DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
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§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o 
modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais – SNIIC. 
  
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC tem como objetivos: 
  
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao 
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
  
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais 
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
  
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de 
Informações 
e 
Indicadores 
Culturais, 
com 
instituições 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
  
SUBSEÇÃO V 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA 
  
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados, tendo 
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor 
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve 
promove: 
  
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
  
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
  
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
  
Art. 66. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do 
Conselho Municipal de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura -PMC. 
  
Art. 67. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, 
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à 
medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo 
forem sendo instituídos. 
  
Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
  
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na 
escolha dos seus membros. 
  
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações 
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor 
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
  
TÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO 
  
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
  
Art. 71. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos 
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
  
Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura -FMC, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
  
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
  
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública. 
  
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
  
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
  
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de 
Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultural - CMC. 
  
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
  
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município. 
  
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual 
de Cultura. 
  

                            

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