Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527 www.diariomunicipal.com.br/aprece 41 Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Nova Russas, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único: São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Nova Russas: I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III – Recursos Estaduais e Federais; IV - Outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado. Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Nova Russas e seus créditos adicionais; II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -FMC; III - contribuições de mantenedores; IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; VIII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; XI - saldos de exercícios anteriores; XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e apoiará projetos culturais, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública. Art. 52. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. § 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura -FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. Art. 54. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 55. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes. § 1º. Os 02 (dois) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura. § 2º. Os 02 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; IV - capacidade técnico-operacional do proponente. SUBSEÇÃO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS -SMIIC Art. 59. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.Fechar