Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900017 17 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional da Bahia - SR(BA), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela regularidade do ato; resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Fazenda Volta, código SIPRA nº BA1003000, com área 555,8862 ha, localizado no município de Coronel João Sá, no estado da Bahia, tendo como municípios limítrofes Jeremoabo, Pedro Alexandre, Carira, Paripiranga, Adustina e Sítio do Quinto, no estado da Bahia, visando ao assentamento de 15 (quinze) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 41, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 (Restrito) e 19972.102714/2023-97 (Confidencial) e do Parecer nº 2729, de 15 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes para apuração de margem de dumping individual para novo produtor/exportador nas exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, decide: 1. Iniciar revisão de novo produtor/exportador para apurar margem de dumping individual para novo produtor/exportador nas exportações da Índia para o Brasil de filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento do tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 (Restrito) e 19972.102714/2023-97 (Confidencial). 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo único da presente circular. 3. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 4. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a julho de 2023. 5. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 restrito e 19972.102714/2023-97 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 6. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 7. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 5º desta Circular. 8. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 9. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 10. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 11. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 13. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 14. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 15. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 16. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7357 ou pelo endereço eletrônico filmespet.novoexport@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 30 de junho de 2014, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, do Egito e da Índia para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória. 3. Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir: .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) .Índia .Ester Industries Limited 225,15 .Índia .Polyplex Corporation Limited 2 255,50 .Índia .Jindal Polyester Ltd. 248,09 .Índia .Vacmet India Ltd 248,09 .Índia .Garware Polyester Ltd. 248,09 .Índia .Polypacks Industries 248,09 .Índia .Demais Empresas 854,36 .Egito .Flex P. Films (Egypt) S.A.E 419,45 .Egito .Demais Empresas 483,83 .China .Todas as Empresas 946,36 1.2. Da revisão de final de período 4. Por meio da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 46, de 2015. 5. Tendo sido comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de filmes PET originárias de Egito, Índia e China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping fossem revogados, foi encerrada a revisão por meio da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, com prorrogação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir: .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/Kg) .Egito* .Flex P. Films (Egypt) S.A.E 0,26 .Egito* .Demais empresas 0,48 .Índia .Ester Industries Ltd. 0,00 .Índia .Jindal Polyester Ltd. 0,00 .Índia .Polypacks Industries 0,23 .Índia .Garware Polyester 0,23 .Índia .Vacmet India 0,25 .Índia .Polyplex Corporation Ltd. 0,26 .Índia .Demais empresas 0,85 .China* .Todas as empresas 0,65 6. A Resolução Gecex nº 203, de 2021, foi alterada pela Resolução Gecex nº 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, passando a vigorar os direitos antidumping nos seguintes montantes: .País .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) .Egito* .Flex P. Films (Egypt) S.A.E T256,82 .Egito* .Demais empresas 483,83 .Índia .Ester Industries Ltd. 0,00 .Índia .JPFL Films Private Limited 0,00 .Índia .Polypacks Industries 73,32 .Índia .Garware Polyester 0,00 .Índia .Vacmet India Ltd. 73,32 .Índia .Polyplex Corporation Ltd. 149,45 .Índia .Demais empresas 0,00 .China* .Todas as empresas 654,95 2. DA REVISÃO PARA NOVO PRODUTOR/EXPORTADOR 2.1. Da petição 7. Em 30 de novembro de 2023, a empresa SRF Limited, doravante denominada SRF ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição, em versões confidencial e restrita, com vistas ao início de revisão para apuração de margem de dumping individual para novo produtor/exportador da Índia, que não havia exportado durante a revisão que culminou com a aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia. 8. Com base no art. 118 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora enviou, em 4 de abril de 2024, o ofício SEI nº 2192/2024/MDIC à peticionária, solicitando informações complementares à petição. 9. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações dentro do prazo improrrogável, no dia 15 de abril de 2024. 2.2. Das partes interessadas 10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o produtor nacional Terphane Ltda., o Governo da Índia, os demais produtores/exportadores indianos de filmes PET exportados para o Brasil no período de análise (janeiro a julho de 2023), e os importadores brasileiros de tal produto originário da Índia nesse mesmo período, além dos produtores/exportadores indianos e importadores brasileiros de filmes PET originários da Índia identificados como partes interessadas na revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor. 11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, os produtores/exportadores e importadores brasileiros do filme PET indiano no período de análise. 12. [RESTRITO] 2.3. Dos prazos 13. De acordo com o art. 119 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão. 14. De acordo com o art. 120, a revisão de novo exportador em epígrafe deve ser concluída no prazo de sete meses, contado da data de seu início. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto da revisão 15. O produto objeto da revisão consiste no filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento doFechar