DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e 
econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
  
Art. 33. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: 
  
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área 
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura; 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
  
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
  
Art. 34 - Integram o Sistema Municipal de Cultura: 
  
I - coordenação: 
a - Municipal de Cultura. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a - Conselho Municipal de Cultura - CMC; 
b - Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a - Plano Municipal de Cultura -PMC; 
b - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; 
c - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
  
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, 
em especial, da educação, da assistência social, da comunicação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
  
SEÇÃO II 
DA 
COORDENAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA 
  
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura: 
  
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção 
cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura 
– CMC; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar 
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
  
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura, compete: 
  
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura – CMC e 
nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas 
pelo Conselho Nacional de Cultura – CNC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Cultura – CNC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, 
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Cultura – CMC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização 
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do 
Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com 
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - 
CMC. 
  
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO 
  

                            

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