DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.155/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 273ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 01/08/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.008568/2024-44
Requerente: Nicell Pesquisa e Desenvolvimento Científico Ltda.
CQB: 585/22
Assunto: Solicitação de parecer para transporte de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 9.575/2024, publicado no Diário Oficial da União em 20/06/2024
Decisão: DEFERIDO
A Comissão Interna de Biossegurança da Nicell Pesquisa e Desenvolvimento
Científico Ltda. solicita parecer técnico da CTNBio para transporte de Organismo
Geneticamente Modificado - OGM, vetores lentivirais, da instituição Nicell Pesquisa e
Desenvolvimento Científico Ltda. com destino à instituição Laboratório de Biotecnologia
Industrial - Instituto de Pesquisas Tecnológicas (CQB 055/98). No âmbito das competências
dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente
pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.185/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 273ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 01/08/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI Nº: 01245.002740/2024-56
Requerente: Jomakol Representações e Serviços Ltda.
CQB: 502/20
Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial de derivado Leg-
hemoglobina de Soja produzida pelo microrganismo geneticamente modificado Picchia
pastoris, MxY1100.
Extrato Prévio: 9.406/2024, publicado no Diário Oficial da União em 19/03/2024.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de derivado
Leg-hemoglobina de Soja produzida pelo microrganismo geneticamente modificado Picchia
pastoris, MxY1100., utilizado para alimentação, concluiu pelo deferimento nos termos
deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 20/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo
concedido para as informações contidas no volume confidencial.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 12, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão
da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 7 de maio de 2024 e nos termos das
justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.009301/2023-81, resolve:
Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo
III, da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"4. .........................................
4.1. O pesquisador deverá ter 2 (dois) anos de doutorado, no mínimo, por
ocasião da implementação da bolsa.
4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis A, B e C, com
base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos, entre
eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos.
4.2.1. A diferenciação entre os níveis A, B e C é baseada nos critérios
relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar
importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto
da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção
nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e
internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em
atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em
comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas,
assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a
convite e/ou em plenárias de congressos.
4.2.2. Para o nível C, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase
nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
4.2.3 Para os níveis A e B, será avaliada a produtividade do pesquisador, com
ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos.
4.2.4. Para o nível B, além de uma crescente contribuição à formação de
recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na
organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua
instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em
atividades de pesquisa em suas instituições e em órgãos de fomento à pesquisa.
4.2.5. O nível A é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência
continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem
grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte
dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos
adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no
Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco.
4.3. No caso de parto ou adoção ocorrido nos períodos de avaliação definidos
nos subitens 4.2.2 e 4.2.3, devidamente informados ao CNPq, estes deverão ser estendidos
por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção.
4.4. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas
para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes.
..........................................
6. .......................................
6.1. A duração da bolsa PQ nível A é de 60 (sessenta) meses; nível B é de 48
(quarenta e oito) meses; e nível C é de 36 (trinta e seis meses).
...........................................
8. Quotas por Níveis e Progressão
8.1. ............................................
8.2. .......................................
8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos
Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de
25% (vinte e cinco por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível A. (NR)"
Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento
Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4. .......................................
4.1. O pesquisador deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de doutorado por
ocasião da implementação da bolsa ou pelo menos 5 (cinco) anos de experiência em
atividades de desenvolvimento tecnológico e em atividades de extensão inovadora e de
transferência de tecnologia.
4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis A, B e C, com
base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos para os
níveis A e B, e últimos 5 (cinco) anos para o nível C.
4.2.1. No caso de parto ou adoção ocorrido no período de avaliação,
devidamente informado ao CNPq, este período deverá ser estendido por mais 2 (dois) anos
por cada parto ou adoção.
..............................................................
4.4. A diferenciação entre os níveis A, B e C é baseada nos critérios
relacionados no item 3.3 e em outros em que o Comitê de Assessoramento entender
importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto
da obra do pesquisador.
4.5. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas
para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes.
...........................................
6. ...........................................
6.1. A duração da bolsa de pesquisador nível A é de 60 (sessenta meses); nível
B é de 48 (quarenta e oito) meses e nível C é de 36 (trinta e seis meses).
.............................................
8. Quotas por Níveis e Progressão
8.1. A progressão de nível será analisada, independentemente de solicitação,
por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa DT.
8.2. ..................................................................
8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo do Comitê
de Assessoramento, independentemente de solicitação, não dependendo de quotas e respeitada
uma quota máxima de 25 % (vinte e cinco por cento) do total das bolsas para o nível A. (NR)"
Art. 3º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) - Anexo XII,
da Resolução Normativa nº 28, de 2015, vigorar com as seguintes alterações:
"4. .......................................................
a) possuir 20 (vinte) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa do CNPq
de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão
Inovadora (DT) na categoria 1 níveis A, B, C e D ou níveis A e B da classificação
estabelecida no item 4.2 dos Anexos III ou IV desta Resolução Normativa; ou
b) possuir 15 (quinze) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa do
CNPq de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão
Inovadora (DT) na categoria 1 níveis A e B ou nível A da classificação estabelecida no item
4.2 dos Anexos III ou IV desta Resolução Normativa. (NR)"
Art. 4º A norma específica da bolsa Pesquisador Visitante (PV) - Anexo V da
Resolução Normativa nº 28, de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2.2. .......................................................
a) ser reconhecido como de nível compatível a pesquisador de Produtividade
nível A do CNPq. (NR)"
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução CNPq nº 9, 28 de junho de 2024; e
II - os subitens 4.3 e 8.2.1 da norma específica bolsa de Produtividade em
Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV da Resolução
Normativa nº 28, de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor sete dias úteis a partir da data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA MCOM Nº 14.141, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas
atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e
alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que
consta do Processo nº 01250.024058/2019-88, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter secundário para o caráter primário, na localidade de PLANALTINA, estado do Goiás,
com utilização do canal digital 34 (trinta e quatro), decorrente da consignação à TELEVISÃO
INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA, CNPJ nº 61.413.092/0001-26, por meio
da Portaria nº 202, de 04 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 05 de
maio de 2015, para continuar executando o serviço de retransmissão de televisão, em
caráter secundário, em tecnologia digital.
Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA MCOM Nº 14.142, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas
atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e
alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de
fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que
consta do Processo nº 01250.025366/2019-21, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter secundário para o caráter primário, na localidade de PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ,
estado do Amapá, com utilização do canal digital 39 (trinta e nove), decorrente da

                            

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