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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900011 11 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 230680 - Reciclar com Arte ASSOCIACAO CAMINHANDO JUNTOS PARA O AMANHA MELHOR CNPJ/CPF: 15.471.208/0001-66 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 16/08/2024 à 31/12/2024 236519 - Onde está a ordem? - Coleção IPAC - Sérgio Carvalho Daiana Castilho Dias ME CNPJ/CPF: 09.220.312/0001-85 Cidade: Brasília - DF; Prazo de Captação: 01/08/2024 à 31/12/2024 ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 231393 - Uma nova visão histórica de Nova Odessa JOSE HOFFMAN JUNIOR CNPJ/CPF: ***.551.878-** Cidade: Sumaré - SP; Prazo de Captação: 16/08/2024 à 31/12/2024 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26) 233823 - Kiko Prata um rockeiro brasileiro CRISTIANO SILVA DE SOUZA CNPJ/CPF: ***.811.590-** Cidade: Canoas - RS; Prazo de Captação: 16/08/2024 à 31/12/2024 AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DESPACHO DECISÓRIO Nº 161-E/SEF/SFO/CAP, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide: Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das legislações indicadas. 24-0209 A LENDA DE KEYA Processo: 01416.004095/2023-16 Proponente: VALENTE STUDIO DE PRODUÇÃO DE VÍDEOS E JOGOS LTDA Cidade/UF: Fortaleza / CE CNPJ: 17.623.726/0001-83 Valor total aprovado: R$ 2.941.132,11 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 158.156,00 Banco: 001 - agência: 3515-7 conta corrente: 17401-7 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 2.635.919,50 Banco: 001 - agência: 3515-7 conta corrente: 17522-6 Prazo de captação: até 31/12/2024 24-0086 DIDI, EM UM CAMPEONATO ATRAPALHADO Processo: 01416.009099/2023-91 Proponente: RENATO ARAGÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 29.523.107/0001-04 Valor total aprovado: R$ 1.987.290,00 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.887.925,50 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 0,00 para R$ 1.887.925,50 Banco: 001 - agência: 2795-2 conta corrente: 102529-5 Prazo de captação: até 31/12/2024 22-0333 E O SOL NA CABEÇA Processo: 01416.003611/2022-12 Proponente: CAPURI FILMES PRODUÇÕES LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 26.694.889/0001-48 Valor total aprovado: R$ 4.000.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 50.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.000.000,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4306-0 conta corrente: 17426-2 Prazo de captação: até 31/12/2025 22-0803 (DES)CONTROLE Processo: 01416.006030/2022-24 Proponente: MIGDAL PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 10.645.895/0001-75 Valor total aprovado: R$ 13.140.083,69 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.836.021,87 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.754.298,80 Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 27459-3 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 245.701,20 Banco: 001 - agência: 3519-X conta corrente: 28195-6 Prazo de captação: até 31/12/2026 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA BEIRAL GARCIA Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 1.073/GC4, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no §1º do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, de acordo com o item 2.4.7.2 do Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica, constante do RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica, na forma eletrônica (RA DA - e ) " , aprovado pela Portaria nº 25/GC3, de 21 de janeiro de 2021; e considerando o que consta do Processo nº 67201.004483/2024-10, oriundo do COMAE, resolve: Delegar competência ao Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE) para assinatura do Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 01/COMAE/MS/2024, e seus eventuais aditivos, a ser celebrado entre o COMAE e o Ministério da Saúde (MS), cujo objeto é o transporte aéreo de pessoal e meios para vacinação em regiões de difícil acesso geográfico da Amazônia Legal, em áreas quilombolas, indígenas, ribeirinhas e rurais (Operação Gota). Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.491, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Delegação de Competência. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67280.001013/2024-53, procedente do Sexto Comando Aéreo Regional: Art. 1º Delega competência ao Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional (VI COMAR) para assinar, em nome do Comando da Aeronáutica, o Acordo de Cooperação Técnica VI COMAR Nº 01/2024 entre o VI COMAR e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI-DF), com a finalidade de desenvolver profissionalmente militares e civis pela promoção de cursos de formação profissional e estreitar as relações entre as instituições envolvidas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER/GC3 Nº 1.494, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Diretriz que dispõe sobre os Procedimentos para os Órgãos do COMAER referentes à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, no art. 13 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67600.007675/2024-77, procedente do Departamento de Controle do Espaço Aéreo: Art. 1º Aprova a DCA 205-6 "Procedimentos para os Órgãos do COMAER referentes à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita", na forma do Anexo I. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 128/GC3, de 4 de março de 2011, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 049, de 14 de março de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA OS ÓRGÃOS DO COMAER REFERENTES À SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (DCA 205-6) Capítulo I P R E FÁC I O Um ato de interferência ilícita contra a aviação civil é um ato ou atentado que compromete a segurança da aviação civil. Isso pode acontecer por meio do apoderamento ilícito de aeronave; destruição de aeronave; manutenção de reféns a bordo de aeronaves ou em aeródromos; invasão de aeronave, aeroporto ou instalação aeronáutica; introdução de arma, artefato ou material perigoso, a bordo de aeronave ou em um aeroporto, sem autorização e sem observância dos procedimentos exigidos; uso de aeronave com propósito de causar morte, ferimentos graves ou prejuízos graves à propriedade ou ao meio ambiente; comunicação de informação falsa que coloque em risco a segurança de aeronave, pessoas e instalações a serviço da aviação civil de navegação aérea; e ataque a aeronaves utilizando sistema antiaéreo portátil (MANPAD). Em 2006, com a ativação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em substituição ao Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica (COMAER), aquela Agência passou a ser a autoridade responsável por planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com a aviação civil. Dentre os ajustes da passagem de responsabilidade sobre as atividades da aviação civil do COMAER para a ANAC, o Ministério da Defesa (MD) elaborou o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), aprovado e regulado pelo Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022. O PNAVSEC estabelece as responsabilidades dos operadores de aeródromos, operadores aéreos, os órgãos policiais, civis e militares, das empresas e entidades vinculadas ao Sistema de Aviação Civil, dos operadores de sistemas de navegação aérea, das Forças Armadas e de outros órgãos públicos, para assegurar a manutenção de aparatos de segurança adequados às ameaças identificadas, consolidando as ações de segurança da aviação civil. Capítulo II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Finalidade e âmbito Estabelecer os procedimentos para os Órgãos do Comando da Aeronáutica (COMAER) referentes à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC). Este documento aplica-se a todas as organizações militares (OM) do COMAER. Seção II Conceitos, siglas e abreviaturas Para efeito desta Diretriz, o significado da terminologia, das siglas e das abreviaturas empregadas é o consagrado nos documentos normativos em vigor no Ministério da Defesa (MD) e no COMAER. Capítulo III CONCEPÇÃO GERAL DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA Seção I Autoridades representativas A Autoridade Aeronáutica Militar é o Comandante da Aeronáutica (CMTAER) ou autoridade a quem ele delegar as competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela legislação. Autoridades Militares subordinadas: O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é a autoridade responsável por estabelecer as medidas de controle do espaço aéreo e da navegação aérea para a segurança da aviação civil, de acordo com o que prevê o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), os atos do CMTAER, o regulamento do DECEA e o PNAVSEC; O Diretor-Geral do DECEA, por intermédio do Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), é responsável pela harmonização do gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo, do espaço aéreo e das demais atividades relacionadas com a navegação aérea, assegurando o balanceamento entre demanda e capacidade da infraestrutura aeronáutica; O Comandante de Preparo (COMPREP) é a autoridade responsável por normatizar as ações de Segurança e Defesa no âmbito de todo o COMAER. O COMPREP é o órgão central do Sistema de Segurança e Defesa do COMAER (SISDE); Os Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR) são as autoridades regionais representativas do CMTAER. A missão dos COMAR contempla a realização das ações de Segurança e Defesa da sua competência, como elos regionais do SISDE; e O Comandante do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE) é a autoridade responsável, permanentemente, por realizar a defesa do território nacional contra todas as formas de ataque aeroespacial, a fim de assegurar o exercício da soberania do espaço aéreo brasileiro. Art. 10. Autoridade de Aviação Civil é a ANAC, com as competências e prerrogativas previstas na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.Fechar