DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Nova Russas, que devem ser 
diversificados e articulados. 
  
Parágrafo único: São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Nova Russas: 
  
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III – Recursos Estaduais e Federais; 
IV - Outros que venham a ser criados. 
  
SUBSEÇÃO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC 
  
Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e 
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as 
regras definidas nesta Lei. 
  
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de 
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e 
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime 
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do 
Estado. 
  
Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas. 
  
Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
  
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de Nova Russas e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal 
de Cultura -FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais; 
VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais 
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida 
a legislação vigente sobre a matéria; 
VIII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC; 
X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura -SMFC; 
XI - saldos de exercícios anteriores; 
XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
  
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura e apoiará projetos culturais, na forma 
do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de 
editais de seleção pública. 
  
Art. 52. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
  
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC. 
  
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, 
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura -FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
  
Art. 54. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de 
direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
  
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
  
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
  
Art. 55. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura -FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil. 
  
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de 
suplentes. 
  
§ 1º. Os 02 (dois) membros do Poder Público serão indicados pela 
Secretaria Municipal de Cultura. 
  
§ 2º. Os 02 (dois) membros da Sociedade Civil serão escolhidos 
conforme regulamento. 
  
Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de 
Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. 
  
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
  
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, 
econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
INFORMAÇÕES 
E 
INDICADORES CULTURAIS -SMIIC 
  
Art. 59. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade 
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a 
partir de dados coletados pelo Município. 
  
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
  

                            

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