DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024081900045
45
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
19.3.
A 
banca
para 
avaliação
biopsicossocial,
formada 
por
equipe
multiprofissional e interdisciplinar, emitirá parecer que observará:
a)as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso
público;
b)a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou
da função a desempenhar;
c)a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente
de trabalho na execução das tarefas;
d)a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros
meios que utilize de forma habitual;
e)o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei
13.146/15, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais;
f)a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada
pelo candidato, na forma do item 19.4 deste Edital.
19.4. A compatibilidade entre as atividades e atribuições típicas do respectivo
cargo, e a deficiência apresentada pelo candidato será verificada pela avaliação
biopsicossocial,
promovida 
por
equipe 
multiprofissional
e 
interdisciplinar, 
em
cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº
676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi expressamente afirmado que: "a
banca examinadora responsável, [...] respeitando critérios objetivos, poderá declarar a
inaptidão de candidatos cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das
atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo", confirmada pelas
decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de 2013, no âmbito do referido
Recurso Extraordinário.
19.5. Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com 1
(uma) hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer
de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório),
emitido no máximo nos 12 (doze) meses anteriores à avaliação, que ateste a espécie e
o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao CID-10, bem como a
provável causa da deficiência e de acordo com o modelo constante do ANEXO I deste
Edital Geral, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a
deficiência.
19.6. O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia
autenticada em cartório) trazido pelo candidato será retido pelo CEFET-MG por ocasião
da realização da avaliação biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma.
19.7. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar,
além de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar, exame audiométrico -
audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 12
(doze) meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial.
19.8.
Quando se
tratar de
deficiência
visual, o
parecer de
equipe
multiprofissional e interdisciplinar deverá conter informações expressas sobre a acuidade
visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos.
19.9. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial:
a)não
apresentar parecer
de
equipe
multiprofissional e
interdisciplinar
(original ou cópia autenticada em cartório);
b)apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período
superior
a 
12
(doze) 
meses
anteriores 
à
data 
de
realização 
da
avaliação
biopsicossocial;
c)deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens 19.7 e 19.8 deste
Ed i t a l ;
d)não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial;
e)não comparecer à avaliação biopsicossocial;
f)evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por
todos os procedimentos previstos para essa avaliação;
g)não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no
item 24.14 deste Edital.
19.10. O candidato que NÃO for considerado pessoa com deficiência na
avaliação biopsicossocial passará a figurar apenas na lista de ampla concorrência, desde
que tenha nota suficiente para estar inserido entre esses candidatos e observados os
limites de aprovados ou convocados na fase correspondente do concurso.
19.11. O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial, em
razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e
atribuições típicas do respectivo cargo a que concorre, será eliminado do concurso.
20. DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS PARA
N EG R O S
20.1. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade
e terá validade somente para este concurso público.
20.1.1. 
A 
autodeclaração 
do
candidato 
será 
confirmada 
mediante
procedimento de heteroidentificação.
20.1.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da autodeclaração realizada pela pessoa que optou por concorrer às vagas
reservadas.
20.2. Os candidatos que se autodeclararam negros e forem aprovados na 1ª
Fase do concurso, nos termos do item 10.18.2, serão submetidos ao procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
20.3. Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no item
10.18.2 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de
heteroidentificação em Edital específico para essa fase, o qual poderá ocorrer no modo
presencial ou telepresencial, a critério do CEFET-MG.
20.3.1. Sendo presencial, o candidato fará a heteroidentificação no município
da vaga a que concorre.
20.4. Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Instrução
Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, o candidato que se autodeclarou negro
deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
20.4.1. A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco)
membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus
integrantes distribuídos por gênero, cor e, sempre que possível, à origem regional.
20.4.2. Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão
disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, no dia da
convocação para essa fase, conforme cronograma constante do ANEXO I dos editais
específicos.
20.4.3. O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo CEFET-MG e
sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão
da comissão.
20.4.4. O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de
heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
20.5. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
20.5.1. O fenótipo é definido como o conjunto de características do indivíduo
- tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os formatos do rosto, lábios e nariz -
que, combinados ou não, permitirão ratificar ou invalidar a autodeclaração. A
heteroidentificação NÃO se orienta pela ascendência do candidato, ou seja, por quem são
os seus pais, avós ou bisavós, mas pelas características físicas (fenótipo) do próprio
candidato.
20.5.2. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de
subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do
concurso.
20.5.3. Não serão considerados, para fins do disposto no item 20.5 deste
Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de
heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais.
20.5.4. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus
membros, sob forma de parecer motivado.
20.5.5. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para este concurso.
20.5.6. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
20.5.7. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527/11.
20.6. Será ELIMINADO do concurso o candidato que:
a)Fraudar ou utilizar de má-fé no procedimento de heteroidentificação,
conforme previsto no artigo 26º, parágrafo único, da Instrução Normativa MGI nº
23/2023);
b)Recusar-se a ser filmado;
c)Prestar declaração falsa;
d)Não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
20.7. A eliminação de candidato não
enseja o dever de convocar
suplementarmente
candidatos 
não
convocados
para
o 
procedimento
de
heteroidentificação.
20.8. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
ELIMINADO do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
20.9. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra
não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
20.10. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de heteroidentificação concorrerá, exceto nos casos previstos no item 20.6, às vagas
destinadas à ampla concorrência, se tiver classificação suficiente para tal, nos termos
deste Edital.
20.11. O resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será
divulgado no endereço eletrônico oficial do presente concurso e terá a previsão de
comissão recursal, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da
comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo Edital.
20.12. 
Os 
currículos 
dos 
integrantes
da 
comissão 
recursal 
serão
disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, durante o prazo de
interposição 
de 
recurso 
contra 
o 
resultado 
provisório 
no 
procedimento 
de
heteroidentificação.
20.13. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse
recursal o candidato por ela prejudicado.
20.14. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
20.14.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
21. DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÕES
21.1. A pontuação máxima possível de ser alcançada pelo candidato no
certame será de 300,00 (trezentos) pontos, distribuídos conforme o QUADRO VI.
QUADRO VI - Distribuição de Pontos do Concurso
. .FA S E
.CO M P O N E N T E
.N AT U R EZ A
.PONTUAÇÃO MÁXIMA
. .Primeira Fase
.Prova Escrita
.Classificatória 
e
Eliminatória
.100,00 (Cem Pontos)
. .
. .Segunda Fase
.Prova Didática / Prova Prática
/ Prova de Defesa de Projeto
de Pesquisa
.Classificatória 
e
Eliminatória
.100,00 (Cem Pontos)
. .
. .Terceira Fase
.Prova de Títulos
.Classificatória
.100,00 (Cem Pontos)
. .
. .TOTAL DE PONTOS DO CONCURSO
.300,00 (Trezentos Pontos)
21.2. A nota final no concurso será o somatório da nota final na Primeira
Fase, da Segunda e da Terceira Fase.
21.3. Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes
de suas notas finais no concurso, observados os critérios de desempate deste Edital.
21.4. A Nota Final do candidato deverá ser expressa com 2 (duas) casas
decimais e não haverá qualquer tipo de arredondamento na apuração da Nota Final do
candidato.
21.5. O Edital (ou informativo) de resultado final no concurso público
contemplará a relação dos candidatos aprovados dentro dos quantitativos previstos na
Seção 4 deste Edital, aprovados em todas as fases do certame, em acordo com o
disposto no ANEXO II do Decreto nº 9.739/2019.
21.6. Caso não haja candidato com deficiência aprovado ou não sendo
preenchidas todas as vagas reservadas, serão contemplados os candidatos da ampla
concorrência em número correspondente, observada
rigorosamente a ordem de
classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto nº 9.739/2019.
21.7. Caso não haja candidato negro aprovado ou não sendo preenchidas
todas as vagas reservadas, serão contemplados os candidatos da ampla concorrência em
número correspondente, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de
candidatos definido pelo Decreto nº 9.739/2019.
21.8. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de
que trata o QUADRO II deste Edital e o ANEXO II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que
tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no
concurso público.
21.9. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de
aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto no artigo 39, § 3º, do
Decreto nº 9.739/2019, cabendo, nessa hipótese, ultrapassar o limite do ANEXO II
desse mesmo decreto e desempatá-los na forma da Seção 22 deste Edital.
21.10. O Edital de resultado final do concurso será publicado no Diário
Oficial da União e divulgado na Internet, no endereço eletrônico oficial do presente
concurso, na data provável estabelecida no cronograma constante do ANEXO I dos
editais específicos, cabendo dele recurso.
21.11. O concurso será homologado por ato da Diretora-Geral, a ser
publicado no DOU (Seção 3), em data posterior à publicação do Resultado Final (após
recursos).
22. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA NOTA FINAL DO CONCURSO
22.1. Em caso de empate na nota final no concurso, terá preferência o
candidato que, na seguinte ordem:
a)tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição
neste concurso, conforme art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso);
b)obtiver a maior nota na 3ª FASE - PROVA DE TÍTULOS;
c)obtiver a maior nota na 1ª FASE - PROVA ESCRITA;
d)obtiver a maior nota na 2ª FASE - PROVA DIDÁTICA ou PROVA PRÁTICA ou
PROVA DE DEFESA DE PROJETO DE PESQUISA;
e) tiver exercido a função de jurado (conforme art. 440 do CPP - Código de
Processo Penal).
22.2. Persistindo o empate, terá
preferência o candidato com maior
idade.
22.3. Caso necessário, o CEFET-MG exigirá a apresentação de documentos
comprobatórios da situação do candidato quanto aos critérios de desempate, inclusive
relativo à alínea "a" do item 22.1.
22.4. Os candidatos que estiverem empatados em critério que envolva a
idade serão convocados, antes do resultado final do concurso, para a apresentação da
imagem legível da certidão de nascimento, para verificação do horário do nascimento,
para fins de desempate.

                            

Fechar