Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900004 4 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.155/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 273ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/08/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.008568/2024-44 Requerente: Nicell Pesquisa e Desenvolvimento Científico Ltda. CQB: 585/22 Assunto: Solicitação de parecer para transporte de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.575/2024, publicado no Diário Oficial da União em 20/06/2024 Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança da Nicell Pesquisa e Desenvolvimento Científico Ltda. solicita parecer técnico da CTNBio para transporte de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, vetores lentivirais, da instituição Nicell Pesquisa e Desenvolvimento Científico Ltda. com destino à instituição Laboratório de Biotecnologia Industrial - Instituto de Pesquisas Tecnológicas (CQB 055/98). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.185/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 273ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/08/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI Nº: 01245.002740/2024-56 Requerente: Jomakol Representações e Serviços Ltda. CQB: 502/20 Assunto: Solicitação de parecer para liberação comercial de derivado Leg- hemoglobina de Soja produzida pelo microrganismo geneticamente modificado Picchia pastoris, MxY1100. Extrato Prévio: 9.406/2024, publicado no Diário Oficial da União em 19/03/2024. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de derivado Leg-hemoglobina de Soja produzida pelo microrganismo geneticamente modificado Picchia pastoris, MxY1100., utilizado para alimentação, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 12, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 7 de maio de 2024 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.009301/2023-81, resolve: Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo III, da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4. ......................................... 4.1. O pesquisador deverá ter 2 (dois) anos de doutorado, no mínimo, por ocasião da implementação da bolsa. 4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis A, B e C, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos, entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos. 4.2.1. A diferenciação entre os níveis A, B e C é baseada nos critérios relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas, assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a convite e/ou em plenárias de congressos. 4.2.2. Para o nível C, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos. 4.2.3 Para os níveis A e B, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos. 4.2.4. Para o nível B, além de uma crescente contribuição à formação de recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em atividades de pesquisa em suas instituições e em órgãos de fomento à pesquisa. 4.2.5. O nível A é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco. 4.3. No caso de parto ou adoção ocorrido nos períodos de avaliação definidos nos subitens 4.2.2 e 4.2.3, devidamente informados ao CNPq, estes deverão ser estendidos por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção. 4.4. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes. .......................................... 6. ....................................... 6.1. A duração da bolsa PQ nível A é de 60 (sessenta) meses; nível B é de 48 (quarenta e oito) meses; e nível C é de 36 (trinta e seis meses). ........................................... 8. Quotas por Níveis e Progressão 8.1. ............................................ 8.2. ....................................... 8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível A. (NR)" Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "4. ....................................... 4.1. O pesquisador deverá ter, no mínimo, 2 (dois) anos de doutorado por ocasião da implementação da bolsa ou pelo menos 5 (cinco) anos de experiência em atividades de desenvolvimento tecnológico e em atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia. 4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis A, B e C, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos para os níveis A e B, e últimos 5 (cinco) anos para o nível C. 4.2.1. No caso de parto ou adoção ocorrido no período de avaliação, devidamente informado ao CNPq, este período deverá ser estendido por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção. .............................................................. 4.4. A diferenciação entre os níveis A, B e C é baseada nos critérios relacionados no item 3.3 e em outros em que o Comitê de Assessoramento entender importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. 4.5. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes. ........................................... 6. ........................................... 6.1. A duração da bolsa de pesquisador nível A é de 60 (sessenta meses); nível B é de 48 (quarenta e oito) meses e nível C é de 36 (trinta e seis meses). ............................................. 8. Quotas por Níveis e Progressão 8.1. A progressão de nível será analisada, independentemente de solicitação, por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa DT. 8.2. .................................................................. 8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo do Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 25 % (vinte e cinco por cento) do total das bolsas para o nível A. (NR)" Art. 3º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) - Anexo XII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, vigorar com as seguintes alterações: "4. ....................................................... a) possuir 20 (vinte) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa do CNPq de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) na categoria 1 níveis A, B, C e D ou níveis A e B da classificação estabelecida no item 4.2 dos Anexos III ou IV desta Resolução Normativa; ou b) possuir 15 (quinze) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa do CNPq de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) na categoria 1 níveis A e B ou nível A da classificação estabelecida no item 4.2 dos Anexos III ou IV desta Resolução Normativa. (NR)" Art. 4º A norma específica da bolsa Pesquisador Visitante (PV) - Anexo V da Resolução Normativa nº 28, de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: "2.2. ....................................................... a) ser reconhecido como de nível compatível a pesquisador de Produtividade nível A do CNPq. (NR)" Art. 5º Ficam revogados: I - a Resolução CNPq nº 9, 28 de junho de 2024; e II - os subitens 4.3 e 8.2.1 da norma específica bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV da Resolução Normativa nº 28, de 2015. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor sete dias úteis a partir da data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA PORTARIA MCOM Nº 14.141, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 01250.024058/2019-88, resolve: Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de PLANALTINA, estado do Goiás, com utilização do canal digital 34 (trinta e quatro), decorrente da consignação à TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA, CNPJ nº 61.413.092/0001-26, por meio da Portaria nº 202, de 04 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2015, para continuar executando o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital. Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas. Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH PORTARIA MCOM Nº 14.142, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 01250.025366/2019-21, resolve: Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de PEDRA BRANCA DO AMAPARÍ, estado do Amapá, com utilização do canal digital 39 (trinta e nove), decorrente daFechar