DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
12.10.Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados como ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente
para constar nesta lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou falsidade
da autodeclaração.
12.11.O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação
a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
12.12.Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação
no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão de Heteroidentificação recursal (art. 28 da IN 23/2023) e enviados à Divisão de
Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail dipad@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
12.13.Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pela pessoa prejudicada (art. 29 da IN 23/2023).
12.14.O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados
de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
12.15.As hipóteses de eliminação do candidato da lista de classificados para as vagas reservadas aos negros não ensejarão o dever de convocar suplementarmente
candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
12.16.A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o interessado se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou processos
seletivos.
12.17.Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº
12.990/2014, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei nº 8.112/90, art.
5º, §2º), de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital.
12.18.O candidato negro e com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado dentro do número de vagas oferecidas a candidatos com
deficiência, não será considerado para preenchimento das vagas reservadas aos negros, e vice-versa.
12.19.O candidato que optar por se declarar negro para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere
ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação.
12.20.Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
12.21.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
12.22.Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a negros, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
12.23.A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de
vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital (art. 11 da IN 23/2023).
12.24.O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de
responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis (art. 26 da IN 23/2023).
13.REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
13.1.O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo se atender às seguintes exigências:
13.1.1.ter nacionalidade brasileira. No caso de ter nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com
reconhecimento do gozo de direitos políticos. Se estrangeiro, ser portador de visto permanente;
13.1.2.no caso de brasileiro, estar em dia com as obrigações eleitorais;
13.1.3.no caso de brasileiro, estar em dia com os deveres do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
13.1.4.ser portador da titulação mínima exigida obtida em curso credenciado e reconhecido nos termos da legislação pertinente, conforme disposto no edital
específico;
13.1.5.ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada perante a Divisão de Saúde Ocupacional da UFU, por meio de avaliação clínica
médico-ocupacional e laboratorial, sendo a rotina básica complementada por exames clínicos e (ou) laboratoriais especializados, sempre que se fizerem necessários;
13.1.6.não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei
nº 8.112/1990;
13.1.7.não ter sofrido demissão do serviço público, em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea
"o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; e
13.1.8.não estar suspenso do exercício profissional, nem cumprindo outra penalidade disciplinar.
13.2.Conforme Ofício Circular nº 1/2019 e Nota Técnica nº 13/2019/CGCAR/ME, poderão ser aceitos como comprovação da titulação documentos provisórios, desde que
atendido o seguinte:
13.2.1.declaração expressa da conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da
titulação; e
13.2.2.comprovação do início do processo de expedição e registro do diploma pelo setor competente da instituição.
13.3.Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão, no caso de graduação, serem
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, e nas hipóteses de Mestrado e de Doutorado, serem reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior;
13.4.Será exigida do candidato a apresentação de documentos suficientes a comprovação do cumprimento das exigências supramencionadas, especialmente:
13.4.1.Cópia da Cédula de Identidade ou outra prova de ser brasileiro nato ou naturalizado. No caso de estrangeiros, cópia do passaporte com comprovante ou protocolo
do requerimento do visto de permanência no país;
13.4.2.Cópia do Título de Eleitor (para brasileiros natos ou naturalizados);
13.4.3.Prova de quitação com a justiça eleitoral e com o serviço militar, quando couber (para brasileiros natos ou naturalizados); e
13.4.4.Cópia da documentação comprobatória da qualificação mínima exigida para o Concurso.
14.DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1.O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos será de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação de cada homologação, prorrogável por igual
período, no interesse da Universidade Federal de Uberlândia.
14.2.Será excluído do certame o candidato que:
14.2.1.fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
14.2.2.valendo-se da condição de servidor público, utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter a aprovação própria ou de terceiros, em qualquer fase do
certame;
14.2.3.agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da Comissão Julgadora ou aplicador das provas;
14.2.4.durante a realização da prova for apanhado em flagrante, utilizando-se de qualquer meio fraudulento, ou for responsável por falsa identificação pessoal;
14.2.5.identificar-se na prova escrita, mediante a menção de seu nome ou de qualquer outra forma; ou
14.2.6.não atender as determinações regulamentares da Universidade.
14.3.Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de
expediente na Universidade. Os prazos que vencerem aos sábados, domingos ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
14.4.Ainda que não haja recurso, pode o Reitor avocar toda a documentação do concurso, anulando-o se necessário, caso tenha ciência do cometimento de alguma
irregularidade no seu processamento ou no seu resultado.
14.5.Todos os fatos e os atos referentes aos concursos deverão ser registrados em processo administrativo próprio.
14.6.Em nenhuma hipótese serão restituídas aos candidatos cópias de documentos.
14.7.Os candidatos aprovados neste concurso poderão ser aproveitados por outros Órgãos ou Entidades do Poder Público Federal, observados os requisitos previstos na
legislação vigente, em especial as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), e desde que:
14.7.1.o provimento seja em cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o certame, com iguais denominação e descrição, e que envolva as mesmas atribuições,
competências, direitos e deveres;
14.7.2.sejam exigidos os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional; e
14.7.3.sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital.
14.8.Caberá impugnação a este edital, endereçada à PROGEP e protocolada junto à DIRPS, pelo email recurso@dirps.ufu.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contatos da
publicação do edital específico no Diário Oficial da União.
14.8.1.As respostas às impugnações ao edital e à Comissão julgadora, bem como as respostas aos recursos de cada uma das fases do certame, serão enviadas
exclusivamente por meio eletrônico aos requerentes.
14.9.O resultado final do Concurso público será homologado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e publicado no Diário Oficial da União.
14.10.A verificação da destinação das vagas reservadas será feita antes da homologação do resultado daquelas áreas/subáreas em que houver candidatos(as) com
deficiência ou negros(as) inscritos(as) e aprovados(as).
14.11.Será feita uma homologação para cada área/subárea prevista no item 3, com a constituição de listas independentes de classificados.
14.12.Incorporar-se-ão a este edital, naquilo que com ele forem compatíveis, as informações contidas no site https://www.portalselecao.ufu.br e quaisquer editais
complementares que venham a ser publicados.
14.12.1.Em caso de conflito entre as informações complementares e o disposto neste edital, , devem prevalecer as disposições do edital.
14.13.Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.
RENAN BILLA
ANEXO I
Quantidade de vagas x quantidade máxima de candidatos aprovados, conforme Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28/03/2019.
. .Quantidade de vagas previstas no edital complementar
.Quantidade máxima de candidatos aprovados
. .1
.5
. .2
.9
. .3
.14
. .4
.18
. .5
.22
. .6
.25
. .7
.29
. .8
.32
. .9
.35
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