Ceará , 19 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3527 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura – SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. O Município de Nova Russas deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário e demais legislações que tratem deste mesmo tema. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 16 de agosto de 2024. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:37D1EB5A GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 057, DE 16 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores Públicos; DECRETA: Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei Municipal nº 527/2001. Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a presidência do primeiro, pelos seguintes membros: I – LUCAS CARVALHO LIMA – Presidente. II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro. III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro. Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a apuração: § 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes Lei Municipal nº 527/2001. § 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá publicação do ato de instauração do procedimento pertinente pelo presidente da Comissão. § 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão. Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de sua competência. § 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito, sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o caso concreto. § 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do fato. Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de comunicar a comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a esta. § 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei Federal nº 8.429/92. § 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e entidades governamentais como também a todas as entidades, empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na extensão dos danos para o patrimônio público.Fechar