DOMCE 19/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3527 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam 
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e 
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
  
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura – SMC e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
  
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
  
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local 
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e 
outras fontes de recursos. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura – SMC e 
seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
  
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura. 
  
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 80. O Município de Nova Russas deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão 
voluntária, na forma do regulamento. 
  
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 
do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta lei. 
  
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário e demais legislações que tratem deste 
mesmo tema. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 16 de agosto de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:37D1EB5A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 057, DE 16 DE AGOSTO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONSTITUIÇÃO 
DA 
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, 
NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 
527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; 
  
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de 
controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores 
Públicos; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de 
apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser 
disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei 
Municipal nº 527/2001. 
  
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a 
presidência do primeiro, pelos seguintes membros: 
  
I – LUCAS CARVALHO LIMA – Presidente. 
II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro. 
III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro. 
  
Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a 
apuração: 
  
§ 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou 
má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de 
cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes 
Lei Municipal nº 527/2001. 
  
§ 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá 
publicação do ato de instauração do procedimento pertinente pelo 
presidente da Comissão. 
  
§ 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei 
Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação 
referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão. 
  
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura 
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de 
sua competência. 
  
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos 
legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, 
direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar 
comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito, 
sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o 
caso concreto. 
  
§ 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a 
instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do 
fato. 
  
Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de 
comunicar a comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas 
no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a 
esta. 
  
§ 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente 
das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade 
administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e 
atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei 
Federal nº 8.429/92. 
  
§ 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e 
entidades governamentais como também a todas as entidades, 
empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a 
mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a 
entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na 
extensão dos danos para o patrimônio público. 
  

                            

Fechar