DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024081900069
69
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.8.11.1 A não-observância do disposto no subitem 4.8.11 deste Edital ou a
reprovação na perícia médica acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas
aos candidatos com deficiência, sendo o candidato classificado apenas na lista geral por
cargo/área de conhecimento/campus.
4.8.12 O candidato com deficiência reprovado na perícia médica ou no
decorrer do estágio probatório, em virtude de incompatibilidade da deficiência com as
atribuições do cargo/área de conhecimento, será exonerado.
4.8.13 Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento
das vagas reservadas.
4.8.14 O número máximo de candidatos aprovados na prova de conhecimentos
e classificados na condição de PcD, observada a ordem de classificação e o número
máximo de aprovados, conforme subitem 4.8.5.2 e subitem 8.2.12, segue a tabela a
seguir:
4.8.15 No surgimento de novas vagas, para áreas que não tiveram reserva a
candidato PcD definida em sorteio, durante vigência do concurso, aplicando-se o
percentual de dez por cento das vagas para candidatos PcD, a 10ª vaga de cada cargo, por
cidade de lotação, por antecipação do direito de reserva ao candidato PcD, será destinada
ao primeiro candidato PcD classificado e homologado para a referida vaga. Os demais
candidatos PcD classificados serão convocados, a cada intervalo de 10 vagas providas, para
ocupar a 11ª, a 21ª, e a 31ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de
classificação, relativamente à criação de novas vagas, durante o prazo de validade do
concurso.
. .Número máximo de candidatos aprovados no cargo na
lista de classificação geral
.Número
máximo
de candidatos
classificados
na
condição de PcD
. .10
.1
. .20
.2
. .30
.3
. .40
.4
. .50
.5
4.8.16 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de
que trata o subitem 4.8.14, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente desclassificados no concurso público.
4.8.17 A inobservância do disposto no item 4.8 e respectivos subitens deste
Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos com
deficiência.
4.9 Da inscrição e reserva de vagas para candidatos negros
4.9.1 Serão reservadas 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas,
independente da área ou da lotação, aos candidatos inscritos como negros, que optarem
por concorrer a estas vagas.
4.9.1.1 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será arredondado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou para número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
4.9.1.2 As vagas reservadas aos candidatos negros deste Concurso serão
definidas em sessão pública de sorteio, na data estabelecida no cronograma deste Edital,
em data e local a serem publicados na página do concurso, sorteadas dentre o total de
vagas do certame.
4.9.2 Os candidatos que, no ato de inscrição, optarem pela reserva de vagas
para candidatos autodeclarados negros, se aprovados no concurso, terão seus nomes
publicados em lista à parte e figurarão também na lista de classificação geral por área de
conhecimento/campus.
4.9.3 A observância do percentual de vagas destinadas aos candidatos negros
dar-se-á durante todo o período de validade do concurso público, considerando o total de
vagas do certame, independente de área e localidade.
4.9.4 No caso de não haver candidato inscrito ou não habilitado para a vaga
reservada por sorteio a candidatos negros, ou caso surjam novas vagas durante a vigência
do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados na lista de ampla
concorrência.
4.9.5 No surgimento de novas vagas para os cargos integrantes do certame,
aplicando-se o percentual de vinte por cento das vagas para candidatos negros, por
antecipação do direito de reserva, será destinada ao primeiro candidato negro classificado
e homologado para a referida vaga, observada a ordem de classificação e o número
máximo de candidatos aprovados conforme subitem 8.2.12, relativamente à criação de
novas vagas, durante o prazo de validade do concurso.
4.9.5.1 Caso a vaga seja destinada a área de conhecimento não sorteada para
reserva de vagas para candidatos negros, bem como não possua candidato habilitado
nesta condição, será destinada ao provimento de candidatos considerando a ordem de
classificação geral da referida área.
4.9.6 Se o candidato negro estiver melhor classificado na lista geral, ele será
nomeado por esta, permitindo-se o provimento do cargo, conforme subitem 4.9.5, por
outra pessoa negra.
4.9.7 Vagas oriundas de nomeações de candidatos que não tomaram posse ou
que não entraram em exercício, bem como as vagas provenientes de vacâncias de
servidores aprovados por este certame, não serão consideradas como vaga nova para fins
do disposto no subitem 4.9.
4.9.8 As vagas reservadas a candidatos negros que não forem providas por
falta de candidatos aprovados nesta condição, serão preenchidas pelos demais candidatos,
observada a ordem geral de classificação por cargo/área de conhecimento/campus.
4.9.9 Para concorrer a uma das vagas para negros deste Edital, o candidato
deverá, no momento de sua inscrição, marcar em seu requerimento de inscrição a
condição de pessoa negra e que deseja concorrer às vagas reservadas.
4.9.9.1 O disposto no item 4.9.9 se aplica às vagas reservadas por sorteio e às
vagas oriundas durante o período de vigência do concurso.
4.9.9.2 Ao marcar a opção para concorrer às vagas reservadas a candidatos
negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso
público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
4.9.9.3 O candidato negro que não marcar as duas opções indicadas no item
4.9.9 participará do certame em regime de ampla concorrência.
4.9.10 Até o final do período de inscrição do concurso, será facultado ao
candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo formalizar sua
desistência através do e-mail inscricao.concursos@uffs.edu.br. Deverá incluir no corpo do
e-mail, além da declaração de desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas,
o seu nome completo, número do documento pessoal registrado na inscrição e área em
que se inscreveu.
4.9.11 A relação dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer nesta
condição será divulgada na Internet, na página https://concursos.uffs.edu.br/, conforme
cronograma deste edital.
4.9.12
Os 
candidatos
negros, 
inscritos
nesta 
condição,
concorrerão
concomitantemente às vagas para negros e às vagas destinadas à ampla concorrência,
bem como às vagas de pessoa com deficiência, caso se declarem também deficientes, nos
termos do item 4.6 deste edital, de acordo com a classificação no concurso.
4.9.13 As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira
responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
4.9.14 O candidato inscrito como negro participará deste Concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à
avaliação, aos critérios de aprovação, ao(s) horário(s), ao(s) local(is) de aplicação das
provas e às notas mínimas exigidas.
4.9.15 Os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
.9.16 O número máximo de candidatos aprovados na Prova Objetiva e
classificados na condição de candidato negro, observada a ordem de classificação e o
número máximo de aprovados, conforme subitem 4.9.5 e subitem 8.2.12, segue a tabela
abaixo:
. .Número máximo de candidatos aprovados no cargo na
lista de classificação geral
.Número
máximo
de candidatos
classificados
na
condição de candidato negro
. .3
.1
. .8
.2
. .13
.3
4.9.17 A partir do 13º (décimo terceiro) aprovado na lista de classificação
geral, a cada cinco aprovados nesta lista, acrescenta-se 1 (um) na lista de candidatos
classificados na condição de candidato negro.
4.9.18 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de
que trata o subitem 4.9.16, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente desclassificados no concurso público.
4.9.19 Conforme LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 e a PORTARIA
NORMATIVA SGP Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do
Ministério
do Planejamento,
Desenvolvimento e
Gestão,
alterada pela
PORTARIA
SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o candidato
inscrito que solicitar cota para candidato negro, se aprovado no certame, deverá
comparecer à sede da UFFS, na cidade de Chapecó-SC, em data, horário e local a serem
definidos e publicados após resultado provisório geral do Concurso e antes do resultado
Final, para realização do procedimento de heteroidentificação.
4.9.20 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital deverão
se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
4.9.21 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no
mínimo, a quantidade de candidatos equivalentes a três vezes o número de vagas
reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital de concurso.
4.9.22 O candidato que não comparecer no horário e local definido para
procedimento de heteroidentificação e análise de recurso, conforme item 4.9.20, será
eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
4.9.23 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
4.9.23.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
4.9.23.2 Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em
concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
4.9.23.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade.
4.9.24 O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
4.9.25 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento
para fins de heteroidentificação, nos termos do item 4.9.24, será eliminado do concurso
público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
4.9.26 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de heteroidentificação, e que atender o critério de aprovação definido nos itens 8.2.12 e
8.2.13 do edital concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
4.9.26.1 O candidato que não atender os critérios definidos nos itens 8.2.12 e
8.2.13, ainda que aprovado nas demais etapas do certame, será desclassificado do
concurso.
4.9.26.2 Não concorrerá às vagas destinadas a ampla concorrência e será
eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa
constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos
termos do parágrafo único do art. 2º da LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
4.9.27 As hipóteses de que tratam os itens 4.9.26, 4.9.26.1 e 4.9.26.2 não
ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
procedimento de heteroidentificação.
4.9.28 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus
membros, sob forma de parecer motivado. As deliberações da comissão de
heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público, não servindo para
outras finalidades.
4.9.28.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos
candidatos.
4.9.28.2 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
4.9.29 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado na página web https://concursos.uffs.edu.br do qual constarão os dados de
identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a
respeito da confirmação da autodeclaração.
4.9.30 Os integrantes da Comissão de Heteroidentificação devem manifestar
por escrito, nos prazos estabelecidos no cronograma a ser publicado junto ao resultado
provisório geral do concurso, à Comissão Permanente de Concurso, relações que podem
ser qualificadas como de favorecimento ou de desfavorecimento para que a Comissão seja
reorganizada de forma a desconstituir tais relações, utilizando para este fim os membros
suplentes da referida comissão.
4.9.30.1
A manifestação
de
que trata
o
subitem
4.9.30 deverá
ser
encaminhada mediante envio de e-mail para: concurso@uffs.edu.br, com as devidas
justificativas, obedecendo ao cronograma publicado junto ao resultado provisório geral do
concurso.
4.9.30.2 Para fins deste Edital serão consideradas relações que podem gerar
favorecimento ou desfavorecimento as relações de amizade íntima, inimizade notória,
parentesco e interrelações profissionais e acadêmicas, como publicações conjuntas,
orientação, relações diretas de trabalho.
4.9.31 O candidato poderá entrar com recurso administrativo em até 48 horas
após a publicação do resultado do procedimento de heteroidentificação. O recurso deverá
ser encaminhado mediante envio de e-mail para: concurso@uffs.edu.br, com as devidas
justificativas. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.
4.9.31.1 O candidato que solicitar recurso conforme item 4.9.31, deverá seguir
os procedimentos publicados junto com o resultado provisório geral do Concurso, para
fins de análise do recurso.
4.9.31.2 A análise dos recursos será realizada pela Comissão Recursal,
composta 
por 
três 
integrantes 
distintos 
dos 
membros 
da 
comissão 
de
heteroidentificação.
4.9.31.3 Não cabe recurso ao julgamento da Comissão Recursal.
4.9.32 O resultado do parecer das comissões será divulgado na página do
concurso.
4.9.33 A inobservância do disposto no item 4.9.9 e respectivos subitens deste
Edital acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos
negros.
5 DA HOMOLOGAÇÃO E RECURSO DAS INSCRIÇÕES
5.1 A relação das inscrições homologadas será divulgada na página web
https://concursos.uffs.edu.br/.
5.2 Os candidatos que efetuarem a inscrição e o pagamento no período
previsto no Edital, e não tiverem suas inscrições homologadas, poderão entrar com
recurso administrativo em até 48 horas da Homologação Provisória das Inscrições. O
recurso
deverá 
ser
encaminhado 
mediante
envio
de 
e-mail
para:
inscricao.concursos@uffs.edu.br anexando o comprovante de inscrição acompanhado do
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o assunto -
Recurso Inscrição Concurso.

                            

Fechar