DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 34 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente 
Seção. 
  
SUBSEÇÃO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
  
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC e é regulamentado 
pela Lei Municipal nº 1.098, de 14 de novembro de 2018. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
  
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura -PMC. 
  
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
  
§ 2º. Cabe à Coordenadoria Municipal de Cultura convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
  
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
  
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo 
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
  
SUBSEÇÃO III 
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA- FMC 
  
Art. 41. O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de 
pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, 
sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo. 
  
Art. 42. O Fórum Municipal de Cultura realizará semestralmente 
Assembleia Geral, com representações dos ativistas culturais, 
produtores culturais, Organizações Governamentais e Organizações 
Não-Governamentais. 
  
§ 1º. Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os 
integrantes do Sistema Municipal de Informação e Indicadores 
Culturais; 
§ 2 º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias 
quando houver necessidade, mediante convocação do presidente do 
Fórum Municipal de Cultura. 
  
§ 3º. A Diretoria Executiva do Fórum será composta de: 
  
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário (a) executivo (a); 
IV - Relator (a); 
V - Articulador (a) de Políticas Públicas Culturais. 
  
§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva do Fórum serão indicados 
entre os seguimentos (setores) participantes da Assembleia Geral do 
Fórum Municipal de Cultura para o mandato de 03 (três) anos, 
podendo ser renovado, por igual período. 
  
§ 5º. As reuniões do Fórum serão lavradas em atas próprias. 
  
§ 6º. A Diretoria Executiva do Fórum Municipal de Cultura indicará 
dois membros para integrar o Conselho Municipal de Políticas 
Culturais- CMPC. 
  
Art. 43. São atribuições do Fórum Municipal de Cultura: 
  
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no 
Sistemas de informações e Indicadores Culturais, para debater 
questões relacionadas às políticas culturais; 
II - propor inclusão de novos segmentos nas áreas, de acordo com as 
demandas do movimento cultural, quando necessário; 
III - criar Câmara Temáticas representativas dos diversos segmentos 
de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento 
cultural, quando necessário; 
IV - eleger a cada 03 (três) anos os representantes dos Produtos 
Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para 
compor o Conselho Municipal de Cultura. 
  
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
  
Art. 44. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
  
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; 
IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
  
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC caracterizam-se como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
  
SUBSEÇÃO I 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA-PMC 
  
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é 
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
  
Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de 
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
  
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
  
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA 
– SMFC 
  

                            

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