.098, de 14 de novembro de 2018. SUBSEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura -PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SUBSEÇÃO III DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA- FMC Art. 41. O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo. Art. 42. O Fórum Municipal de Cultura realizará semestralmente Assembleia Geral, com representações dos ativistas culturais, produtores culturais, Organizações Governamentais e Organizações Não-Governamentais. § 1º. Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais; § 2 º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do presidente do Fórum Municipal de Cultura. § 3º. A Diretoria Executiva do Fórum será composta de: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário (a) executivo (a); IV - Relator (a); V - Articulador (a) de Políticas Públicas Culturais. § 4º. Os membros da Diretoria Executiva do Fórum serão indicados entre os seguimentos (setores) participantes da Assembleia Geral do Fórum Municipal de Cultura para o mandato de 03 (três) anos, podendo ser renovado, por igual período. § 5º. As reuniões do Fórum serão lavradas em atas próprias. § 6º. A Diretoria Executiva do Fórum Municipal de Cultura indicará dois membros para integrar o Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC. Art. 43. São atribuições do Fórum Municipal de Cultura: I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistemas de informações e Indicadores Culturais, para debater questões relacionadas às políticas culturais; II - propor inclusão de novos segmentos nas áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; III - criar Câmara Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; IV - eleger a cada 03 (três) anos os representantes dos Produtos Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de Cultura. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 44. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I - Plano Municipal de Cultura - PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA-PMC Art. 45. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação. SUBSEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFCFechar