DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Competência específica para regulação e fiscalização
Art. 11. Agência Nacional de Aviação Civil:
Compete à ANAC expedir regras para a segurança em área aeroportuária e a
bordo de aeronaves civis acerca do porte e do transporte de cargas perigosas, inclusive o
porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros
produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros,
ou a própria aeronave, ou, ainda, que sejam nocivos à saúde; e
Na regulação da exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, a
atuação da ANAC objetivará, em especial, assegurar a implementação dos padrões de
segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos.
Art. 12. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete dirigir,
organizar, planejar, normatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de
controle do espaço aéreo e outras outorgadas pelo CMTAER nas ações de segurança
operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos que envolvam a
navegação aérea.
Art. 13. Ao Comando de Preparo compete, como órgão central do SISDE,
planejar, normatizar, coordenar, controlar e fiscalizar as ações de Segurança e Defesa
no âmbito do COMAER.
Seção III
Concepção geral da resposta a Atos de Interferência Ilícita contra à Aviação Civil
Subseção I
Ações de resposta
Art. 14. As ações de resposta deverão considerar o princípio básico de
garantir a segurança dos passageiros, tripulação, pessoal de solo e público em geral,
bem como a manutenção, em função do risco, da normalidade das operações
aeroportuárias.
Parágrafo único. As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a
segurança da aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de
acordo com as atribuições definidas no PNAVSEC, em coordenação com o COE.
Art. 15. O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra
aeronaves deve ser assumido:
pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou
deixe o espaço aéreo brasileiro;
pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja
formado o Grupo de Decisão;
III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e
IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante
deliberação do Grupo de Decisão.
Parágrafo
único.
Os
responsáveis pelas
ações
de
resposta
fornecerão
informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.
Art. 16. De
acordo com a missão do COMAER
e suas atribuições
subsidiárias, o COMAE é responsável pela aplicação das medidas de policiamento do
espaço aéreo e socorro em voo.
Art. 17. Em função da análise da situação, o CMTAER poderá ativar o
Gabinete de Crise (GABCRISE), no âmbito do COMAER, de acordo com a DCA 600-2
"Organização do Gabinete de Crise".
Art. 18. A Assessoria de Avaliação de Risco (AAR) é o grupo ativado em
nível local (aeroporto), com a finalidade de avaliar o nível de ameaça da segurança da
aviação civil, definir os procedimentos decorrentes e acionar as organizações
envolvidas, conforme previsto no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC, do
COMAER e da Polícia Federal, com vistas a garantir a continuidade dos serviços e das
atividades, de acordo com o plano de contingência aplicável.
Subseção II
Ato de Interferência Ilícita no solo
Art. 19. A segurança dos aeroportos e aeronaves civis é proporcionada por
uma ação coordenada entre os Órgãos de Segurança Pública (OSP), o operador de
aeródromo,
os operadores
aéreos e
outros
órgãos e
empresas com
atividades
operacionais no aeroporto.
Art. 20. O PNAVSEC discorre sobre a proteção de aeroportos, aeronaves e
auxílios à navegação aérea, citando medidas de segurança a serem adotadas. Essas
medidas são consolidadas nos Programas de Segurança Aeroportuária (PSA) de cada
aeroporto e demais programas de segurança específicos.
Art. 21. O operador de aeródromo e os operadores aéreos são responsáveis
pela elaboração de seus respectivos planos de contingência, com a participação de
representantes da Autoridade de Aviação Civil, da Autoridade Aeronáutica Militar, dos
órgãos públicos e de outras entidades envolvidas com a segurança da aviação civil.
Art. 22. O gerenciamento de crises, decorrente de atos de interferência ilícita
contra a aviação civil em instalações aeroportuárias, é realizado a partir de um Centro de
Operações de Emergência (COE), inclusive as atividades de acionamento e coordenação da
resposta a uma emergência aeroportuária. Cabe ao operador de aeródromo manter uma
área do aeroporto devidamente preparada para abrigar este Centro.
Art. 23. A estrutura formal para o gerenciamento de crises com aeronave
no solo será composta dos seguintes grupos:
De Decisão - é um órgão colegiado, composto de representantes da ANAC,
do COMAER, do operador de aeródromo, do operador aéreo envolvido, de outros
órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta,
e tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas
para o gerenciamento da crise;
De Gerenciamento de Crises - é composto de representantes do operador
aéreo envolvido, do operador do aeródromo, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da
Polícia Militar, da ABIN, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da
Polícia Federal, sob coordenação desta, e tem como objetivo fornecer os subsídios
básicos para as decisões e para as ações táticas operacionais;
De Negociadores - é constituído por especialistas designados pela Polícia
Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de
interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Gerenciamento de Crises;
Tático - é constituído por equipe especializada, responsável pela ação tática, corretiva
e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave; e
De Apoio - é composto de profissionais do operador do aeródromo e tem
como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE.
Parágrafo único. O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de
responsabilidade da Polícia Federal e podem, subsidiariamente, ser auxiliados por
outras forças de segurança.
Art. 24. O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob
ato de interferência ilícita.
Art. 25. Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja
ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador
desse aeródromo e os demais relacionados como alternativas ativarão os seus COE e
adotarão as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência AVS EC .
Art. 26. A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, será
fisicamente isolada
mediante o estabelecimento
de perímetros
de segurança
determinados e dimensionados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, por outras
forças de segurança, por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça e
Segurança Pública, ratificado no plano de contingência do aeroporto.
Subseção III
Das ações de resposta nos serviços de navegação aérea
Art. 27. Na hipótese de aeronave em situação de ameaça ou de emergência
decorrente de ato de interferência ilícita entrar no espaço aéreo brasileiro com
intenção de pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o Serviço de Tráfego
Aéreo (ATS) competente prestará toda a assistência para garantir a segurança do voo,
considerada a possibilidade de pouso de emergência, e tomará as decisões apropriadas
para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.
Art. 28. Na hipótese de aeronave em situação de crise ou de emergência
decorrente de ato de interferência ilícita sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a
intenção de pouso, o órgão ATS competente prestará toda a assistência para garantir
a segurança do voo, enquanto a aeronave estiver no espaço aéreo brasileiro.
Art. 29. O órgão ATS transmitirá todas as informações pertinentes aos
responsáveis pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluídos aqueles
do aeroporto de destino conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações
apropriadas sejam tomadas a tempo na rota e no destino conhecido, provável ou possível.
Art. 30. Após o pouso, a aeronave será orientada a se deslocar para o
ponto remoto do aeroporto e serão adotadas as demais ações pertinentes, de acordo
com o plano de contingência daquele aeroporto.
Art.
31. O
CGNA
é
órgão de
assessoramento
ao
COMAE para
o
desenvolvimento das atividades de defesa aeroespacial, quando da ocorrência de atos
de interferência ilícita contra a aviação civil, sendo o elo com os operadores aéreos,
operadores de aeródromos e ANAC.
Subseção IV
Fluxo das informações
Art. 32. As informações sobre um ato de interferência ilícita contra a
aviação civil, em andamento, fluirão imediatamente a partir do órgão ATS para o
Centro de Controle de Área (ACC) em cuja Região de Informação de Voo (FIR) a
aeronave esteja desenvolvendo seu voo ou na qual esteja situado o aeroporto
envolvido. A partir do ACC, a difusão seguirá três linhas distintas:
para o Centro de Operações Militares (COpM) e deste para o COMAE, que
informará ao COMAR da área onde se encontra ou para onde se dirige a aeronave, de
acordo com as Normas Operacionais do Sistema de Defesa Aeroespacial (NOSDA);
para o Centro de Coordenação de Salvamento adequado (RCC) e para o
CGNA, que informará ao operador de aeródromo envolvido e ao operador aéreo; e
para o Comandante do CINDACTA, deste para o Diretor-Geral do DECEA e
para o Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER), e deste para o Diretor-
Presidente da ANAC.
Art. 33. No caso de ocorrência com aeronave no solo, o órgão ATS local
deve notificar o operador de aeródromo, conforme preconizado no respectivo PSA,
bem como o ACC da FIR respectiva.
Art. 34. Ao receber a notificação de que um ato de interferência ilícita esteja
ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador de
aeródromo desse aeroporto e dos aeroportos relacionados como alternativas devem ativar
os seus COE e adotar as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência.
Capítulo IV
RESPONSABILIDADES DO COMAER
Seção I
Responsabilidades gerais do COMAER
Art. 35. Cabe ao COMAER, por intermédio de todas as suas organizações:
cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão
aos delitos de repercussão nacional e internacional quanto ao uso do espaço aéreo e
de áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações
e de instrução, em conformidade com a legislação em vigor;
garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, das
normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas operações
internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de risco;
apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo Brasileiro
na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), envolvendo os assuntos
pertinentes à AVSEC;
viabilizar a atuação do DPF e dos demais órgãos intervenientes nas ações de
resposta ao apoderamento ilícito, caso o local de parada da aeronave ocorra em área
sujeita à administração militar da Aeronáutica; e
prever, nos Planos de Segurança e Defesa (PSD) das OM que possuam
aeródromos exclusivamente militares, medidas adicionais de segurança referentes a
eventual pouso de aeronave civil sob interferência ilícita.
Seção II
Responsabilidades específicas dos Órgãos do COMAER
Subseção I
CO M A E
Art. 36. Cabe ao COMAE aplicar as medidas de policiamento do espaço aéreo
brasileiro cabíveis nos casos de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferência ilícita.
Art. 37. Cabe, ainda, ao COMAE, por intermédio de suas respectivas organizações
subordinadas, em situações de atos de interferência ilícita contra a aviação civil:
apoiar o DECEA na aplicação de medidas adicionais de segurança, quando necessário,
para proteção de áreas, instalações e equipamentos sob responsabilidade do COMAER;
disponibilizar um oficial-general ou oficial superior (de acordo com a
situação) para compor o Grupo de Decisão como representante da Autoridade
Aeronáutica Militar, inclusive nos exercícios;
disponibilizar especialistas para compor o Grupo de Gerenciamento de
Crises, como representantes do COMAER, inclusive nos exercícios simulados;
proporcionar, na sua esfera de competência, apoio logístico, de inteligência,
de comunicações e de instrução para as ações de AVSEC; e
normatizar as atividades sob sua responsabilidade.
Subseção II
D EC EA
Art. 38. Cabe ao DECEA, por intermédio dos órgãos do Sistema de Controle
do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), em situações de atos de interferência ilícita
contra a aviação civil:
estabelecer medidas de segurança em áreas, instalações e equipamentos
sob sua responsabilidade, localizados nos aeródromos civis, em coordenação com os
respectivos operadores de aeródromos e em consonância com as normas do SISDE;
estabelecer medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea sob
sua responsabilidade, localizados fora do sítio aeroportuário, em consonância com as
normas do SISDE;
disponibilizar especialistas para compor o Grupo de Gerenciamento de
Crises, como representantes do COMAER, inclusive nos exercícios simulados;
desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de
controle de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de
busca e salvamento, dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações
aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres
de auxílio à navegação aérea;
estabelecer procedimentos
de telecomunicações e de
tráfego aéreo
pertinentes ao SISCEAB;
coordenar com os órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo
adjacente ao brasileiro os procedimentos de emergência pertinentes;
capacitar o pessoal dos órgãos ATS para reconhecer qualquer indício de
ocorrência de interferência ilícita em uma aeronave e proceder de acordo com as
ações específicas para esta situação, dando prioridade à operação dessa aeronave;
apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE, providenciando
o apoio de telecomunicações necessário, utilizando todos os meios disponíveis; e
normatizar as atividades sob sua responsabilidade.
Subseção III
CIAER
Art. 39. Cabe ao Centro de Inteligência da Aeronáutica (CIAER), como elo
permanente do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), acompanhar e prover
assessoria quanto às ameaças e vulnerabilidades à AVSEC, mantendo os elos do
Sistema de Inteligência da Aeronáutica (SINTAER), do COMAE e do DECEA abastecidos
de conhecimentos pertinentes aos mesmos.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Nos aeródromos compartilhados entre OM da Aeronáutica e
aeroportos civis, as áreas operacionais dessas OM devem preservar, como mínimo, o
nível de segurança existente nos respectivos aeroportos e adotar medidas de proteção
para o acesso às áreas restritas dos aeroportos, tanto quanto possível, semelhantes.
Art. 41. Cada órgão do COMAER participante do PNAVSEC deverá planejar e
encaminhar ao respectivo ODS a previsão orçamentária necessária às ações descritas
nesta Diretriz.
Art. 42. Os atos de interferência ilícita contra aeronaves e instalações do
COMAER não são do escopo da AVSEC, e demandarão ações de resposta no solo de
acordo com leis, regulamentos e normas específicas.

                            

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