REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 159 Brasília - DF, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 53 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 61 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 77 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 77 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 77 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 78 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 103 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 106 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 108 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 109 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 203 Ministério dos Transportes................................................................................................... 206 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 206 Ministério Público da União................................................................................................. 207 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 221 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 261 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 261 .................................. Esta edição é composta de 263 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 16/8/2024 a edição extra nº 158-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5667 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Aeronautas ADVOGADO(A/S) Marcia Cristina Gemaque Furtado - OAB's (145072/SP, 61094/DF, 225936/RJ) AMICUS CURIAE: Associação dos Tripulantes da Tam - Att ADVOGADO(A/S): Fabio Godoy Teixeira da Silva - OAB's (154592/SP, 184543/RJ) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Vítimas da Aviação Geral e Experimental ADVOGADO(A/S): Nelson da Silva Junior - OAB 49760/PR ADVOGADO(A/S): Suanny Renata Zilio - OAB 77754/PR Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido e, por consequência, declarava constitucionais os arts. 88-C; 88-D; 88- I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) no Código Brasileiro de Aeronáutica, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 319, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Opina, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, pela qualificação de empreendimento do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, inciso I, e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Opinar favoravelmente para a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, do empreendimento ferroviário Malha Tereza Cristina, atualmente sob responsabilidade da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. - FTC, para fins de prorrogação antecipada do contrato de concessão. Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a prorrogação antecipada do contrato relativo ao projeto ferroviário de que trata o caput, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CPPI Nº 318, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Opina favoravelmente, ad referendum do Conselho do PPI, para a qualificação de empreendimento do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e submete a matéria à deliberação do Presidente da República. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º, caput, inciso I, e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Opinar favoravelmente para a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, do empreendimento ferroviário Malha Nordeste, atualmente sob responsabilidade da concessionária Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, para fins de prorrogação antecipada do contrato de concessão. Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a prorrogação antecipada do contrato relativo ao projeto ferroviário de que trata o caput, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes PORTARIA Nº 1 SERS/PR, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, com a finalidade de realizar interlocução com a comunidade técnico-científica para subsidiar o processo de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, com a finalidade de realizar interlocução com a comunidade técnica, acadêmica e científica para subsidiar o processo de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete prestar apoio à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul no diálogo com a comunidade técnica, acadêmica e científica para: I - a realização de diagnóstico preliminar sobre as causas e consequências sociais e econômicas da calamidade pública, decorrentes dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul; II - a análise, a sistematização e a elaboração de propostas de linhas de pesquisa, de estudos, de projetos de extensão e de propostas de políticas públicas para: a) reduzir as consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública; e b) identificar vulnerabilidades para evitar riscos de desastres futuros; e III - a análise de propostas de ação para o processo de reconstrução do Estado de forma ambientalmente sustentável, socialmente justa e economicamente viável. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por dezesseis membros, dos quais: I - dois representantes da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e II - catorze representantes da comunidade técnica, acadêmica e científica. § 1º Cada membro previsto no inciso I terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos §2º Os membros previstos no inciso II não terão suplentes. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes, quando houver, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande Do Sul.Fechar